TJPB - 0856847-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 11:53
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
09/04/2024 23:30
Juntada de Petição de cota
-
26/03/2024 01:49
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Da sentença do id. 86230168 e ato ordinatório do id. 87685356 SENTENÇA AÇÃO DE ALIMENTOS.
CONCESSÃO DO DIREITO EM FAVOR DOS FILHOS MENORES DE IDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO PROMOVIDO.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO.
Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, envolvendo as partes acima identificadas, em que as partes autoras pretendem a fixação de pensão alimentícia em seu favor, a ser paga pela parte promovida, diante dos deveres impostos aos pais na manutenção dos filhos, tudo conforme consta da inicial.
Os alimentos provisionais foram arbitrados no patamar de 30% do salário mínimo.
Devidamente citada e intimada a parte promovida para comparecer a audiência de conciliação, tem-se que esta restou infrutífera.
Na sequência, tem-se que a parte demandada ofertou contestação, alegando que tem de arcar com despesas relacionadas ao consumo de água e de energia elétrica, bem como ao financiamento da casa.
Afirma ainda que sua atual companheira está desempregada e que possui outro filho em favor do qual já paga uma pensão judicialmente estipulada.
Assim, requer que sejam os alimentos fixados em 20% do salário mínimo.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido, no sentido de fixar os alimentos no montante dos já arbitrados em sede de tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
Em análise ao pedido inicial, entendo que merece acolhida, ao menos em parte.
Com efeito, verifica-se que a parte autora não produziu qualquer tipo de prova no sentido de confirmar suas alegações a respeito da capacidade econômica do demandado.
Este, por sua vez, também não comprovou que se encontra impossibilitado de arcar com o valor já estabelecido provisoriamente por este Juízo, como alegou em sua contestação.
Em resumo, de todos os fatos trazidos aos autos, apenas se pode constatar que a parte requerente, dada a sua condição de menor idade, depende da parte promovida para obtenção do seu sustento, sendo dever dos pais a manutenção da prole, conforme previsão legal (art. 1.696, do Código Civil).
E mais do que isto, trata-se de obrigação moral, que impõe aos genitores o dever de prover a subsistência de seus filhos, de acordo com as necessidades destes e com as condições do alimentante.
No caso em tela, muito embora a necessidade da parte promovente seja evidente, não vieram aos autos os elementos necessários a uma completa delimitação da capacidade financeira do promovido.
Ainda assim, o dever de prestar alimentos, na forma acima definida, subsiste e entendo que, à falta de maiores elementos de plena convicção, deve-se ter como base de incidência o salário mínimo nacional, para se garantir um mínimo de subsistência digna da parte autora.
A respeito do tema, o artigo 1.696 do Código Civil dispõe o seguinte: “O direito de prestar alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.” Neste contexto e levando-se em consideração a realidade social e financeira das partes, segundo o que restou demonstrado nos autos, entendo que é razoável a quantia já fixada provisoriamente por este Juízo, impondo-se, desta forma, um provimento judicial favorável, ao menos em parte, nos termos acima fundamentados.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, fixando alimentos em favor das partes autoras, a serem pagos pela parte promovida, no percentual de 30% do salário mínimo nacional, a serem pagos à genitora dos menores por meio de desconto em folha de pagamento, conforme requerido.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Intimem-se.
Oficie-se à entidade pagadora da parte promovida, conforme requerido.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA 27 de fevereiro de 2024.
Juiz de Direito -
24/03/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2024 19:47
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2024 22:33
Juntada de Petição de cota
-
16/03/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 13:21
Juntada de Petição de ofício
-
06/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 08:55
Juntada de Petição de cota
-
05/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE ALIMENTOS.
CONCESSÃO DO DIREITO EM FAVOR DOS FILHOS MENORES DE IDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO PROMOVIDO.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO.
Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, envolvendo as partes acima identificadas, em que as partes autoras pretendem a fixação de pensão alimentícia em seu favor, a ser paga pela parte promovida, diante dos deveres impostos aos pais na manutenção dos filhos, tudo conforme consta da inicial.
