TJPB - 0808681-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 00:51
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0808681-06.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 08:41
Conclusos para despacho
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26/06/2025 01:30
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 19:57
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 01:17
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0808681-06.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR AUSÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NEGATIVA TÁCITA DE COBERTURA INTEGRAL DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO. - A negativa tácita e reiterada de cobertura integral para tratamento multidisciplinar indicado a pessoa com TEA configura falha na prestação de serviço, apta a ensejar a responsabilização da operadora de saúde. - A operadora de saúde tem o dever de custear tratamentos indicados por profissional habilitado, ainda que não expressamente previstos no rol da ANS, quando comprovada sua eficácia. - O dano moral decorrente da indevida negativa de cobertura de tratamento de saúde é presumido, não exigindo comprovação de prejuízo concreto.
Vistos, etc.
R.
R.
Q.
D.
M., menor impúbere, representado por sua genitora, DAYSE TATIANA RIBEIRO LEITE ajuízam a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, requerendo, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita.
A parte autora relata ser beneficiária do plano de saúde da requerida desde 2018 e que o segundo o autor, menor impúbere, é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID 10 F.84.0, necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo, urgente e ininterrupto, consistente em sessões regulares com psicólogo, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, psicopedagogo e profissional em psicomotricidade, todos especializados na metodologia ABA.
Narra que, apesar da prescrição médica, a requerida negou arbitrariamente a autorização para o tratamento integral, sem apresentar justificativa formal, o que motivou denúncia junto ao PROCON Municipal de João Pessoa, resultando na instauração do processo administrativo nº 91.921/2023, que constatou falhas graves na prestação do serviço pela demandada.
Em razão da negativa e da conduta omissiva da operadora, os autores pleiteiam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 110.000,00.
Instrui a inicial com documentos Não houve pedido de tutela antecipada.
Concedida a gratuidade jurídica - ID 88381780 Devidamente citada, apresenta a demandada contestação no ID 91700754, sem preliminares.
No mérito, aduz a inexistência de ato ilícito e de negativa formal de tratamento, argumenta que todas as solicitações foram analisadas conforme as normas contratuais e as diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), defendendo que o tratamento oferecido respeita os parâmetros estabelecidos no rol da ANS e que não está obrigada a custear procedimentos fora da rede credenciada sem autorização expressa.
Réplica no ID 100523953, refutando os argumentos da requerida, afirmando que não houve impugnação específica à documentação apresentada, especialmente quanto à fiscalização do PROCON, que constatou a ausência de profissionais qualificados, sessões de curta duração e instalações inadequadas, reiterando o pedido de reconhecimento da veracidade das alegações iniciais.
Intimadas as partes para apresentarem novas provas ou conciliar, requer a autora produção de prova oral Realizada audiência de instrução - ID 109749253, foi ouvida uma testemunha arrolada pela parte autora, tendo esta dispensado a oitiva da segunda testemunha.
A instrução foi encerrada, determinado a apresentação de alegações finais pelas partes, na forma de memoriais.
Alegações finais apresentadas pela demandada - ID 112058635, transcorrendo in albis o prazo para a parte autora.
Parecer do Ministério Público, manifestando-se pela procedência da demanda, com fixação da indenização por danos morais segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR - Inexistência de Ato Ilícito por Ausência de Negativa Formal A requerida suscitou, em sede preliminar, a ausência de ato ilícito, sob o fundamento de que não houve negativa formal de tratamento, razão pela qual não se caracterizaria falha na prestação do serviço nem dever de indenizar.
Todavia, tal alegação não prospera.
Conforme amplamente demonstrado nos autos, especialmente pelo relatório do procedimento administrativo instaurado pelo PROCON Municipal de João Pessoa, houve sim negativa tácita e reiterada de cobertura integral do tratamento multidisciplinar prescrito ao menor autor, consubstanciada na prestação de serviços deficitários, ausência de profissionais qualificados, oferta de sessões com tempo reduzido e falta de terapias indispensáveis, como a psicomotricidade.
A configuração do ilícito não depende da formalização expressa da negativa, sendo suficiente a demonstração da resistência injustificada da operadora em fornecer o tratamento adequado e completo, conforme a prescrição médica.
Assim, a conduta da requerida caracteriza violação aos deveres contratuais e legais, sobretudo frente ao disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada pela requerida.
MÉRITO A controvérsia nos autos cinge-se à verificação da existência de falha na prestação de serviços de assistência médica por parte da requerida, com consequente violação a direitos da personalidade do menor impúbere e de sua genitora, ensejando reparação por danos morais.
