TJPB - 0832810-80.2021.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 07:25
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 19:56
Determinado o arquivamento
-
24/09/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:36
Juntada de despacho
-
03/05/2024 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 01:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832810-80.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 12:37
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2024 00:22
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0832810-80.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: THALYS HENRIQUE PINTO DE ALENCAR FREIRE SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEFERIMENTO DE LIMINAR (DECRETO-LEI Nº 911/69.
RECEPÇÃO PELA CF/88).
RETOMADA DO BEM PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA.
CONTESTAÇÃO C/C RECONVENÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE ANTE INADIMPLÊNCIA (STJ).
MORA CONFIGURADA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. - A concessão da liminar autoral para busca e apreensão do bem é devida, haja vista a comprovação da inadimplência, observado o art. 3º do Decreto-lei 911/69, e deve ser mantida, uma vez que a demandada falhou em adimplir integralmente a dívida.
Vistos etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, já qualificado nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de THALYS HENRIQUE PINTO DE ALENCAR FREIRE, também devidamente qualificado.
Alegou, em síntese, que foi firmado entre as partes um contrato de financiamento do automóvel descrito na inicial, com garantia de alienação fiduciária.
Informa que a parte requerida não cumpriu com o acordado, deixando de pagar as parcelas devidas.
Com a inicial, vieram os documentos.
Liminar deferida (ID 48342461) Busca e apreensão efetivada (ID 48775054) A promovida apresentou contestação e pedido reconvencional (ID 48854848), alegando abusividade dos encargos contratuais, o que consequentemente descaracterizaria a mora.
Impugnação (ID 63682040).
Intimadas as partes sobre a produção de provas, nada requereram.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que uma vez que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
PRELIMINARES 1.Da Gratuidade de Justiça O promovido na sua defesa requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, por utilizar o veículo em litígio para exercer a atividade remunerada.
Dessa forma, defiro a gratuidade da justiça. 2.Da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo A parte promovida sustenta, em preliminar, que a notificação extrajudicial não foi recebida pelo réu, conforme demonstra o AR, sendo um elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, assim, ausente a comprovação da mora no ato da propositura da demanda, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, CPC.
Não obstante, percebe-se que os argumentos lançados pela parte ré se confundem, na verdade, com o próprio mérito da demanda, razão pela qual será em conjunto com aquele decidido.
MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais.
Cuida-se de ação de busca e apreensão destinada a assegurar ao credor fiduciário a posse direta e a propriedade plena e exclusiva sobre a coisa dada em garantia, tal como estatuído no art. 3º e seu § 8º do DL 911/69: “Art 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (....) § 8o A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)”.
Ressalta-se que a alienação fiduciária em garantia transfere ao agente mutuante o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, ostentando o alienante ou devedor a condição de possuidor direto e depositário fiel da coisa, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo art. 1º do DL 911/67), notadamente a obrigação de devolver a coisa depositada quando exigido pelo credor (CCB, art. 629), sob pena de pagamento do seu equivalente em dinheiro.
Pois bem, consoante se infere da dicção literal do art. 3º, caput, do DL 911/67, a mora ou o inadimplemento inescusável do devedor constitui pressuposto indeclinável para o acolhimento da ação de busca e apreensão.
Em sua defesa, a parte requerida questionou a validade da notificação extrajudicial.
Pelo que se depreende do caderno processual, a notificação extrajudicial (ID. 47311605) foi encaminhada e devidamente recebida no endereço fornecido pelo réu quando da formalização do contrato (ID. 47311096), portanto, completamente válida, eis que preenche os requisitos legais, pois para que seja caracterizada a constituição em mora do devedor, basta que carta registrada com aviso de recebimento seja encaminhada e recebida no endereço que conta no pacto contratual, não se exigindo, in casu, que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (§ 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014).
Sobre o assunto, a jurisprudência pátria não destoa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO "AUSENTE".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO.
REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam- se os embargos de declaração. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, necessária a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada enviada por Cartório de Títulos e Documentos, com a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral, apenas dispensando-se a notificação pessoal.
Precedentes. 4.
O reexame fático probatório é inadmissível em recurso especial. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.119.740/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.). (gn).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA VIA CORREIOS PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA MORA VÁLIDA.
REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DE PROCESSAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
NÃO IMPEDIMENTO.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. - A jurisprudência tem considerado válida a notificação dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante no contrato, via aviso de recebimento, ainda que não tenha sido recebida pessoalmente pelo devedor. - “O mero ajuizamento de ação revisional de cláusulas contidas no contrato de alienação fiduciária não impede o processamento da ação de busca e apreensão, inclusive no que se refere à liminar.” (TJPB - 0801937-28.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/03/2018). (gn).
No tocante ao argumento da necessária exibição dos instrumentos contratuais originais, entendo que não deve prosperar, visto que, da análise do caderno processual, vê-se que os mencionados documentos foram devidamente acostados aos autos (ID. 64115947 ao ID. 64116802).
Discussão de tarifas e descaracterização da mora Em sua defesa, a parte promovida busca justificar a mora alegando que o valor cobrado pelo autor é excessivo, insurgindo-se contra tarifas que entende indevidas.
Entrementes, cediço, vedado à parte devedora questionar a onerosidade excessiva do contrato, revisando o pacto outrora firmado voluntariamente por aquela, estando em estado de inadimplência.
Ademais, consoante remansosa jurisprudência, a parte devedora somente poderá questionar a legalidade das cláusulas em sede de autodefesa (ação de busca e apreensão), caso promova o prévio depósito do valor integral do débito pendente, o que não é a hipótese dos autos.
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA CONFIGURADA.
PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante disciplina o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 2.
Admite-se que o devedor promova discussão de cláusulas do contrato de alienação fiduciária em sede de ação de busca e apreensão.
Contudo, conforme inteligência dos §§ 2º e 4º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, é imprescindível o prévio pagamento integral da dívida pendente.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
H e honorários majorados em 1%, totalizando em 11% do valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade, em virtude da aplicabilidade do art. 98, § 3º, do C.P.C. (Processo nº 20.***.***/0328-17 (1064948), 2ª Turma Cível do TJ/DF e T, Rel.
Sandra Reves. j. 29.11.2017, D.J.e 07.12.2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
MORA CONSTATADA.
RECONVENÇÃO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PEDIDO DE REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PURGA DA MORA.
AUSÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. 1.
Os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo possível a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção.
Todavia, a aludida revisão somente se afigura possível quando o devedor fiduciante houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 2.
A inteligência dos §§ 2º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 permite concluir que, somente com o pagamento da integralidade da dívida, poderá o devedor fiduciante discutir eventuais ilegalidades contratuais, podendo requerer o ressarcimento de montante que entenda ter adimplido a maior. 3.
Uma vez que, após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, o devedor não promoveu a purga da mora, houve a consolidação da propriedade em nome da Instituição Financeira, de modo que não se afigura possível a revisão de cláusulas contratuais pleiteada na reconvenção.
Precedentes deste eg.
TJDFT. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1276283, 07248507820188070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/8/2020, publicado no PJe: 31/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sob outro enfoque, o texto da lei regente é expresso ao estabelecer que somente o pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas) terá o condão de afastar a mora do devedor e, por consectário, a restituição do bem livre de ônus.
E, em se tratando de lei especial, prevalece o decreto sobre as normas gerais privadas, no âmbito das relações obrigacionais.
Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR.
CONEXÃO.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
MÉRITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
MORA DO COMPRADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO MEDIANTE SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
APREENSÃO DO BEM.
POSSIBILIDADE.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO VALOR COBRADO. 1.
Não há falar em reexame das questões atinentes à suposta incompetência do Juízo a quo, por força de conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional, na medida em que já foram decididas pela Terceira Câmara Cível, verificando-se o trânsito em julgado do respectivo acórdão. 2.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula nº 380, do STJ). 3.
Não se admite a aplicação da teoria do adimplemento substancial nos contratos de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia, regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69. 4.
Conforme o entendimento do STJ, firmado de acordo com a sistemática do art. 543-C, do C.P.C/1973, "nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
Apelo desprovido.
Sentença mantida. (Apelação nº 0524038-11.2017.8.05.0001, 3ª Câmara Cível/TJ/BA, Rel.
Rosita Falcão de Almeida Maia.
Publ. 21.08.2018).
