TJPB - 0845108-70.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 21:06
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845108-70.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do promovido para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a planilha de custos da anualidade de 2019.
João Pessoa/PB, em 23 de maio de 2025.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2025 12:47
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 17:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845108-70.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do promovente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a planilha de custos da anualidade de 2019.
João Pessoa/PB, em 21 de maio de 2025.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:09
Deferido o pedido de
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14/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de ANABEL MEDEIROS BEZERRA MELO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de ANNA GABRIELA FIGUEIREDO DE ALMEIDA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de ANDREA PALOMA FERREIRA DE SIQUEIRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de CAIO CESAR PALITOT DE ALBUQUERQUE em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de EMANUEL DE OLIVEIRA COLOMBO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de GABRIEL EUFRAUZINO DE ARAUJO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de GABRIELLY MARIA MENDES DE BARROS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de HELDER GIUSEPPE CASULLO DE ARAUJO FILHO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de KRISCIA MADELEINE SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de LARA GABRIELA FURTADO CARNEIRO DE ALMEIDA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de PAULA KALIANA FERNANDES DE MEDEIROS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA RAIMUNDO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de RAYONNARA YASMIN SILVA DO NASCIMENTO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de RAYSSA JULLIANE DE CARVALHO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de THIAGO LEITE DA COSTA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de JARLAN FERREIRA DINIZ em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO BORGES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:34
Decorrido prazo de MAYENIA LUNA XAVIER em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845108-70.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer fundamentadamente o que entender de direito, inclusive a prova pericial.
João Pessoa/PB, em 7 de março de 2025.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de ALANNA MARIA MARCAL HENRIQUES em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de ANABEL MEDEIROS BEZERRA MELO em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de ANNA GABRIELA FIGUEIREDO DE ALMEIDA em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de ANDREA PALOMA FERREIRA DE SIQUEIRA em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de CAIO CESAR PALITOT DE ALBUQUERQUE em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de EMANUEL DE OLIVEIRA COLOMBO em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de GABRIEL EUFRAUZINO DE ARAUJO em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de GABRIELLY MARIA MENDES DE BARROS em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de HELDER GIUSEPPE CASULLO DE ARAUJO FILHO em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de KRISCIA MADELEINE SILVA em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de LARA GABRIELA FURTADO CARNEIRO DE ALMEIDA em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de PAULA KALIANA FERNANDES DE MEDEIROS em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA RAIMUNDO em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de RAYONNARA YASMIN SILVA DO NASCIMENTO em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de RAYSSA JULLIANE DE CARVALHO em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de THIAGO LEITE DA COSTA em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de JARLAN FERREIRA DINIZ em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de MAYENIA LUNA XAVIER em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO BORGES em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:25
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0845108-70.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária movida por ALANNA MARIA MARÇAL HENRIQUES E OUTROS em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, visando à suspensão/anulação dos reajustes das mensalidades acadêmicas dos anos de 2021 e 2022 e que eventual reajuste futuro seja condicionado à apresentação da planilha de custos com antecedência mínima de 45 dias antes da data da matrícula.
Sustentam os autores que a Instituição de Ensino Superior (IES) não apresentou previamente as planilhas de custos que justificassem os aumentos praticados, contrariando os dispositivos da Lei nº 9.870/99 e do contrato firmado entre as partes.
Os pontos controvertidos delimitados são: (i) a obrigatoriedade da divulgação das planilhas de custos aos alunos; (ii) a existência de prazo mínimo para que sejam apresentadas; (iii) a verificação da efetiva divulgação das planilhas anteriores; e (iv) se os reajustes realizados correspondem ao aumento dos custos.
Da legitimidade ativa Os réus arguiram preliminar de ilegitimidade ativa dos autores, sustentando que apenas associações com respaldo de pelo menos 20% dos alunos estariam legitimadas a propor a presente demanda, conforme o art. 7º da Lei nº 9.870/99.
Todavia, tal interpretação deve ser afastada.
Como é cediço, a interpretação da norma conforme a Constituição é um método hermenêutico que orienta a aplicação e interpretação das normas infraconstitucionais de modo a garantir sua compatibilidade com os princípios e valores constitucionais.
