TJPB - 0807824-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA OSMILA MAIA AMARAL em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 01:27
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA OSMILA MAIA AMARAL em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0807824-57.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA OSMILA MAIA AMARAL EXECUTADO: HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, JP HIDROPONICOS E COMERCIO LTDA, MERCADO SAUDAVEL JOAO PESSOA LTDA, JP HIDROPONICOS E CONVENIENCIA LTDA, HORT AGRESTE PIPA LTDA, JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no presente feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Sem custas uma vez que a desistência antes da citação equivale ao cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
27/03/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 10:43
Juntada de informação
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27/03/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 06:38
Extinto o processo por desistência
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26/03/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807824-57.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a autora para juntar o título executivo apto a embasar a ação de execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reconhecimento de inépcia da inicial, com a consequente extinção da execução por ausência de título executivo, bem como comprovar a hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Frise-se que o contrato inserido no Id. 85720459 não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 784 do CPC.
JOÃO PESSOA, 1 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA OSMILA MAIA AMARAL (*87.***.*37-10).
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01/03/2024 14:55
Determinada diligência
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01/03/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2024 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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