Induvidoso, portanto, o inadimplemento da dívida, eis que não fora depositado nem as cotas vencidas.
Quanto a alegação de que os autos encontravam-se resguardados pelo sigilo que dificultou a apreciação, razão não assiste ao promovido, tendo em vista que anteriormente a juntada do mandado de busca e apreensão o demandado se habilitou nos autos e na sequencia protocolou contestação.
Se havia o sigilo no processo, no momento que a parte pediu habilitação e foi cadastrada nos autos , não haviam motivos para informar que houve prejuízo.
Por fim, o artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 é claro ao estabelecer que o prazo para purgação da mora (integralidade da dívida) é de 05 (cinco) dias após o cumprimento da medida liminar, hipótese na qual o bem pode ser restituído livre de ônus ao devedor fiduciante, o que não se amolda ao caso sob análise.
No tocante a teoria do adimplemento substancial do contrato não se aplica às ações de busca e apreensão.
A restituição do bem ao devedor fiduciante condiciona-se ao pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, no prazo de cinco dias após o cumprimento da liminar Sobre a teoria do adimplemento substancial, Flávio Tartuce leciona: "Em hipóteses em que o contrato tiver sido quase todo cumprido, não caberá a sua extinção, mas apenas os outros efeitos jurídicos, visando sempre a manutenção da avença" (Direito Civil, vol. 3, Rio de Janeiro, Editora Método, pág. 51 - grifou-se).
De igual maneira ensina Clóvis Couto e Silva, para quem o adimplemento substancial "(...) constitui um adimplemento tão próximo ao resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo-se tão somente o pedido de indenização e/ou adimplemento , de vez que a primeira pretensão viria a ferir o princípio da boa-fé (objetiva)". (O Princípio da Boa-Fé no Direito Brasileiro e Português.
Estudos de Direito Civil Brasileiro e Português.
São Paulo, Revista dos Editora Tribunais, pág. 56).
A redação do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, conferida pela Lei 13.043/2014, assim determina: "Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus." Diante do exposto, razão não assiste ao demandado, sendo necessária a procedência da demanda.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar deferida e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial no patrimônio do credor fiduciante, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL n.º 911/69, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Defiro a gratuidade judiciária ao demandado.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando, ao devedor, o saldo apurado, se houver (art. 2º).
Condeno o promovido em custas e honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, C.P.C, visto tratar-se de beneficiário da justiça gratuita.
Publique.
Registre.
Intimem.
Havendo interposição de apelação, intime o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do C.P.C).
Transitada em julgado, arquive, com as cautelas legais.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
14/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:31
Ratificada a liminar
-
14/03/2024 11:31
Determinado o arquivamento
-
14/03/2024 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
14/03/2024 11:31
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 01:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:23
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0832810-80.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para no prazo de 5(cinco) dias requererem o que entenderem de direito.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
22/02/2024 08:55
Determinada diligência
-
21/02/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 13:58
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:58
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/04/2023 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 06:31
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 18:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/03/2023 00:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 06:27
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 23:04
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:46
Determinado o arquivamento
-
06/02/2023 13:46
Ratificada a liminar
-
06/02/2023 13:46
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
11/11/2022 08:21
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 00:34
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 01:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 16:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/09/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/05/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 22:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 02:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 19:24
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 19:24
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 23:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2021 23:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 22:20
Determinado o arquivamento
-
12/10/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 22:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/10/2021 22:20
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2021 10:49
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 10:25
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
17/09/2021 10:38
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 19:33
Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803585-10.2024.8.15.2001
Rejane Maria Oliveira da Costa Silva
Banco do Brasil
Advogado: Rafaela da Silva Calixto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2024 13:36
Processo nº 0803585-10.2024.8.15.2001
Rejane Maria Oliveira da Costa Silva
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2024 13:32
Processo nº 0803218-82.2021.8.15.2003
Ronaldo Vieira Cavalcanti
Livre Administracao de Cartoes e Pagamen...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/06/2021 12:35
Processo nº 0801930-65.2023.8.15.0181
Josefa Barros da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2023 00:18
Processo nº 0823437-88.2022.8.15.2001
Banco Panamericano SA
Maria Luiza Gomes da Silva
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/04/2022 15:54