Os alimentos provisionais foram arbitrados no patamar de 30% do salário mínimo.
Devidamente citada e intimada a parte promovida para comparecer a audiência de conciliação, tem-se que esta restou infrutífera.
Na sequência, tem-se que a parte demandada ofertou contestação, alegando que tem de arcar com despesas relacionadas ao consumo de água e de energia elétrica, bem como ao financiamento da casa.
Afirma ainda que sua atual companheira está desempregada e que possui outro filho em favor do qual já paga uma pensão judicialmente estipulada.
Assim, requer que sejam os alimentos fixados em 20% do salário mínimo.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido, no sentido de fixar os alimentos no montante dos já arbitrados em sede de tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
Em análise ao pedido inicial, entendo que merece acolhida, ao menos em parte.
Com efeito, verifica-se que a parte autora não produziu qualquer tipo de prova no sentido de confirmar suas alegações a respeito da capacidade econômica do demandado.
Este, por sua vez, também não comprovou que se encontra impossibilitado de arcar com o valor já estabelecido provisoriamente por este Juízo, como alegou em sua contestação.
Em resumo, de todos os fatos trazidos aos autos, apenas se pode constatar que a parte requerente, dada a sua condição de menor idade, depende da parte promovida para obtenção do seu sustento, sendo dever dos pais a manutenção da prole, conforme previsão legal (art. 1.696, do Código Civil).
E mais do que isto, trata-se de obrigação moral, que impõe aos genitores o dever de prover a subsistência de seus filhos, de acordo com as necessidades destes e com as condições do alimentante.
No caso em tela, muito embora a necessidade da parte promovente seja evidente, não vieram aos autos os elementos necessários a uma completa delimitação da capacidade financeira do promovido.
Ainda assim, o dever de prestar alimentos, na forma acima definida, subsiste e entendo que, à falta de maiores elementos de plena convicção, deve-se ter como base de incidência o salário mínimo nacional, para se garantir um mínimo de subsistência digna da parte autora.
A respeito do tema, o artigo 1.696 do Código Civil dispõe o seguinte: “O direito de prestar alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.” Neste contexto e levando-se em consideração a realidade social e financeira das partes, segundo o que restou demonstrado nos autos, entendo que é razoável a quantia já fixada provisoriamente por este Juízo, impondo-se, desta forma, um provimento judicial favorável, ao menos em parte, nos termos acima fundamentados.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, fixando alimentos em favor das partes autoras, a serem pagos pela parte promovida, no percentual de 30% do salário mínimo nacional, a serem pagos à genitora dos menores por meio de desconto em folha de pagamento, conforme requerido.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Intimem-se.
Oficie-se à entidade pagadora da parte promovida, conforme requerido.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA 27 de fevereiro de 2024.
Juiz de Direito -
04/03/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 09:32
Juntada de Ofício
-
04/03/2024 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:58
Determinado o arquivamento
-
27/02/2024 16:58
Determinada diligência
-
27/02/2024 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 15:13
Juntada de Petição de parecer
-
10/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 00:31
Decorrido prazo de JUNIOR FERREIRA GOMES, em 02/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:57
Decorrido prazo de GILVANETE HERMINIO DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
30/12/2023 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2023 00:18
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2023 18:46
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 16:55
Juntada de Petição de cota
-
29/11/2023 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 22:00
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 18:44
Determinada diligência
-
17/11/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 22:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/11/2023 22:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/11/2023 11:30 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
-
20/10/2023 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 20:51
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2023 13:12
Juntada de Petição de cota
-
18/10/2023 10:57
Juntada de Petição de cota
-
17/10/2023 10:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/11/2023 11:30 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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17/10/2023 10:42
Recebidos os autos.
-
17/10/2023 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
-
17/10/2023 10:42
Juntada de Certidão
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17/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:59
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/10/2023 09:02
Determinada diligência
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16/10/2023 09:02
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILVANETE HERMINIO DA SILVA - CPF: *81.***.*38-14 (AUTOR).
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10/10/2023 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COTA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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