TJPB - 0001659-42.2015.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0001659-42.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 07:21
Juntada de diligência
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12/06/2025 23:26
Determinada diligência
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12/06/2025 23:26
Deferido o pedido de
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29/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:31
Juntada de
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28/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:17
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 09:09
Juntada de
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04/04/2025 11:55
Deferido o pedido de
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30/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO.
PARTE FINAL "...
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
06/12/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 10:40
Juntada de informação
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02/12/2024 09:44
Determinada Requisição de Informações
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31/10/2024 07:53
Conclusos para decisão
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31/10/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: DESPACHO Feita a pesquisa no SISBAJUD, não foi localizado valor algum para efeito de bloqueio, consoante EXTRATO(S) RESPECTIVO(S), o(s) qual(is) procedo com a digitalização e inclusão no presente processo.
Intimem-se a parte EXEQUENTE para tomar ciência e requerer o que for de direito em 15 dias úteis.
CUMPRA-SE P.I.
J.PESSOA, DATA E ASSINATURA DIGITAL ONALDO ROCHA DE QUEIROGA – JUIZ DE DIREITO -
09/10/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 08:12
Conclusos para despacho
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03/09/2024 08:11
Juntada de diligência
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20/08/2024 11:11
Juntada de informação
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25/06/2024 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/06/2024 20:46
Conclusos para despacho
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08/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de ANNA PAULA DOS SANTOS FERREIRA em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:07
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 16:19
Juntada de Petição de cota
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0001659-42.2015.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia] EXEQUENTE: ANNA PAULA DOS SANTOS FERREIRA EXECUTADO: JOSEFA GEANE DA SILVA LIMA SENTENÇA
VISTOS.
Tem-se dos autos que a parte executada, JOSEFA GEANE DA SILVA LIMA, na pessoa do Curador Especial nomeado para defesa do ausente, opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 84539433) alegando, em suma, que o valor atualizado de R$ 11.745,53 (Id 82860761), apresentado pela liquidante, ANNA PAULA DOS SANTOS FERREIRA, é excessivo, por não corresponder à condenação fixada em Sentença.
Razão pela qual, requereu a procedência do incidente judicializado.
Contrarrazões oferecidas no Id 87201156.
DECIDO.
A título de esclarecimento, destaca-se que impugnação existente apenas na execução por quantia certa de título judicial versará necessariamente sobre os temas elencados pelo art. 525 do NCPC.
Mas, não se pode deixar de conhecê-la sob outros argumentos, sob pena de ferir-se a amplitude constitucional da defesa.
A nova Lei Processual Civil vigente limitou as hipóteses de cabimento da Impugnação, para que o devedor possa alegar apenas (art. 525, §1º), falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade das partes; excesso de execução; qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
Dos argumentos deduzidos pela Impugnante, quanto ao excesso de execução, melhor sorte não lhe traduz.
Até porque, equivoca-se, a Executada, em afirmar do excesso executivo, uma vez que, além de se tratar de demanda com tramitação há mais de 09 anos, tem-se que inadimplência por aluguéis, conforme a lei, é permitida a cobrança de multa por descumprimento contratual, além de outros acréscimos legais.
Não é necessário ser “expert” na área para se afirmar da coerência dos cálculos oferecidos pela Liquidante.
Até porque, dentre vastos julgamentos proferidos a tal título, torna-se conhecida a matéria, forçando, por consequência, o conhecimento quanto aos encargos devidos aos locatários infiéis.
De forma bem elementar, a Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/1997) permite a multa por atraso de aluguel, mas ela deve estar prevista no contrato assinado pelo locador do imóvel e pelo inquilino.
No art. 23, vemos o seguinte: “O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado. (…). ”.
Não há uma alusão direta à cobrança de multas, mas a obrigação do locatário em pagar pontualmente o valor do aluguel enseja a aplicação de penalidades, caso haja descumprimento do que está previsto no contrato.
Sabe-se que a multa é a penalidade mais aplicada por infrações contratuais e até em casos mais graves.
O Código Civil permite que todo contrato contenha uma cláusula penal, isto é, uma regra para ressarcimento se alguma parte descumprir o que foi acordado.
Em geral, a maioria dos contratos prevê multa de 10% em caso de atraso.
Já os juros, o máximo permitido é de 1% ao mês (somente instituições financeiras podem cobrar mais do que 1% ao mês de juros).
