TJPB - 0803218-82.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 19:23
Publicado Edital em 01/07/2025.
-
01/07/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0803218-82.2021.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO VIEIRA CAVALCANTI REU: POSITIVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - ME, BANCO PAN, LIVRE ADMINISTRACAO DE CARTOES E PAGAMENTOS LTDA., POSITIVA CRED EIRELI COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0803218-82.2021.8.15.2003.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) REU: POSITIVA CRED EIRELI, CNPJ: 38.***.***/0003-99, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo n.º 0803218-82.2021.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por AUTOR: RONALDO VIEIRA CAVALCANTI em face de REU: POSITIVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - ME, BANCO PAN, LIVRE ADMINISTRACAO DE CARTOES E PAGAMENTOS LTDA., POSITIVA CRED EIRELI.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 27 de junho de 2025.
Eu, ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dra.
Ascione Alencar Linhares, Juíza de Direito. -
27/06/2025 09:46
Expedição de Edital.
-
25/06/2025 06:37
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
24/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803218-82.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO VIEIRA CAVALCANTI REU: POSITIVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - ME, BANCO PAN, LIVRE ADMINISTRACAO DE CARTOES E PAGAMENTOS LTDA., POSITIVA CRED EIRELI Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA – TUTELA DE URGÊNCIA INDENIZAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por RONALDO VIEIRA CAVALCANTI (AUTOR) em face de POSITIVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e outros.
O feito tinha seu regular trâmite quando este juízo em análise do caderno processual constatou que não houve a citação de POSITIVA CRED EIRELI.
Realizadas pesquisas de endereços, houve a expedição de citação para todos os endereços encontrados, no entanto não foi possível a citação da promovida.
DECIDO.
A presente lide vem se arrastando desde o ano de 2020, sem contudo haver sucesso na citação da empresa requerida POSITIVA CRED EIRELI. É cediço que a citação é ato estritamente formal, cuja finalidade consiste em convocar pessoa para fazer parte de uma relação processual, seja na qualidade de réu, executado ou interessado, conforme enunciado no Art. 238 do CPC.
A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, sendo autorizada após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do Réu, nas seguintes hipóteses taxativas elencadas no art. 256 do Código de Processo Civil: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Conforme se depreende da norma legal supratranscrita, considera-se o Réu em local ignorado quando as tentativas de sua localização são infrutíferas, inclusive após diligências em endereços obtidos em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos (Art. 256, § 3º, CPC).
Por isso, embora o esgotamento dos meios para a realização de citação pessoal seja requisito autorizador da citação por edital, é certo que este não se reveste de caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos pelo Juízo junto aos cadastros à sua disposição.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
SUFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 1º/12/2015). 2.
Caso concreto que tramita há quase 10 (dez) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEGO.
Citação editalícia regular. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1148206 DF 2017/0194075-8, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018).
Assim, diante das inúmeras tentativas frustradas de localização do réu restou comprovada a incerteza sobre o paradeiro dele, hipótese que autoriza a realização da citação por edital.
Assim, por entender que se esgotaram os meios de localização da ré POSITIVA CRED EIRELI, DEFIRO o pedido de citação por meio de edital, na forma do artigo 259, inciso III, do CPC, para apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 dias, após o decurso do prazo de 30 dias contados da primeira publicação, a qual será realizada através do DJE, e, em sendo o caso, na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, certificando-se nos autos (artigo 257, incisos II e III, do CPC).
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - META 2 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
20/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 11:13
Deferido o pedido de
-
17/06/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 07:30
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
10/06/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 22:55
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 07:38
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803218-82.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO VIEIRA CAVALCANTI RÉUS: POSITIVA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA - ME, BANCO PAN, LIVRE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES E PAGAMENTOS LTDA., POSITIVA CRED EIRELI Vistos, etc.
A parte promovente apresentou petição de ID: 113023885 requerendo a realização de citação por edital da promovida POSITIVA CRED EIRELI.
Nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital somente será cabível quando for desconhecida ou incerta a parte requerida, ou na hipótese de o sujeito passivo da demanda se encontrar em lugar ignorado ou inacessível.
A citação por edital constitui, portanto, uma modalidade excepcional de citação, devendo ser precedida de tentativas exaustivas para localizar o réu.
Ocorre que, no caso presente, tal prova não veio aos autos, não havendo razão para passar-se àquela modalidade de citação, neste momento.
Como já dito, a citação por edital é um meio excepcional de citação que só deve ser utilizada após esgotar todos os meios de localização da parte.
Inclusive, não há nos autos qualquer tentativa de localização do endereço da parte promovida nos órgãos oficiais pelo Juízo, sendo um dos requisitos para a citação por edital, conforme leciona o §3º do art. 256, do C.P.C.
Portanto, indefiro, no presente momento processual, a citação por edital.
