TJPB - 0804856-53.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 09:24
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:30
Juntada de cálculos
-
03/08/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 08:56
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2024 12:22
Juntada de Alvará
-
01/08/2024 12:22
Juntada de Alvará
-
01/08/2024 12:21
Juntada de Alvará
-
04/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:22
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0804856-53.2022.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: SEVERINA LUIZ DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposto pelo BANCO BRADESCO SA contra SEVERINA LUIZ DA SILVA, defendendo a existência de excesso de execução nos valores executados.
Em sua manifestação, a parte impugnada afirma não haver excesso de execução nos valores informado, sendo os valores informados na exordial condizentes com o determinado na decisão judicial proferida.
Ante a divergência de valores, os autos foram enviados para a contadoria, tendo a parte exequente se manifestado sobre os cálculos apresentados, concordando com os mesmos. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao excesso de execução, o presente feito fora encaminhado para apuração da contadoria judicial, que exerceu o seu mister elaborando os cálculos de acordo com o título executivo judicial, tendo esta se manifestado no ID 90621831.
No mais, diante da planilha apresentada pelo contador, restou demonstrada a ocorrência de excesso de execução.
Assim, a impugnação deve ser acolhida.
Ante o exposto, julgo procedente a presente impugnação para homologar os cálculos apresentados no ID 90621831.
Custas e honorários pela parte exequente, porém sua exigibilidade fica suspensa em detrimento da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Decorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará em favor da parte exequente quanto ao valor de R$ 20.982,00.
Expeça-se, em favor do executado, alvará para levantamento da quantia depositada a maior, qual seja, R$ 22.133,55.
Após, conclusos os autos para novas deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:46
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/05/2024 06:11
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 21:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
16/05/2024 21:39
Realizado Cálculo de Liquidação
-
03/04/2024 19:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:57
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
30/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0804856-53.2022.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: SEVERINA LUIZ DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de concordância, conclusos.
Havendo discordância, encaminhem-se os autos à Contadoria.
Devolvido o processo, intimem-se as partes para pronunciamento em 05(cinco) dias.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
28/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 15:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/03/2024 10:39
Juntada de documento de comprovação
-
05/03/2024 01:26
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804856-53.2022.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: SEVERINA LUIZ DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
01/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 16:47
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/02/2024 06:09
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2024 00:29
Decorrido prazo de SEVERINA LUIZ DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 11:52
Recebidos os autos
-
06/02/2024 11:52
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/03/2023 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2023 08:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2023 14:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:23
Juntada de Petição de apelação
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12/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2022 15:09
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 13:48
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 04:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:11
Outras Decisões
-
28/09/2022 01:01
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 27/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 05:24
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/08/2022 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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