Dessarte, busca-se preservar a unidade da ordem jurídica, harmonizando eventuais conflitos aparentes entre normas e assegurando que a vontade constitucional prevaleça como fundamento e limite para o exercício da atividade legislativa e administrativa.
Assim, privilegia-se a interpretação que melhor realize os objetivos constitucionais, resguardando direitos fundamentais e promovendo a eficácia plena da Carta Magna.
Com efeito, a interpretação do art. 7º da Lei nº 9.870/99 deve ser feita à luz da Constituição Federal, a qual consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV).
Esse princípio assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário, garantindo o acesso universal à justiça.
Assim, qualquer interpretação que limite o direito dos lesados diretamente pelo fato controvertido em recorrer ao Judiciário revela-se inconstitucional.
Ademais, pontua-se que sob uma hermenêutica teleológica, a qual preza pelo objetivo da norma, o art. 7º da Lei nº 9.870/99 deve ser interpretado como uma norma que amplia, e não restringe, a legitimação ativa. É que a norma assegura às associações devidamente respaldadas o direito de propor ações coletivas, mas não retira o direito individualmente garantido aos consumidores lesados diretamente.
Também em hermenêutica sistemática da Lei nº 9.870/99 em conjunto com os princípios e regras do ordenamento jurídico, especialmente o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permite a defesa de direitos individuais e coletivos (art. 81), conclui-se pela ampliação da legitimação ativa.
Logo, interpretar de forma diversa seria violar os princípios constitucionais e a própria lógica do CDC, quando protege interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos.
Dessa forma, conclui-se que os autores têm legitimidade ativa para propor a presente demanda, motivo pelo qual afasto a preliminar de ilegitimidade ativa levantada pela ré.
Da apresentação das planilhas e da inversão do ônus da prova O direito à educação, além de fundamental, envolve relação contratual de longa duração, cuja plena fruição depende da continuidade do vínculo até a conclusão do curso – de pelo menos 4 anos de curso, no caso de grau superior. É dizer que o consumidor fica vulnerável frente aos reajustes das mensalidades até a conclusão do curso para ter efetivo proveito do contratado Este fato é justamente a ratio que ampara a Lei 9.870/99.
Nesse contexto, o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99 exige que o reajuste de mensalidades seja proporcional à variação de custos, comprovada mediante a apresentação de planilhas de custo, visando evitar práticas arbitrárias.
Outrossim, a cláusula 2ª do contrato educacional firmado entre as partes reforça a obrigação de que os reajustes respeitem essa proporcionalidade.
Portanto, a não apresentação das planilhas para os anos de 2019 a 2022 impede a verificação da regularidade dos reajustes e da proporcionalidade contratualmente exigida.
Demais disso, o dever de informar o consumidor é um dos pilares do direito consumerista e está expressamente previsto no art. 6º, III, do CDC, que assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes aspectos da relação de consumo.
Conforme asseverado, a apresentação das planilhas de custo é indispensável para garantir a transparência e a boa-fé objetiva na relação contratual entre as partes.
Noutro norte, a inversão do ônus da prova em demandas consumeristas encontra amparo no art. 6º, VIII, do CDC, que busca equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor.
Tal dispositivo permite que o juiz determine a inversão do ônus probatório quando presentes os requisitos de hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações.
In casu, estão configurados ambos os pressupostos: os autores são hipossuficientes em relação à ré, que detém todos os dados e documentos necessários à verificação da proporcionalidade dos reajustes.
Além disso, a verossimilhança das alegações é evidenciada pela ausência de comprovação clara e transparente dos custos por parte da ré, bem como a resistência no fornecimento das planilhas, em tese disponíveis.
Ressalte-se que os documentos requeridos estão sob a guarda exclusiva da ré, reforçando a necessidade de inversão do ônus probatório.
EX POSITIS, decido: 1.
Afastar a preliminar de ilegitimidade ativa dos autores, reconhecendo sua legitimidade para a presente demanda; 2.
Determinar à ré a apresentação integral das planilhas de custos referentes aos anos de 2019 a 2022, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.
Deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à ré demonstrar a proporcionalidade entre os reajustes praticados e o aumento dos custos para a prestação do serviço.
Intimem-se as partes desta decisão.
Apresentadas as planilhas de custos, dê-se vista à parte autora para requerer fundamentadamente o que entender de direito, inclusive a prova pericial.
Prazo: 15 dias.
Após, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 22 de janeiro de 2025.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Titular - 12ª Vara Cível -
22/01/2025 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2024 13:06
Conclusos para despacho
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30/08/2024 00:46
Decorrido prazo de LARA GABRIELA FURTADO CARNEIRO DE ALMEIDA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:46
Decorrido prazo de KRISCIA MADELEINE SILVA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:46
Decorrido prazo de HELDER GIUSEPPE CASULLO DE ARAUJO FILHO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:46
Decorrido prazo de GABRIELLY MARIA MENDES DE BARROS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:46
Decorrido prazo de GABRIEL EUFRAUZINO DE ARAUJO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:46
Decorrido prazo de EMANUEL DE OLIVEIRA COLOMBO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:46
Decorrido prazo de CAIO CESAR PALITOT DE ALBUQUERQUE em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:46
Decorrido prazo de ANDREA PALOMA FERREIRA DE SIQUEIRA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:46
Decorrido prazo de ANNA GABRIELA FIGUEIREDO DE ALMEIDA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:46
Decorrido prazo de MAYENIA LUNA XAVIER em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:46
Decorrido prazo de JARLAN FERREIRA DINIZ em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:46
Decorrido prazo de THIAGO LEITE DA COSTA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:46
Decorrido prazo de RAYSSA JULLIANE DE CARVALHO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:46
Decorrido prazo de RAYONNARA YASMIN SILVA DO NASCIMENTO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:46
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA RAIMUNDO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:46
Decorrido prazo de PAULA KALIANA FERNANDES DE MEDEIROS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO BORGES em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:46
Decorrido prazo de ANABEL MEDEIROS BEZERRA MELO em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845108-70.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação dos promoventes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição de ID 90053938 e os documentos com ela juntados, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa/PB, em 12 de agosto de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 21:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:28
Publicado Termo de Audiência em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA JUNTADO AOS AUTOS (ID 88639726). -
11/04/2024 13:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/04/2024 11:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
11/04/2024 11:59
Juntada de Termo de audiência
-
11/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2024 01:21
Decorrido prazo de ANABEL MEDEIROS BEZERRA MELO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO BORGES em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:21
Decorrido prazo de ANNA GABRIELA FIGUEIREDO DE ALMEIDA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:21
Decorrido prazo de ANDREA PALOMA FERREIRA DE SIQUEIRA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:21
Decorrido prazo de CAIO CESAR PALITOT DE ALBUQUERQUE em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:21
Decorrido prazo de EMANUEL DE OLIVEIRA COLOMBO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:21
Decorrido prazo de GABRIEL EUFRAUZINO DE ARAUJO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:21
Decorrido prazo de GABRIELLY MARIA MENDES DE BARROS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:21
Decorrido prazo de HELDER GIUSEPPE CASULLO DE ARAUJO FILHO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:21
Decorrido prazo de KRISCIA MADELEINE SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:21
Decorrido prazo de LARA GABRIELA FURTADO CARNEIRO DE ALMEIDA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:21
Decorrido prazo de PAULA KALIANA FERNANDES DE MEDEIROS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:21
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA RAIMUNDO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:21
Decorrido prazo de RAYONNARA YASMIN SILVA DO NASCIMENTO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:21
Decorrido prazo de RAYSSA JULLIANE DE CARVALHO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:21
Decorrido prazo de THIAGO LEITE DA COSTA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:21
Decorrido prazo de JARLAN FERREIRA DINIZ em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:21
Decorrido prazo de MAYENIA LUNA XAVIER em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:21
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845108-70.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento do link da plataforma Zoom da audiência híbrida de instrução agendada para o dia 11/04/2024 às 11h30. 12ª VARA CÍVEL_João Pessoa está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de Manuel Melo _ João Pessoa Horário: 11 abr. 2024 11:30 Recife Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*68.***.*35-01?pwd=TndMRFlPeTdyNzloaWp6ZTh1MWV0dz09 ID da reunião: 868 9483 5801 Senha: 288609 João Pessoa/PB, em 1 de março de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/03/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 13:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/04/2024 11:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
