TJPB - 0869160-72.2018.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 13:44
Determinado o arquivamento
-
10/03/2025 13:44
Determinada diligência
-
30/08/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 13:43
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA DE SOUSA RAMOS JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:56
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111).
Processo n. 0869160-72.2018.8.15.2001 [Mútuo].
EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: ANTONIO DE PADUA DE SOUSA RAMOS JUNIOR.
SENTENÇA ACORDO CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES – HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA B, DO CPC.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação a Indenização por Danos Morais ajuizada por COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em face de ANTONIO DE PADUA DE SOUSA RAMOS JUNIOR, conforme narra a inicial.
Após apresentação de contestação, aportou nos autos termo de acordo escrito realizado entre as partes (ID 89513536). É o relatório.
Decido.
No caso em análise, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelos advogados de ambas as partes, os quais possuem poderes para transigir.
Assim, à luz do exposto e amparada no contexto fático e jurídico que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas e honorários.
Aportado nos autos o comprovante de pagamento do acordo firmado, intimem-se o(s) credor(es) para, no prazo de dez dias, receber(em) o(s) alvará(s) de levantamento do dinheiro, dando ao devedor, por termo nos autos, quitação da quantia paga (artigos 905, do CPC).
Considerando que o acordo contempla o valor de verba a título de honorários advocatícios, expeça-se alvará em apartado para o autor e para o patrono da causa.
Com o recebimento do(s) alvará(s), arquive-se, com baixa na distribuição.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
05/06/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 10:27
Homologada a Transação
-
24/05/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869160-72.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte ré/executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID.
N. 88419969 / 88419971, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 14:17
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
16/04/2024 14:14
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
08/04/2024 14:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2024 01:19
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA DE SOUSA RAMOS JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:19
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0869160-72.2018.8.15.2001 [Mútuo] AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: ANTONIO DE PADUA DE SOUSA RAMOS JUNIOR SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de embargos à monitória onde o embargante suscita preliminares de exceção de incompetência e inépcia da inicial, diante da ausência de comprovação da evolução do débito.
Eis o breve relatório Decido II FUNDAMENTAÇÃO II DAS PRELIMINARES II.I DA PRELIMINAR DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Suscita o embargante que os presentes autos devem ser remetidos ao juízo da comarca de Fortaleza, Estado do Ceará.
No entanto, não há qualquer comprovação da referida necessidade pois, ao que parece, após a assinatura do contrato objeto desta lide, o embargante mudou seu domicílio para aquela cidade e tal fato, por si só, não enseja a alteração de competência territorial, considerando-se que, em tese, é fato superveniente a assinatura do contrato.
Deste modo, rejeito a exceção.
II.II DA INÉPCIA DA INICIAL A preliminar em questão não deve prosperar.
Ora, o débito existe, considerando-se que a operação de crédito está instrumentalizada em contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito.
No mais, a atualização monetária do débito não demanda efetiva comprovação quando da análise da ação monitória, pois nada impede que esta seja analisada na fase de execução, onde será oportunizado ao devedor, nova possibilidade de defesa, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença.
Pelo exposto, repilo a preliminar em questão.
III DISPOSITIVO Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTE os embargos monitórios, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, convertendo-se o mandado inicial em executivo.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º c/c § 3º, do artigo 98, do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/03/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 15:30
Determinada diligência
-
28/02/2024 15:30
Julgada improcedente a impugnação à execução de ANTONIO DE PADUA DE SOUSA RAMOS JUNIOR - CPF: *53.***.*05-49 (REU)
-
11/09/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 11:31
Determinada diligência
-
09/08/2023 09:16
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 10:08
Juntada de Carta precatória
-
20/01/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 05:52
Juntada de provimento correcional
-
15/10/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 11:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/06/2022 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA DE SOUSA RAMOS JUNIOR em 20/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 09:31
Juntada de documento de comprovação
-
13/04/2022 14:30
Juntada de informação
-
01/04/2022 10:16
Outras Decisões
-
18/03/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 09:27
Determinada diligência
-
02/10/2021 01:09
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 01/10/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 08:18
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 08:10
Juntada de Carta precatória
-
18/08/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2021 18:40
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 19:45
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 10:57
Juntada de Carta precatória
-
12/07/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 07:22
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 11:34
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 20:30
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 20:23
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 08:01
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 16:45
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 13:42
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 11:59
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2020 17:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/05/2020 13:05
Expedição de Mandado.
-
27/04/2020 06:22
Juntada de ato ordinatório
-
27/04/2020 06:19
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 21:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 14:28
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 18:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 18:46
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 18:46
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2019 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2019 15:31
Conclusos para despacho
-
21/12/2018 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2018
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800369-36.2018.8.15.0551
Joao Paulo Serafim de Souza
Carlos Danilo Santiago Caldas
Advogado: Wildma Micheline Soares da Camara
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2018 20:07
Processo nº 0800369-36.2018.8.15.0551
Joao Paulo Serafim de Souza
Carlos Danilo Santiago Caldas
Advogado: Luciana Bernardino da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2021 14:12
Processo nº 0871353-26.2019.8.15.2001
Walter Fernandes Brandao Neto
Joao Antonio de Souza
Advogado: Carlos Gilberto de Andrade Holanda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2019 13:59
Processo nº 0800029-82.2024.8.15.0551
Vera Lucia Dias Dantas
Banco Crefisa
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2024 10:33
Processo nº 0800991-42.2023.8.15.0551
Orlando Galdino Gomes
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2023 16:46