TJPB - 0802058-48.2020.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:51
Baixa Definitiva
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09/06/2025 13:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/06/2025 13:51
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 01:36
Decorrido prazo de NADIR HENRIQUES MENEZES em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:20
Decorrido prazo de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL em 28/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:22
Conhecido o recurso de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELANTE) e provido em parte
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25/03/2025 08:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 10:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 20:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 07:47
Conclusos para despacho
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09/11/2024 20:18
Juntada de Petição de cota
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17/10/2024 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:03
Conclusos para despacho
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16/10/2024 09:02
Juntada de
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15/10/2024 00:11
Decorrido prazo de NADIR HENRIQUES MENEZES em 14/10/2024 23:59.
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11/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 09:44
Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:33
Decorrido prazo de CASSANDRA HENRIQUES DE MENESES em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:33
Decorrido prazo de NADIR HENRIQUES MENEZES em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 20:30
Juntada de Petição de agravo (interno)
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01/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:46
Conhecido o recurso de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2024 11:44
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/07/2024 11:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/07/2024 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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15/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 07:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/07/2024 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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21/06/2024 18:46
Recebidos os autos.
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21/06/2024 18:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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21/06/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 09:56
Conclusos para despacho
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14/06/2024 02:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/06/2024 14:29
Conclusos para despacho
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09/06/2024 10:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/06/2024 10:35
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/06/2024 09:06
Conclusos para despacho
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07/06/2024 09:06
Juntada de Certidão
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07/06/2024 09:05
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:05
Recebidos os autos
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06/06/2024 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 11:05
Distribuído por sorteio
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0802058-48.2020.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Erro Médico] AUTOR: NADIR HENRIQUES MENEZESCURADOR: CASSANDRA HENRIQUES DE MENESES Advogados do(a) AUTOR: JACIRA MARIA GENU FREITAS DE FREITAS - PE6874, MARIA CAROLINA GENU FREITAS DE FREITAS - PE43166 Advogado do(a) CURADOR: JACIRA MARIA GENU FREITAS DE FREITAS - PE6874 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) REU: LETICIA FELIX SABOIA - DF58170, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923 SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, SERVIÇOS DE HOME CARE, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR EM TEMPO INTEGRAL – HOME CARE.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I – Não se pode impor limitação de cobertura de internação domiciliar indicada por médico, pois este é o profissional indicado para atestar qual é o tratamento adequando ao paciente a fim de garantir-lhe a saúde e a vida.
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por NADIR HENRIQUES DE MENEZES, por sua curadora, CASSANDRA HENRIQUES DE MENEZES, em face de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE, para obtenção do provimento jurisdicional constante da inicial de Id nº 27888075.
Em síntese, alega que mantém com a demandada um plano de saúde, há décadas, e, conforme relato, a demandante, que se encontra com estado de saúde bastante crítico, em virtude de ser portadora de Mal de Alzheimer (CID G30), necessita de serviços de home care, por 24 horas, cuja assistência restou negada.
Diante do referido cenário, ajuizou a presente demanda e requereu, a título de tutela de urgência inaudita altera pars, a assistência home care do autor, devendo perdurar enquanto existirem os motivos que lhe deram causa.
Ao final, requereu a procedência da ação, para confirmar a tutela antecipada e condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Decisão de Id 27925534, deferindo o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada, a demandada comprovou o cumprimento da liminar e apresentou contestação (Id nº 33351035), arguindo, no mérito, que o contrato pactuado entre a seguradora e a parte promovente possui expressa exclusão contratual para atendimento domiciliar e o procedimento, no caso concreto, não preenche os requisitos da ABEMID e NEAD, estas elaboradas por profissionais capacitados através da análise feita em relatório de visita domiciliar, a fim de constatar a complexidade assistencial.
Pugnou, ao fim, pela improcedência dos pedidos e revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Intimadas as partes para manifestarem interesse de produzir novas provas, a demandada requereu realização de perícia médica para que verifique se o autor efetivamente necessita de internação domiciliar, nos termos da tabela ABEMID.
