TJPB - 0807934-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807934-56.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido para iniciar a fase de cumprimento da sentença.
Intime-se o(a) executado (a), para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2025 10:30
Deferido o pedido de
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15/08/2025 22:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:57
Juntada de informação
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12/08/2025 10:49
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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08/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de CLODOALDO CLAUDIO DE ARAUJO FILHO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807934-56.2024.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: CLODOALDO CLAUDIO DE ARAUJO FILHO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INCONFORMISMO COM O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, eliminar obscuridade ou contradição, ou ainda corrigir erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Clodoaldo Cláudio de Araújo Filho, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida no ID 108268865, que julgou procedente o pedido inicial e condenou o embargante ao pagamento da quantia de R$ 54.137,25, além de custas processuais e honorários advocatícios.
O embargante sustenta que a sentença incorreu em erro material, bem como em omissões e contradições, requerendo inclusive atribuição de efeitos infringentes.
Alega a ausência de juntada do contrato bancário original, essencial à propositura da ação de cobrança, o que comprometeria a própria análise do mérito.
Sustenta ainda que houve omissão quanto ao pedido de sigilo bancário, além de contradição relativa ao não reconhecimento de deserção do autor por ausência de recolhimento inicial de custas O embargado apresentou contrarrazões (ID 113888121).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à reavaliação de provas.
No caso dos autos, o embargante pretende atribuir efeitos modificativos à sentença, sob a alegação de que houve erro material quanto à não exigência do contrato bancário e de que o julgamento seria extra petita por ausência de cláusulas pactuadas.
Contudo, tais argumentos revelam mero inconformismo com o conteúdo da decisão, não se enquadrando nas hipóteses autorizadoras dos embargos declaratórios.
Eventual irresignação com o entendimento firmado na sentença deve ser veiculado pela via recursal própria, e não por meio de embargos.
A matéria impugnada pelo embargante foi devidamente enfrentada na instrução e sentença, sendo que o juízo considerou válidos os documentos apresentados pelo autor.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Clodoaldo Cláudio de Araújo Filho, por ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se incólume a sentença de ID 108268865.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 15:54
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:54
Juntada de informação
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03/06/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 05:10
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807934-56.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 26 de maio de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
26/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 07:54
Processo Desarquivado
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de CLODOALDO CLAUDIO DE ARAUJO FILHO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de CLODOALDO CLAUDIO DE ARAUJO FILHO em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:28
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 01:12
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 18:11
Juntada de Petição de embargos infringentes
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0807934-56.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: CLODOALDO CLAUDIO DE ARAUJO FILHO DECISÃO Vistos, etc.
O processo se encontra maduro para julgamento, nos termos do art.355, I, do CPC.
O próprio réu aponta não ter mais prova a produzir.
Façam os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2025 20:28
Arquivado Definitivamente
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22/02/2025 18:24
Determinado o arquivamento
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22/02/2025 18:24
Homologado o pedido
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22/02/2025 18:24
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 18:34
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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18/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807934-56.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
13/02/2025 19:07
Juntada de Petição de resposta
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13/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 18:12
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 01:18
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807934-56.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se o promovido para se pronunciar sobre a petição de Id 106720691 e documentos anexos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 09:17
Determinada diligência
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31/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de CLODOALDO CLAUDIO DE ARAUJO FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:08
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807934-56.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É de se aplicar, na hipótese, a regra geral de distribuição do ônus da prova previsto no art. 373 do CPC, por inexistir previsão legal para inversão do ônus probandi no caso.
Portanto, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito.
Desse modo, intime-se o promovente para, em 05 dias, acostar aos autos o contrato de prestação de serviços de cartão de crédito.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:55
Determinada diligência
-
13/01/2025 12:55
Outras Decisões
-
12/01/2025 12:16
Conclusos para decisão
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10/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807934-56.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
28/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 09:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/12/2024 09:17
Outras Decisões
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27/12/2024 16:40
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807934-56.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
17/10/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 23:58
Juntada de Petição de procuração
-
19/08/2024 23:54
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 14:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/07/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807934-56.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências necessárias, para fins de expedição da(s) citação determinada no despacho retro, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
15/04/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 17:34
Determinada a citação de CLODOALDO CLAUDIO DE ARAUJO FILHO - CPF: *74.***.*70-15 (REU)
-
04/04/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 09:24
Juntada de informação
-
14/03/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807934-56.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para comprovar o recolhimento das custas processuais e demais despesas de ingresso, em 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 22 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
-
22/02/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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