Em suma, tratando-se de multa de 10% sobre aluguéis em atraso, com juros de 1% ao mês mais o IGP-M (Índice Geral de Preços ao Mercado) vigente, contados de cerca de 09 anos de inadimplência da Executada, pode-se concluir que não se vislumbra na planilha da Liquidante qualquer excesso a ser declarado.
Assim, a pretensão da Ré não se traduz consistente, de modo que o indeferimento da pretensão incidental é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, escudada no art. 23 da Lei n. 8.245/1997 (Lei do Inquilinato), REJEITO a “Impugnação ao Cumprimento de Sentença”, oposta pela Executada, para HOMOLOGAR os Cálculos apresentados pela Autora (Id 82860761), por considerar a quantia de R$ 11.745,53 correta e devida, o que deverá ser considerada doravante a título de cumprimento de sentença.
NOTIFIQUE-SE o competente Curador Especial, desta Decisão.
Com o decurso do prazo, INTIME-SE a liquidante para requerer o que de direito, em 10 dias úteis.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
25/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 07:47
Julgada improcedente a impugnação à execução de JOSEFA GEANE DA SILVA LIMA - CPF: *60.***.*69-87 (EXECUTADO)
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15/03/2024 13:55
Conclusos para decisão
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15/03/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSEFA GEANE DA SILVA LIMA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:49
Publicado Edital em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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22/01/2024 09:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/01/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 5ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0001659-42.2015.8.15.2001 (PJE)., AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.(EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) .
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 5ª Vara cível desta Comarca, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: ANNA PAULA DOS SANTOS FERREIRA, domiciliada na Avenida Senador João Lira, n°565, Jaguaribe, João Pessoa/PB , em desfavor de Nome: JOSEFA GEANE DA SILVA LIMA, inscrita no CPF/MF160.671.694-8, na qualidade de locatária, domiciliada nesta cidade onde reside à Rua Ubirajarados Santos Lima, n° 55, apto. 404, Cuiá, João Pessoa/PB, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR a executada Nome: JOSEFA GEANE DA SILVA LIMA por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Valor do débito : R$ 11.745,53 (onze mil setecentos e quarenta e cinco reais e cinqüenta e três centavos) já devidamente corrigidos Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixada cópia no átrio do Fórum local.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 10 de janeiro de 2024, ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS.
Analista/Técnico Judiciário, o digitei. (as) eletronicamente Dr.
Onaldo Rocha de Queiroga, Juiz(a) de Direito. -
12/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:51
Expedição de Edital.
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10/01/2024 15:48
Juntada de Certidão
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10/01/2024 15:29
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 07:30
Conclusos para despacho
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28/11/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0001659-42.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para dar rosseguimento a execução de sentença sob pena de arquivamento João Pessoa-PB, em 9 de novembro de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/11/2023 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 02:03
Decorrido prazo de ANNA PAULA DOS SANTOS FERREIRA em 16/10/2023 23:59.
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25/09/2023 16:23
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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25/09/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 21:54
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 00:59
Decorrido prazo de ANNA PAULA DOS SANTOS FERREIRA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSEFA GEANE DA SILVA LIMA em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:11
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 00:44
Decorrido prazo de JOSEFA GEANE DA SILVA LIMA em 19/05/2023 23:59.
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17/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 21:46
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 22:05
Juntada de provimento correcional
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05/10/2022 15:54
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:07
Nomeado curador
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05/09/2022 23:19
Conclusos para decisão
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22/07/2022 01:08
Decorrido prazo de JOSEFA GEANE DA SILVA LIMA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 01:08
Decorrido prazo de ANNA PAULA DOS SANTOS FERREIRA em 21/07/2022 23:59.
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09/05/2022 00:08
Publicado Edital em 09/05/2022.
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03/05/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 5ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS.
PROCESSO: 0001659-42.2015.8.15.2001 (PJE)., AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 5ª Vara cível desta Comarca, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: ANNA PAULA DOS SANTOS FERREIRA, domiciliada na Avenida Senador João Lira, n°565, Jaguaribe, João Pessoa/PB , em desfavor de Nome: JOSEFA GEANE DA SILVA LIMA, inscrita no CPF/MF160.671.694-8, na qualidade de locatária, domiciliada nesta cidade onde reside à Rua Ubirajarados Santos Lima, n° 55, apto. 404, Cuiá, João Pessoa/PB, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: JOSEFA GEANE DA SILVA LIMA por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 30 (trinta) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça e afixada cópia no átrio do Fórum local.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 27 de abril de 2022, ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS.