BUSCA DE ENDEREÇOS NOS ÓRGÃOS OFICIAIS Para fins de cumprimento da citação, determino a consulta em todos os sistemas (SISBAJUD, SIEL, RENAJUD, INFOSEG) para localizar o atual endereço do promovido.
Realizadas as pesquisas, intime a parte autora para conhecimento e no prazo de 15 (quinze) dias, informar para qual endereço deve ser expedido o mandado, comprovando o pagamento das diligências.
Comprovado o pagamento, independente de conclusão, expeça o mandado.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 23 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:40
Determinada diligência
-
23/05/2025 13:40
Indeferido o pedido de RONALDO VIEIRA CAVALCANTI - CPF: *44.***.*98-87 (AUTOR)
-
21/05/2025 20:26
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2025 01:47
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/03/2025 15:33
Expedição de Carta.
-
15/03/2025 08:51
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/02/2025 13:09
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
17/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803218-82.2021.8.15.2003 AUTOR: RONALDO VIEIRA CAVALCANTI REU: POSITIVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - ME, BANCO PAN, LIVRE ADMINISTRACAO DE CARTOES E PAGAMENTOS LTDA.
Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado pelo autor, uma vez que a ré POSITIVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, apresentou Contestação (Id. 60111347), estando regularmente citada.
Em decisão de Id. 91800432 foi determinada a citação da empresa POSITIVA CRED EIRELI, inscrita no CNPJ 38.***.***/0003-99, a qual ainda não foi citada, assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor apresente novo endereço da promovida.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 20:11
Determinada Requisição de Informações
-
15/01/2025 20:11
Indeferido o pedido de RONALDO VIEIRA CAVALCANTI - CPF: *44.***.*98-87 (AUTOR)
-
24/11/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de POSITIVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - ME em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de LIVRE ADMINISTRACAO DE CARTOES E PAGAMENTOS LTDA. em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de POSITIVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - ME em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de LIVRE ADMINISTRACAO DE CARTOES E PAGAMENTOS LTDA. em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803218-82.2021.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO VIEIRA CAVALCANTI REU: POSITIVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - ME, BANCO PAN, LIVRE ADMINISTRACAO DE CARTOES E PAGAMENTOS LTDA.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o envelope devolvido sem êxito pelos correios, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 30 de setembro de 2024.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
30/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 18:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/09/2024 02:03
Publicado Carta em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333 CARTA DE CITAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0803218-82.2021.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO VIEIRA CAVALCANTI REU: POSITIVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - ME, BANCO PAN, LIVRE ADMINISTRACAO DE CARTOES E PAGAMENTOS LTDA.
DESTINATÁRIO: Nome: POSITIVA CRED EIRELI Endereço: Av.
Epitácio Pessoa, 753, Sala 1208, Estados, João Pessoa/PB - CEP: 58.030-901 Por meio da presente, de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, CITO Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal ou de quem as vezes o fizer, para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do Aviso de Recebimento, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte promovente na petição inicial.
Segue, abaixo informado, o link para visualização da contrafé (petição inicial).
João Pessoa/PB, 7 de setembro de 2024.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ (PETIÇÃO INICIAL), ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 21062312351426200000042676405 -
07/09/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 21:30
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 21:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/05/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 01:12
Decorrido prazo de POSITIVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:21
Decorrido prazo de POSITIVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - ME em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:21
Decorrido prazo de LIVRE ADMINISTRACAO DE CARTOES E PAGAMENTOS LTDA. em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:25
Publicado Expediente em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0803218-82.2021.8.15.2003 AUTOR: RONALDO VIEIRA CAVALCANTI RÉU: POSITIVA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA - ME, BANCO PAN, LIVRE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES E PAGAMENTOS LTDA.
Vistos, etc.
INTIME as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Do contrário, para que indiquem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, como ou sem manifestação, retorne-me os autos conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 09 de agosto de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:37
Determinada diligência
-
09/05/2023 20:31
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 10:16
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 00:53
Decorrido prazo de POSITIVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - ME em 09/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 10:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/06/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 12:18
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2021 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 08:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RONALDO VIEIRA CAVALCANTI (*44.***.*98-87).
-
01/07/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000970-34.2013.8.15.0201
Ivone Barbosa de Vasconcelos Serafim
Francisca Barbosa de Vasconcelos
Advogado: Claudio de Sousa Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/12/2013 00:00
Processo nº 0804856-53.2022.8.15.0181
Severina Luiz da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2022 11:41
Processo nº 0803628-77.2020.8.15.2003
Maria de Fatima Viegas da Costa Flor
Banco Master S/A - Cnpj/Mf sob O N 33.92...
Advogado: Anne Karine Rodrigues Moraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2020 23:20
Processo nº 0803585-10.2024.8.15.2001
Rejane Maria Oliveira da Costa Silva
Banco do Brasil
Advogado: Rafaela da Silva Calixto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2024 13:36
Processo nº 0803585-10.2024.8.15.2001
Rejane Maria Oliveira da Costa Silva
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2024 13:32