De início, cumpre consignar que a relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Inclusive, é assente a configuração da relação consumerista decorrente da avença de plano de assistência à saúde firmada entre os litigantes, sendo, portanto, de incidência obrigatória os dispositivos versados no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Cumpre assinalar que a Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA) assegura às pessoas com transtorno do espectro autista o direito a atendimento multiprofissional.
Da mesma forma, a Lei nº 9.656/1998, que regula os planos de saúde, determina a obrigatoriedade de cobertura para doenças classificadas na CID, como é o caso do TEA.
Deve-se observar ainda que, embora a requerida alegue cumprimento das diretrizes da ANS, verifica-se que a metodologia ABA, indicada para o tratamento do menor, possui respaldo científico, sendo, inclusive, objeto de previsão normativa pela Lei nº 14.454/2022, que reforça o caráter exemplificativo do rol de procedimentos da ANS e obriga as operadoras de saúde a custear tratamentos que, embora não expressamente previstos no rol, tenham sua eficácia comprovada.
Pois bem, é farta a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, no sentido de que, em havendo prescrição médica, descabe a negativa à cobertura sob a alegação de que o procedimento não é autorizado pela ANS.
Nesse sentido a súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo: Súmula 102. “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.
No mesmo entendimento, seguem os Tribunais brasileiros: Apelação.
Plano de saúde.
Obrigação de fazer.
Tratamento multidisciplinar para autismo pelo método ABA .
Negativa de cobertura com base na taxatividade do Rol da ANS.
Inadmissibilidade.
Obrigação das operadoras de cobrir os tratamentos prescritos aos portadores de transtornos globais do desenvolvimento pelo método indicado pelo médico assistente, nos termos da RN nº 539/2022, que alterou a RN nº 465/2021 da ANS.
Cobertura do tratamento prescrito à menor devida, inclusive musicoterapia e psicopedagogia, exceto psicoterapia em ambiente domiciliar .
Ausência de obrigação do plano de cobrir tratamento domiciliar fora do âmbito do home care.
Tratamento que deve ser realizado na rede credenciada, admitindo-se a cobertura do tratamento com prestador não conveniado, nos termos da RN 566/2022 da ANS.
Danos morais.
Caracterização .
Dano in re ipsa.
Lesão a direitos da personalidade.
Agravamento do estado de saúde e aflição psicológica acarretada à beneficiária em razão da indevida recusa parcial de tratamento.
Precedentes do STJ e TJSP .
Indenização arbitrada em R$ 7.000,00.
Manutenção.
Valor adequado às circunstâncias do caso concreto .
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1134653-44.2022.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) "PLANO DE SAÚDE.
Negativa de cobertura para as terapias de que necessita o autor, portador de "transtorno do espectro autista".
Tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico que acompanha o autor.
Argumento de que os métodos terapêuticos não estão previstos no rol obrigatório da Agência Nacional de Saúde (ANS) não tem o condão de impedir a cobertura pretendida.
Demorados trâmites administrativos de classificação não podem deixar o paciente a descoberto, colocando em risco bens existenciais.
Discussão sobre a natureza taxativa, ou exemplificativa, do rol da ANS.
Precedentes da 3ª Turma do STJ, a sustentar que o rol da ANS tem natureza meramente exemplificativa.
Limitação do número de atendimentos inviável.
Acertada a condenação da requerida ao fornecimento do tratamento recomendado ao demandante em estabelecimentos credenciados, situados na região de domicílio do autor, pena de reembolso integral do tratamento em clínicas particulares de sua escolha.
Sentença mantida.
Recurso desprovido"(TJSP; Apelação Cível 1005217-62.2021.8.26.0554; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ªVara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021).
O pedido em testilha é unicamente de dano moral, sendo o ponto central da controvérsia, a obrigação da operadora de plano de saúde em fornecer integralmente o tratamento multidisciplinar pelo método ABA ao autor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
No caso concreto, o relatório do PROCON revelou que o atendimento disponibilizado pela requerida é deficiente e não atende minimamente às necessidades terapêuticas do menor, contrariando a prescrição médica e colocando em risco a sua saúde e desenvolvimento.