Diante da dificuldade em se nomear profissional, por anos seguidos, a autora apresentou manifestação nos autos, requerendo o prosseguimento do feito, diante da idade e saúde da autora.
A fim de adequar o feito às especificidades da causa, decisão de saneamento ao Id 73766900, determinando a apresentação de laudo médico atual subscrito pelo médico assistente da autora, dispondo sobre a complexidade da assistência necessária.
Aportou o laudo da autora ao Id 76468760, sobre o qual se oportunizou o contraditório da parte demandada, inclusive com contralaudo (Id 77419529). É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC, visto que já há laudo médico juntado com a inicial, ratificado por ocasião da determinação judicial para atualização daquele.
O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade de sua produção.
No caso concreto, tem-se que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para deslinde da ação.
Neste momento processual, tornou-se incontroverso que a autora faz jus à assistência home care, o que não é negado pelo plano de saúde réu, remanescendo apenas a discussão sobre a extensão do referido tratamento, senão vejamos o laudo colacionado pela ré (Id 77419529): "Dessa forma, diante do exposto, e considerando a continuidade do tratamento, considero que a beneficiária é elegível para internação domiciliar de baixa complexidade (plantão de técnico de enfermagem por 6h diárias), mantendo-se o restante do plano terapêutico em curso".
Todavia, a escolha do tratamento mais adequado para o paciente, e sua duração, é soberana do médico responsável, pois ele é quem melhor pode decidir qual é o método mais adequado ao paciente.
Nesse sentido, destaco: SAÚDE Convênio médico Sistema de internação domiciliar - Home care Falta de previsão no plano referência instituído pela ANS - Serviço que se caracteriza como sucedâneo de uma internação em hospital Possibilidade de cobertura -Paciente com neoplasia maligna no rim, em situação de metástase que já havia atingido o pulmão, com quadro grave de insuficiência respiratória, que necessitava de oxigenoterapia, e que veio a óbito no curso do processo - Doença cujo tratamento tem cobertura contratual Tratamento de oxigen oterapia determinado em regime domiciliar - Caráter exemplificativo da lista de procedimentos da ANS - Escolha que cabe ao médico, e não à empresa de saúde, que considera questões meramente econômicas - Abusividade Súmula 102 do TJSP Precedentes recentes do STJ Desnecessidade de realização de perícia, afastada a alegação de cerceamento de defesa Sentença mantida - Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1010030-73.2019.8.26.0564; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro:23/02/2021).
A demanda é procedente em parte.
Conforme se infere do objeto posto em Juízo, no caso dos autos, a ré constituiu plano de autogestão e, nos termos da Súmula 608 do C.
Superior Tribunal de Justiça, fica afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, “quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário” ( REsp n. 1.639.018 SC).
Orientação dos deveres de lealdade e boa-fé contratual, conforme preleciona o Código Civil (Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé).
Vale notar, portanto, que a hipótese dos autos trata do denominado “contrato de adesão”, em que a parte aderente não tem a possibilidade de modificar qualquer das cláusulas.
Por conseguinte, é indiscutível que, ao usuário do serviço, não foi dada a oportunidade de negociar ou mesmo discutir as cláusulas estipuladas, cabendo-lhe, tão somente, aderir ao instrumento como um todo, o que o coloca em situação de inferioridade perante a empresa contratada.
Quanto à matéria fática, é essencial destacar que a relação contratual entre as partes restou caracterizada nos autos. É incontroverso, também, que a promovente apresenta quadro de saúde frágil, sendo completamente dependente para a realização de todas as atividades da vida diária, conforme atestado ao Id 27888080.
Assim, necessita da assistência domiciliar 24 (vinte e quatro) horas, indicada pelo médico Dr.
José Borges Virgolino da Silva, mormente por se encontrar em idade e demência avançadas, com diagnóstico de Alzheime - Id 27888079.
O relatório médico de Id nº 76468760, subscrito pela Dra.
Lisandra Carvalho, é bastante detalhado e atesta a necessidade de tratamento do demandante em seu domicílio (home care) nos seguintes termos: “a referida precisa manter, imprescindivelmente, visita médica semanal, cuidados da equipe multidisciplinar e técnico de enfermagem 24h/dia, devido a complexidade da paciente”.
