TJPB - 0806716-32.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/11/2024 11:33
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/11/2024 13:56
Juntada de Petição de comunicações
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19/11/2024 13:37
Juntada de Petição de apelação
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16/11/2024 18:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/10/2024 00:43
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806716-32.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões à apelação em 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao TJPB.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 00:04
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIRA DE CARVALHO em 18/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:40
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2024 00:15
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806716-32.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, PASEP] AUTOR: MARIA DE FATIMA LIRA DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
PARTE AUTORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO DESDE A DÉCADA DE 80.
SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES DEMONSTRADOS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PROMOVENTE.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. “Tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/ PASEP, mister é a reforma da sentença, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pela demandante.”. (TJ-PB - AC: 0800734-68.2021.8.15.0201, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento:08/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024) Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA DE FÁTIMA LIRA DE CARVALHO em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº *70.***.*08-69 desde a década de 80, porém, ao tentar sacar os valores acumulados em sua conta do PASEP, verificou que havia uma quantia irrisória se levado em consideração as mais de três décadas de investimento de suas cotas, juros e atualização monetária.
Por esta razão, requereu procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados da sua conta PASEP no importe de R$ 152.191,93 (cento e cinquenta e dois mil cento e noventa e um reais e noventa e três centavos), bem como danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Justiça gratuita integralmente concedida (id 29442331).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id 39261389) com preliminares.
No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real.
Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação (id 40944654).
Designada realização de prova técnica a pedido da parte ré (id 88590143).
Apesar de regularmente intimado, o banco promovido não pagou os honorários periciais, razão pela qual foi declarada a preclusão da prova (id 99614883).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida à promovente, sob a alegação de que este deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe nenhuma prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata.
Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23.
Passo ao exame do mérito.
A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrada pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Percebo, através de documentação encartada no id 39261398 - Pág. 1, que a autora foi cadastrada no PASEP desde a década de 80.
Além disso, por meio do extrato das microfilmagens disponibilizadas pelo próprio banco promovido (id 39261387 - Pág. 1 a 4) identifico que o saldo do promovente, em 03.07.2017, era de R$ 1.261,25 (hum mil duzentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos), valor realmente ínfimo se for observado que a parte autora iniciou suas atividades laborativas na década de 80, contando com depósitos até a data da promulgação da Carta Magna, além de devida atualização monetária.
Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do promovente.
A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica.
O ônus da impugnação específica veda a construção de defesa fundadas em mera negativa geral, em respeito à lealdade, cooperação e boa-fé processual.
Em recentíssima decisão, entende igualmente o TJPB: CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PASEP PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - LEI COMPLEMENTAR N. 08/1970 VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE INDIVIDUALIZADA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA COMO GESTORA DA CONTA - LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL DARA PROCESSAMENTO DO FEITO - RESP N° 1.895.941 - TEMA N° 1.150/STJ MÉRITO - CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA COM SUPOSTOS DESFALQUES DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR E APLICAÇÃO ERRÔNEA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELA PARTE AUTORA - CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE VALOR SACADO PELA PARTE DEMANDANTE NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO - ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA - DANO MATERIAL CONFIGURADO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA.
PROVIMENTO.
Tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/ PASEP, mister é a reforma da sentença, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pela demandante. (TJ-PB - AC: 0800734-68.2021.8.15.0201, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento:08/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024) Imperioso frisar, ainda, que no caso em tela cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em observância ao que dispõe a Súmula 297 do STJ.
Assim sendo, o banco não conseguiu impugnar efetivamente os argumentos da autora, seja em matéria de direito ou de fato, não cumprindo o que determina o art. 341 do CPC.
Ademais, o banco réu, apesar de intimado para comprovar o pagamento dos honorários periciais, quedou-se inerte, razão pela qual foi declarada a preclusão da prova (id 99614883).
Assim, entendo que a parte autora provou o fato constitutivo do seu direito a teor do art.373, I, do CPC.
O banco não cumpriu o princípio da impugnação especificada dos fatos, sequer insistiu na prova pericial contábil, aceitando de forma tácita os valores apresentados pela autora.
Quanto ao pleito de indenização por dano moral, entendo que a conduta do banco promovido foi capaz de romper com equilíbrio psicológico da promovente, não podendo se enquadrar em meros dissabores cotidianos.
Entendo que a questão ultrapassa os paradigmas do aborrecimento, atingindo os direitos à personalidade da autora, considerando a frustração da expectativa de recebimento de valor que estava há décadas de posse do banco réu.
Nesse sentido, a parte autora faz jus a reparação pelos danos morais sofridos decorrentes da conduta ilícita da instituição financeira refletida na má prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar extrapatrimonialmente.
Ainda assim, saliento que o quantum indenizatório deve seguir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual entendo ser adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a autora os valores desfalcados em sua conta PASEP, conforme cálculo apresentado na exordial e não rechaçado expressamente pelo banco, com correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Além disso, também condeno o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art.405, Código Civil).
Condeno, ainda, o banco réu em custas e honorários de advogado, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 12:31
Determinado o arquivamento
-
24/09/2024 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 12:34
Juntada de informação
-
19/09/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIRA DE CARVALHO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:19
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806716-32.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimado, o Banco do Brasil não efetuou o pagamento dos honorários periciais.
Assim, está preclusa a prova pericial.
Intimem-se as partes desta decisão, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 10:28
Outras Decisões
-
30/08/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:12
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte promovida para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da petição de ID 88815462, inclusive efetuando o pagamento dos honorários pericias conforme determinado em despacho de ID 88590143. -
29/07/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIRA DE CARVALHO em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/04/2024 00:06
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, PASEP] AUTOR: MARIA DE FATIMA LIRA DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA - PB13028, DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA - PB14960 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID.87033541 e nomeio para o encargo de perito judicial, a Empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Cpf: *80.***.*69-63, independente de compromisso (§6º, parte final, art. 550,CPC/15).
Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional pelo Telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários.
Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465,§1º,CPC/2015).
Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC/15).
Ressalve-se que o valor dos honorários será pago pela parte ré.
O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC/15.
Providências necessárias.
João Pessoa, 10 de abril de 2024 Juíz(a) de Direito -
11/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:01
Deferido o pedido de
-
10/04/2024 18:01
Nomeado perito
-
25/03/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 14:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:04
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0806716-32.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, PASEP] AUTOR: MARIA DE FATIMA LIRA DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA - PB13028, DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA - PB14960 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, informarem se desejam produzir novas provas além das existentes nos autos.
Não havendo manifestação, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se com brevidade, meta 2 do CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/03/2024 08:27
Determinada diligência
-
29/02/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
22/12/2022 09:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
21/12/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 02:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIRA DE CARVALHO em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 12:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 01:21
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 01:21
Decorrido prazo de JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA em 26/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 19:45
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPB de número 1
-
23/03/2021 10:51
Conclusos para julgamento
-
23/03/2021 10:50
Juntada de
-
22/03/2021 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2021 01:44
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 11:43
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2020 14:41
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2020 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2020 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 16:36
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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