Conforme destacado no relatório do PROCON, verifica-se que: “Restou claro que a empresa não possui profissionais suficientes e com especialidade para atender a demanda de pacientes TEA; há pacientes em fila de espera para iniciar o tratamento, quando se mostra evidente que o mesmo deve ser realizado imediatamente após o diagnóstico; a empresa não fornece o número prescrito de sessões não fornece as terapias de psicomotricidade, fisioterapia e terapia alimentar (não tem sequer profissionais destas áreas), cobertura (rol da ANS) quando indicadas pelo médico assistente; a duração das sessões de terapias são inferiores ao prescrito em laudo e na doutrina especializada, durando apenas 30 minutos cada; há sessões coletivas sem qualquer justificativa técnica, quando o tratamento deveria ser individualizado; não há, na clínica da empresa autuada, profissional analista de comportamento com certificação todos os pacientes TEA, tendo em vista ser esse profissional que realiza o programa personalizado e supervisiona semanalmente os demais profissionais; a empresa neurologista que acompanha o paciente, a alta ou a redução do número de sessões de terapias; não há atendimento prioritário para portadores ambiente da clínica mostrou não possui qualquer outra clínica ou nosocômio credenciado para auxiliar os seus clientes TEA, prestando insuficiente rede/clínica própria pós as constatações elencadas, que demonstram o descaso e a efetiva não prestação de serviço essencial à saúde pelo plano em questão, de forma crônica, também as infrações à ordem consumerista verificadas pelos fiscais, foi Lavrado há violação da seguinte legislação: Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); Lei 12.764/2012 (Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista); Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde); Resolução Normativa 539/20 e Resolução Normativa 465/2021 da ANS; art. 4º, I, art. 6º, I, art, 14, art. 20, parágrafo 2º, art. 51, IV, art. 39, V e X, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Restou claro que a empresa não possui profissionais suficientes especialidade para atender a demanda de pacientes TEA; há pacientes em fila de espera para iniciar o tratamento, quando se mostra evidente que o mesmo deve ser realizado imediatamente após o diagnóstico; a empresa não fornece o número prescrito de sessões de terapias; a empresa não fornece as terapias de psicomotricidade, fisioterapia e terapia alimentar (não tem sequer profissionais destas áreas), quando é obrigatória a quando indicadas pelo médico assistente; a duração são inferiores ao prescrito em laudo e na doutrina especializada, durando apenas 30 minutos cada; há sessões coletivas sem qualquer justificativa técnica, quando o tratamento deveria ser ; não há, na clínica da empresa autuada, profissional analista de comportamento com certificação ABA, para atendimento de , tendo em vista ser esse profissional que realiza o programa personalizado e supervisiona semanalmente os demais a empresa promove, unilateralmente, sem anuência do neurologista que acompanha o paciente, a alta ou a redução do número de sessões de terapias; não há atendimento prioritário para portadores ambiente da clínica mostrou-se inadequado para pacientes TEA outra clínica ou nosocômio credenciado para auxiliar s seus clientes TEA, prestando os tratamentos exclusivamente na insuficiente rede clínica própria”. (ID Num. 85949458 - Pág. 6 ).
Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço pela requerida, resta configurado o ato ilícito, bem como o nexo causal entre a conduta da operadora de saúde e os danos suportados pelos autores.
No tocante ao dano moral, este é presumido, decorrente da própria violação ao direito fundamental à saúde e à dignidade humana, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, por se tratar de dano in re ipsa.
Nesse sentido, transcrevo os julgados abaixo: APELAÇÕES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SÍNDROME GENÉTICA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR .
Recusa.
Ilegalidade.
Alegação de não cobertura de métodos e tratamentos, por não constarem do rol da ANS, ou por exceder os limites contratuais.
Impossibilidade .
Recomendação prescrita, indispensável ao tratamento e cuidados especiais necessários para o quadro clínico.
Objetos específicos da ação não contemplados pela condenação, que acabaram regulamentados pela Lei nº 13.830/19 e foram incluídos no rol da ANS, por meio da RN nº 539/22.
Cobertura obrigatória .
Danos morais configurados.
Fixação em R$ 10.000,00 que bem atende à dupla função trazida em seu escopo.
Razoabilidade e proporcionalidade .
Sentença reformada.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
APELO DA REQUERIDA DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010877-07 .2022.8.26.0003 São Paulo, Relator.: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 17/02/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL .
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ESPECÍFICA DO MÉTODO TERAPÊUTICO NO ROL DA ANS.
COBERTURA DEVIDA .
EXEGESE DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº. 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
FIXAÇÃO EM QUANTUM RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ao se levar em consideração a novidade regulatória inserida pela Resolução Normativa ANS nº . 539, de 23 de junho de 2022, conclui-se que o plano de saúde deverá oferecer o atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente portadora de Transtorno de Desenvolvimento, Transtorno de Espectro Autista (TEA) e outras doenças associadas, a se concluir que os métodos e técnicas indicados pelo médico assistente passam a ter cobertura obrigatória pelos planos de saúde. 2.
