TJPB - 0804257-80.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 07:31
Arquivado Definitivamente
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18/05/2024 00:58
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:43
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:42
Juntada de cálculos
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25/04/2024 11:37
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 17:27
Juntada de Alvará
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22/04/2024 17:27
Juntada de Alvará
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22/04/2024 12:43
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2024 18:32
Conclusos para decisão
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28/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:27
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804257-80.2023.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: EDILENE GONCALVES DA SILVA.
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
01/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 16:38
Conclusos para decisão
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01/03/2024 16:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 21:39
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 20:20
Recebidos os autos
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19/02/2024 20:20
Juntada de Certidão de prevenção
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06/11/2023 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/11/2023 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 19:59
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 00:48
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2023 22:15
Conclusos para decisão
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12/09/2023 15:06
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2023 00:45
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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09/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 17:35
Outras Decisões
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06/07/2023 16:19
Conclusos para decisão
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04/07/2023 10:09
Juntada de Petição de procuração
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27/06/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 20:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/06/2023 20:00
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2023 20:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILENE GONCALVES DA SILVA - CPF: *59.***.*06-40 (AUTOR).
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27/06/2023 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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