Analista/Técnico Judiciário, o digitei. (as) eletronicamente Dr. Onaldo Rocha de Queiroga, Juiz(a) de Direito. -
28/04/2022 11:01
Expedição de Edital.
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25/03/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 12:01
Conclusos para decisão
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27/01/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2021 20:08
Juntada de diligência
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16/10/2021 15:44
Expedição de Mandado.
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22/07/2021 01:26
Decorrido prazo de BRUNNA RACHEL GERMOGLIO GOMES SILVA em 21/07/2021 23:59:59.
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22/07/2021 01:26
Decorrido prazo de BIANCA STELLA MATIAS DE ARAUJO em 21/07/2021 23:59:59.
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16/07/2021 14:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/06/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 03:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2021 03:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/03/2021 08:04
Expedição de Mandado.
-
30/01/2021 01:56
Decorrido prazo de BIANCA STELLA MATIAS DE ARAUJO em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 01:56
Decorrido prazo de BRUNNA RACHEL GERMOGLIO GOMES SILVA em 29/01/2021 23:59:59.
-
09/12/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 04:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2020 04:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/07/2020 14:42
Expedição de Mandado.
-
27/05/2020 13:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 13:02
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 10:31
Processo migrado para o PJe
-
30/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 30: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
-
30/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 01/2020 NF 11/20
-
30/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 30: 01/2020 13:12 TJEJPMQ
-
15/08/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 08/2019 D025736192001 14:21:53 002
-
25/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 06/2019 JOSEFA GEANE DA SILVA LIMA
-
18/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 06/2019 P016526192001 12:16:21 ANNA PA
-
10/06/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 06/2019
-
06/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2019 P016526192001 15:25:37 ANNA PA
-
27/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 05/2019 NF 119/1
-
21/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 02/2019
-
01/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 11/2018 P043651182001 16:30:33 ANNA PA
-
01/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 11/2018
-
25/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 10/2018
-
20/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 09/2018 P043651182001 15:21:05 ANNA PA
-
06/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 09/2018 INT.AUTOR
-
13/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 08/2018 P036000182001 15:24:16 ANNA PA
-
13/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 08/2018
-
03/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 08/2018 P036000182001 14:12:59 ANNA PA
-
11/07/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 07/2018 D019004182001 15:14:25 001
-
11/07/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 11: 07/2018 a parte autora por seu advogado pa
-
11/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 07/2018 NF 119/1
-
24/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 04/2018
-
24/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 04/2018 JOSEFA GEANE DA SILVA LIMA
-
04/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2018 P003831182001 13:23:56 ANNA PA
-
04/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 04/2018
-
01/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 02/2018 P003831182001 15:53:49 ANNA PA
-
15/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 08/2017
-
29/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 06/2017 P025184172001 15:44:23 ANNA PA
-
29/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 06/2017
-
02/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 05/2017 P025184172001 15:45:22 ANNA PA
-
17/01/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 01/2017 INDICAR NOVO ENDERECO
-
15/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 07/2016 PA07596162001 12:11:40 ANNA PA
-
15/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 07/2016
-
25/05/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 05/2016 DEV ADV AUTOR C/ PETICAO
-
25/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 05/2016 PA07596162001 25/05/2016 14:08
-
24/05/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 24/05/2016 011325E
-
15/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 03/2016 PARTE AUTORA
-
11/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 10: 04/2015
-
11/02/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 11: 02/2016 DA42310152001 15:18:52 JOSEFA
-
11/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 02/2016 P025627152001 15:18:52 ANNA PA
-
11/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 02/2016 P046170152001 15:18:52 ANNA PA
-
11/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 02/2016
-
02/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 07/2015 P046170152001 17:43:54 ANNA PA
-
08/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 05/2015 P025627152001 15:54:07 ANNA PA
-
29/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 04/2015 OFICIE-SE
-
10/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 04/2015 P006409152001 07:05:08 ANNA PA
-
10/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 10: 04/2015
-
10/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 04/2015
-
20/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 03/2015 P006409152001 14:01:16 ANNA PA
-
10/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 03/2015 NF EXPECA-SE
-
10/03/2015 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 09: 03/2015
-
02/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 03/2015 PA01761152001 16:28:02 ANNA PA
-
02/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 03/2015
-
05/02/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 02/2015 PA01761152001 04/02/2015 18:54
-
29/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 01/2015 EMENDAR INICIAL
-
26/01/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 01/2015 PROC AUTUADO
-
26/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 01/2015
-
23/01/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 23: 01/2015 TJEJPWI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2015
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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