TJPB - 0830292-49.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 20:12
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 20:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
20/07/2025 09:09
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:30
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:30
Decorrido prazo de BRASTEMP DA AMAZÔNIA S/A em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA MARLUCE ROSENO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:25
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:25
Decorrido prazo de BRASTEMP DA AMAZÔNIA S/A em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA MARLUCE ROSENO em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
24/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:20
Conhecido o recurso de MARIA MARLUCE ROSENO - CPF: *40.***.*51-68 (APELANTE) e não-provido
-
11/06/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/01/2025 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/11/2024 19:54
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
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23/10/2024 08:55
Juntada de Certidão
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22/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 18:30
Distribuído por sorteio
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830292-49.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830292-49.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] AUTOR: MARIA MARLUCE ROSENO REU: WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS AM S.A., CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINARES DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA VIA S/A ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS.
COMPRA DE GELADEIRA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PRODUTO.
DESCONSTITUIÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS aforada por MARIA MARLUCE ROSENO, em desfavor da BRASTEMP – WHIRPOOL S/A e CASA BAHIA COMERCIAL LTDA, ambos qualificados nos autos e por advogados representados, alegando que adquiriu uma geladeira “REFRIGERADOR DOMNEST 2 PORTAS, 400L, 220V, CL-A”, ano 2018, pelo valor de R$ 2.758,22 (dois mil, setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos), por meio da LOJA BAHIA, conforme nota fiscal em anexo.
Verbera que, no primeiro ano, descobriu vício oculto do produto, onde a empresa ré realizou o reparo em 30 dias, sendo que ficou sem o produto e quando o recebeu, em 2019, verificou a existência de ferrugem na parte lateral, o qual não existia antes do primeiro reparo.
Arrazoa que procurou a promovida e foi efetuada nova troca, contudo o produto apresentou novas avarias.
Aduz que diante das reiteradas vezes, a promovente optou para realizar reclamação no PROCON, ocasião em que acordaram pela troca do produto, que seria realizada em um prazo de 90 dias a contar daquela data.
Frisa que em julho de 2021, a nova geladeira chegou a sua casa, desta vez pelo modelo “BRM54HBBNA”, produto JG1451695, série 030, 220v.
Alega que ao abrir a sua geladeira verificou a existência de furos na parte interna do eletrodoméstico, dentre outros defeitos, o que poderia causar sérios produtos ao utilizar o produto, como vazamento de gás ou algum acidente de graves proporções.
Ocorre que, em 04/01/2021, a promovente identificou que a geladeira passou a apresentar descamação na porta e tendo apenas, seis meses de uso, além de ter sido apresentada pela ré como item novo e de fábrica é inaceitável que um produto durável produzido por uma empresa respeitável do mercado apresente tamanho vício.
Prossegue afirmando que foram realizadas sete trocas e em todas elas, o produto entregue apresentava novo defeito, logo conclui-se a inépcia na conduta da promovida, que deixou de prestar regularmente seus serviços várias vezes e sendo a autora, uma pessoa idosa, aposentada, necessita de tal bem para o seu mínimo conforto.
Ao final, requereu a este juízo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação das partes promovidas e no mérito, que a ação seja julgada procedente condenando as partes promovidas ao pagamento do valor de R$ 2.758,22 (dois mil, setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos); danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada criança desde a data do fato lesivo; além de custas e honorários advocatícios.
Colaciona documentos.
Devidamente citada a primeira promovida apresentou contestação (ID nº 74597930), alegando que não merece prosperar as pretensões da parte demandante, pois carecem completamente de amparo legal, eis que a demandada atendeu todos os chamados da demandante com toda presteza necessária.
Aduz que o último produto trocado apresentou vícios, ou seja “amassado” e no dia 03/02/2022 foi aberta ordem de serviço de nº 7011525927, a qual não foi aceita.
Todavia o produto foi trocado em 08/02/2022 e entregue a autora, sendo que no momento não recusou o recebimento e nem constou na nota fiscal defeito.
Assim, não houve má prestação de serviço da demandada, nem tampouco dano a ser indenizado, devendo a presente demanda ser julgada improcedente.
Contestação da segunda promovida no ID 74799750, suscitando, preliminarmente, da necessidade de retificação do polo passivo para VIA S/A, CNPJ nº 33.***.***/0652-90; da ausência de interesse de agir e da impugnação a justiça gratuita.
No mérito, frisa que a autora não demonstrou qualquer ilicitude que dê ensejo a um dano moral.
Relata que procurou a empresa ré e não obteve êxito.
Ocorre que, a autora só procurou uma vez, dentro do período da garantia, ocasião em foi orientada a procurar a assistência técnica competente.
Alega a ausência de responsabilidade da ré, bem como dano material e moral, requerendo, por fim, a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID nº 76079143).
Oportunizada às partes a especificação de provas que pretendem produzir em audiência, houve manifestação da parte segunda e primeira promovida, bem como da parte autora.
Perito nomeado (ID 84555487).
Laudo Pericial acostado no ID 89618080.
Intimadas as partes para manifestarem-se acerca do laudo, houve impugnação da parte autora (ID 91486831) e da primeira demandada (ID 91521549).
Intimado, o perito para esclarecer, o mesmo se manifestou no ID 92482848.