19/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 13:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/08/2023 12:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0845108-70.2022.8.15.2001
-
25/07/2023 01:14
Decorrido prazo de GABRIEL EUFRAUZINO DE ARAUJO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:14
Decorrido prazo de EMANUEL DE OLIVEIRA COLOMBO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:14
Decorrido prazo de CAIO CESAR PALITOT DE ALBUQUERQUE em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:14
Decorrido prazo de ANDREA PALOMA FERREIRA DE SIQUEIRA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:14
Decorrido prazo de ANNA GABRIELA FIGUEIREDO DE ALMEIDA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO BORGES em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:14
Decorrido prazo de ANABEL MEDEIROS BEZERRA MELO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:14
Decorrido prazo de ALANNA MARIA MARCAL HENRIQUES em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:14
Decorrido prazo de MAYENIA LUNA XAVIER em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:14
Decorrido prazo de JARLAN FERREIRA DINIZ em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:14
Decorrido prazo de THIAGO LEITE DA COSTA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:14
Decorrido prazo de RAYSSA JULLIANE DE CARVALHO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:14
Decorrido prazo de RAYONNARA YASMIN SILVA DO NASCIMENTO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:14
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA RAIMUNDO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:14
Decorrido prazo de PAULA KALIANA FERNANDES DE MEDEIROS em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:14
Decorrido prazo de LARA GABRIELA FURTADO CARNEIRO DE ALMEIDA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:14
Decorrido prazo de KRISCIA MADELEINE SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:14
Decorrido prazo de HELDER GIUSEPPE CASULLO DE ARAUJO FILHO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:14
Decorrido prazo de GABRIELLY MARIA MENDES DE BARROS em 24/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 06:42
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 00:34
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:03
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 21:43
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 08:30
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 05:09
Decorrido prazo de ANDREA PALOMA FERREIRA DE SIQUEIRA em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:09
Decorrido prazo de LARA GABRIELA FURTADO CARNEIRO DE ALMEIDA em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:07
Decorrido prazo de EMANUEL DE OLIVEIRA COLOMBO em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:06
Decorrido prazo de GABRIELLY MARIA MENDES DE BARROS em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:06
Decorrido prazo de RAYONNARA YASMIN SILVA DO NASCIMENTO em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:06
Decorrido prazo de THIAGO LEITE DA COSTA em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:05
Decorrido prazo de ANABEL MEDEIROS BEZERRA MELO em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO BORGES em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:05
Decorrido prazo de HELDER GIUSEPPE CASULLO DE ARAUJO FILHO em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:05
Decorrido prazo de ANNA GABRIELA FIGUEIREDO DE ALMEIDA em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:05
Decorrido prazo de CAIO CESAR PALITOT DE ALBUQUERQUE em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:05
Decorrido prazo de GABRIEL EUFRAUZINO DE ARAUJO em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:05
Decorrido prazo de KRISCIA MADELEINE SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:05
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA RAIMUNDO em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:05
Decorrido prazo de PAULA KALIANA FERNANDES DE MEDEIROS em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:05
Decorrido prazo de RAYSSA JULLIANE DE CARVALHO em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:38
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:35
Decorrido prazo de MAYENIA LUNA XAVIER em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:34
Decorrido prazo de JARLAN FERREIRA DINIZ em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 10:33
Determinada diligência
-
02/06/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 12:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/05/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:04
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 20:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2023 20:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2023 07:55
Desentranhado o documento
-
05/05/2023 07:55
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 21:13
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 31/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/01/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2023 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 15/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2022 05:48
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 30/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2022 18:31
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 21:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALANNA MARIA MARCAL HENRIQUES - CPF: *74.***.*43-82 (AUTOR).
-
05/11/2022 20:53
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 13:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
26/09/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 15:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2022 15:42
Distribuído por sorteio
-
25/08/2022 15:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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