Igualmente incontroverso, portanto, que não obstante a prescrição médica, o tratamento domiciliar em tempo integral, ora requerido, foi negado pela demandada, sob fundamento de que o tratamento não faz parte dos serviços de cobertura contratual do seguro de saúde contratado e tampouco atende ao preenchimento da tabela criada pela ABEMID (Associação Brasileira de Empresas de Medicina Domiciliar).
O serviço de home care é um tratamento semelhante ao dado em um hospital.
Trata-se do recebimento domiciliar de todos os cuidados necessários à recuperação do paciente, por meio de uma equipe qualificada.
A internação domiciliar é uma forma de diminuir os custos, substancialmente menores em relação àqueles com que a demandada arcaria em caso de internação hospitalar, sendo efetivamente mais vantajosa.
Assim, se o objetivo da internação é a melhor recuperação ou as melhores condições ao paciente, havendo indicação médica de que a domiciliar é a mais adequada, esta deve ser deferida, ainda que o contrato firmado entre as partes exclua expressamente este serviço.
Nesta linha de posicionamento, a jurisprudência pátria entende que em caso de expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida no instrumento contratual, que não pode prevalece, assim como suposto enquadramento em tabelas de pontos (NEAD, ABEMID), por ser atribuição do médico prescritor a eleição e as condições da assistência a ser fornecida ao paciente.
Nesse diapasão, é forçoso reconhecer a obrigação da demandada de garantir a cobertura integral do atendimento domiciliar dos segurados, pelo prazo que for necessário.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 182/STJ. 1.
Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la.
Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido." (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016).
Ora, havendo indicação de tratamento médico, este deve ser fornecido pelo plano de saúde, ainda que em regime domiciliar e mesmo que exista cláusula contratual prevendo a exclusão do tratamento.
Com efeito, não cabe à operadora de plano de saúde, senão ao médico responsável pelo acompanhamento do paciente, indicar qual o tratamento mais adequado à enfermidade apresentada por ele.
Desse modo, tendo em vista a necessidade do tratamento na modalidade solicitada (home care), atestada pela prescrição médica, imperativa a procedência do pedido nesse particular.
Por outro lado, em relação ao pleito de danos morais, não assiste razão às demandantes.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, inciso I do CPC.
No presente caso, não restou demonstrado nos autos prejuízo capaz de configurar o suposto dano moral.
Assim, para a caracterização dos danos extrapatrimoniais, é necessário que o descumprimento da prestação, por sua natureza, seja hábil a causar intenso sofrimento à vítima ou ofensa a algum dos direitos da personalidade.
Conforme se infere dos autos, o paciente foi atendido prontamente com a concessão da tutela antecipada, sem notícia do agravamento do seu quadro clínico ou qualquer outro mal experimentado em decorrência da pretensa negativa inicial da operadora de plano de saúde, vulnerabilidade decorrente da idade da segurada e moléstia que acomete sua saúde, não vislumbrados danos morais passíveis de indenização.
Ademais, o simples inadimplemento contratual, conforme entendimento jurisprudencial que adotamos, não justifica a imposição da sanção patrimonial.
De acordo com a recente jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, “o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quanto houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente (STJ, AgInt no AResp 1705242/SP).
Por conseguinte, não há que se falar em dano moral.
Isto posto, com supedâneo no que dos autos consta e com fundamento nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, para confirmar a tutela de urgência deferida, a fim de condenar a requerida a custear o tratamento de internação domiciliar em favor da demandante, conforme prescrição médica (Id nº 76468760), enquanto dele necessitar e na forma indicada, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.
Em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Decaindo a parte autora tão somente quanto ao pedido de indenização por danos morais, cujo arbitramento cabe exclusivamente ao Juízo, condeno a ré no reembolso de custas e despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios que arbitro por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, aguarde-se por 30 dias e arquivem-se definitivamente os autos vez que eventual cumprimento de sentença poderá se dar em incidente próprio.
Ficam desde já advertidas as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Caso haja recurso de apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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