Intimadas as partes acerca dos esclarecimentos, houve manifestação da primeira promovida (ID 93657887), da da segunda promovida (ID 93859793) e da parte autora (ID 94016642).
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
PRELIMINARMENTE - DA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA VIA S/A Suscita a segunda demandada que seja retificado o polo passivo a fim de que passe a constar VIA S/A, CNPJ 33.***.***/0652-90), eis que a empresa indicada pertence ao conglomerado do grupo.
In casu, a parte autora ao impugnar as peças contestatórias, não apresentou nenhuma objeção.
Desse modo, DEFIRO a alteração, a fim de que ao invés de figurar no polo passivo CASA BAHIA COMERCIAL LTDA, passe a constar VIA S/A, CNPJ Nº 33.***.***/0652-90.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Alega a segunda demandada, que não houve pretensão resistida por parte da demandada através da via administrativa, não havendo conflito, logo não há interesse de agir.
Tal alegação não merece ser acolhida, tendo em vista que o artigo 5º XXXV, da Constituição Federal, diz: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito; Desta feita, é pacífico na doutrina e na jurisprudência o livre acesso à Justiça, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A segunda demandada requereu a revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita concedida à demandante e não colacionou aos autos os documentos que atestem a capacidade financeira da autora para arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência.
Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 99, § 3º presumiu como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que as promoventes teriam condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, o novo Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à demandante.
DO MÉRITO A pretensão da parte promovente nesta demanda é que as partes promovidas seja condenada a restituir o valor pago pela geladeira no valor de R$ 2.758,22 e dano moral, no valor de R$ 10.000,00 pelos problemas ocasionados.
De outra banda, a primeira promovida alega que não merece prosperar as alegações autorais, uma vez que o produto foi recepcionado pela demandada todas as vezes que foram solicitadas, logo, inexistindo nenhum ato ilícito, não pode ser responsabilizado por dano material e moral, enquanto que a segunda promovida relata que, apenas, uma vez a parte autora entrou em contato com a mesma, ocasião em que foi indicado que procurasse a assistência técnica, não havendo nenhum dano a ser reparado e requereu a improcedência da demanda.
No mérito, a ação é improcedente.
A relação jurídica firmada entre as partes encontra-se regrada pelos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, ainda assim, cabe ao prejudicado demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil de ordem objetiva, ou seja, a ocorrência de um dano, a conduta ilícita do agente e o nexo de causalidade entre ambos, sendo que no caso em tela esses requisitos não foram preenchidos.
A controvérsia destes autos diz respeito aos alegados vícios ocultos apresentados na geladeira adquirida pela parte autora, imputando responsabilidade as partes demandadas.
Em suas defesas alegam que todas as vezes que foram procuradas, atenderam o pleito da autora, inclusive o produto foi trocado.
E sobre a inversão do ônus da prova, o CDC preceitua em seu art. 6º, VIII, que são direitos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Assim, a vulnerabilidade do consumidor lhe confere algumas prerrogativas, materializada nos diversos dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor, tais como inversão do ônus da prova, facilitação da defesa do consumidor em juízo, possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, proteção contra cláusulas abusivas, interpretação mais favorável de cláusulas contratuais, direito de arrependimento, entre outros.
Senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Inversão do ônus da prova.
O Código de Defesa do Consumidor ( CDC), em seu art. 6º, VIII, estabelece que são direitos do consumidor ¿a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências¿. 2. Ônus da prova.
Adotando-se uma teoria da distribuição dinâmica, o julgador poderá distribuir o ônus da prova para aquele que tem melhores condições de produzir a prova, evitando que o consumidor, por exemplo, tenha que produzir prova que não possui condições de conseguir. 3.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - AI: 06367617020228060000 Santa Quitéria, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) In casu, o ônus de comprovar a veracidade das alegações autorais coube ao réu, ou seja o ônus foi invertido, que bem se desicumbiu, em cumprimento ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme ficou demonstrado com a perícia realizada nos autos.
Em se fazendo necessária a produção de laudo pericial, a fim de verificar a ocorrência do alegado.
Conforme se verifica do laudo pericial, a parte autora não apresentou quesitos, apenas a segunda demandada.
Todavia o perito, analisou o pleito autora, os questionamentos, formulados pela segunda demandada, bem como os pontos controvertidos fixados pelo Juízo.
Da análise pericial segue abaixo: “Conclui-se que as avarias identificadas na pintura do refrigerador Brastemp não comprometem a funcionalidade do equipamento, estando estas restritas ao aspecto estético.
Os danos são decorrentes de choques mecânicos, provavelmente causados durante a movimentação do aparelho.” A seguir foi aberta vistas as partes para manifestação, ocasião em que a primeira promovida pugnou pela improcedência da demanda e a parte autora impugnou o laudo.
Contudo, retornando os autos ao perito constatou que: Reitero a integridade e a objetividade do laudo pericial apresentado, que foi elaborado com base em normas técnicas e procedimentos padrão.
Estou à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais ou para a realização de uma nova perícia, se assim for determinado por este MM.
Juízo.
Cabe destacar, que o perito ratifica quanto a inexistência de defeito no produto.
Assim, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o feito, EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Todavia, a exigibilidade da verba fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à parte autora às fls. 136/137 (art. 98, § 3º do CPC).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, 28 de agosto de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830292-49.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem em relação à complementação do perito no ID 92482848, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Em seguida, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito -
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830292-49.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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