TJPB - 0802848-40.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
11/03/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO GALVAO em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 10:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
16/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
1.
Expeça ofício ao órgão pagador da parte promovente requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da ficha financeira do autor(a) referente a todo o período reclamado nos presentes autos, informando, para tanto, o nome completo do(a) demandante, seu número de CPF e, se houver, sua matrícula. a.
Sobre tal ponto, consigno que a parte autora, caso assim deseje, poderá apresentar a documentação requisitada alhures, com o intuito de dar maior celeridade à tramitação deste processo. -
14/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 23:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
INTIMO O PROMOVIDO PELA ÚLTIMA VEZ, EM 05 DIAS DO ID. 99515322. -
03/12/2024 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 07:17
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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31/08/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO GALVAO em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:30
Nomeado perito
-
06/08/2024 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
17/03/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/03/2024 01:09
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802848-40.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE ARAUJO GALVAO Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO
Vistos.
Exclua-se NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. do sistema, mantendo apenas habilitado DAVID SOMBRA - OAB PB16477-A como representante do banco réu.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, levanto a suspensão processual, determinando a intimação dos litigantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do CPC, bem como indicarem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
01/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:06
Outras Decisões
-
28/02/2024 12:13
Conclusos para despacho
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28/08/2021 01:52
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO GALVAO em 27/08/2021 23:59:59.
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28/08/2021 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 17:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
24/06/2021 08:50
Conclusos para despacho
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28/05/2021 01:48
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO GALVAO em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 01:26
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO GALVAO em 03/03/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2020 08:33
Conclusos para despacho
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11/11/2020 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/11/2020 14:31
Audiência Conciliação não-realizada para 10/11/2020 14:15 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
09/11/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 16:35
Juntada de Certidão
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28/10/2020 08:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 16:28
Audiência Conciliação designada para 10/11/2020 14:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
25/08/2020 01:14
Decorrido prazo de VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA em 24/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 12:11
Recebidos os autos.
-
20/07/2020 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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16/07/2020 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/07/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 11:26
Conclusos para despacho
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23/05/2020 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
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27/04/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 12:31
Conclusos para despacho
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14/04/2020 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
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13/04/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 11:40
Ato ordinatório praticado
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09/04/2020 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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