Em virtude de expressa indicação médica para realização do tratamento que melhor atende o quadro clínico do agravado, não pode prevalecer a negativa do agravante de cobertura do procedimento, sob o argumento de que não há previsão contratual. 3 .
A jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito à compensação dos danos morais advindos da recusa de cobertura de plano de saúde, na medida em que a conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, o qual, ao pedir a autorização da operadora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. 4.
Assim, as concretas circunstâncias fáticas da controvérsia na prestação do serviço de saúde suplementar autorizam o seu arbitramento judicial. 5 .
Conclui-se que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado a quo mostra-se justo e adequado, de forma a atender às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica do dano extrapatrimonial; 6.
Recurso conhecido e não provido (TJ-AM - AC: 07571908820208040001 Manaus, Relator.: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 21/08/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO .
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO DENVER INDICADO PELO NEUROLOGISTA PEDIÁTRICO QUE ACOMPANHA A MENOR .
OBRIGATORIEDADE DO PLANO DE SAÚDE DE CUSTEAR O MÉTODO INDICADO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº. 469, DE 9 DE JULHO DE 2021 E RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº. 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022 .
ROL DE PROCEDIMENTO DA ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE RORAIMENSE DE JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA .
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RR - AgIntAC: 0807828-70.2020 .8.23.0010, Relator.: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 25/11/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O CUSTEIO DO TRATAMENTO ABA PELA PROMOVIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR.
PACIENTE COM AUTISMO.
DEVER DO PLANO DE SAÚDE EM PRESTAR O ATENDIMENTO DE FORMA INTEGRAL.
PREVISÃO NO ROL DA ANS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022, COM VIGÊNCIA INICIADA EM 01.07.2022.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - RESOLUÇÃO NORMATIVA 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022, COM VIGÊNCIA INICIADA EM 01.07.2022, que assim prescreve: Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento. (...) Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Art. 4º Esta RN, bem como seu Anexo estará disponível para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans).
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2022.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (0847030-49.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2023).
Quanto ao valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade da lesão, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica das partes.
Considerando tais parâmetros, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, revela-se adequada para compensar o sofrimento suportado pelos autores e desestimular a reincidência da conduta lesiva por parte da operadora de saúde.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e JULGO PROCEDENTE o pedido de dano moral, em consonância com o parecer do Ministério Público, formulado por R.
R.
Q.
D.
M. representado por sua genitora DAYSE TATIANA RIBEIRO LEITE, para CONDENAR a requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento.
E, em consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
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24/05/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:01
Determinada diligência
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21/05/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 07:48
Conclusos para decisão
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13/05/2025 05:12
Decorrido prazo de ROMULO RIBEIRO QUEIROZ DE MELO em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:12
Decorrido prazo de DAYSE TATIANA RIBEIRO LEITE em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:11
Juntada de Petição de alegações finais
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08/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 11:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 24/03/2025 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
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22/03/2025 11:28
Juntada de informação
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20/03/2025 19:57
Decorrido prazo de ROMULO RIBEIRO QUEIROZ DE MELO em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:57
Decorrido prazo de DAYSE TATIANA RIBEIRO LEITE em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 13:23
Juntada de Petição de cota
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11/03/2025 03:44
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 24/03/2025 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
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11/02/2025 11:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 11/02/2025 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
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31/01/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 08:22
Juntada de informação
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20/01/2025 08:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/02/2025 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
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09/12/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 18:41
Conclusos para despacho
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04/11/2024 08:55
Deferido o pedido de
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04/11/2024 08:55
Pedido de inclusão em pauta
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04/11/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 13:33
Conclusos para despacho
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 14:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/10/2024 01:44
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808681-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/09/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 01:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:47
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808681-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2024 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2024 01:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 09:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ROMULO RIBEIRO QUEIROZ DE MELO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:23
Decorrido prazo de DAYSE TATIANA RIBEIRO LEITE em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 12:29
Conclusos para decisão
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03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 01:00
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808681-06.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de danos morais em face da HAPVIDA, sem pedido de tutela de urgência. 1.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
Recebo a inicial, vez que presentes os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC; 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM1 e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF); 4.
Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); 6.
Via digitalmente assinada deste despacho poderá servir como mandado.
JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:06
Conclusos para decisão
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27/03/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de DAYSE TATIANA RIBEIRO LEITE em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de ROMULO RIBEIRO QUEIROZ DE MELO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:04
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora a emendar a inicial, para juntada de documentos de identificação pessoal, no prazo de 15(quinze) dias. -
01/03/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 21:10
Determinada diligência
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23/02/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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