TJPB - 0807682-63.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:50
Baixa Definitiva
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10/06/2025 16:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/06/2025 16:49
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 00:43
Decorrido prazo de DANIEL MEDEIROS DE ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:43
Decorrido prazo de TULIO MEDEIROS DE ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:43
Decorrido prazo de DIDELIN SERVICO DE ORGANIZACAO DE EVENTOS E FESTAS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:37
Decorrido prazo de DANIEL MEDEIROS DE ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:37
Decorrido prazo de TULIO MEDEIROS DE ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:37
Decorrido prazo de DIDELIN SERVICO DE ORGANIZACAO DE EVENTOS E FESTAS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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09/05/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 15:32
Juntada de Certidão de julgamento
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06/05/2025 15:32
Desentranhado o documento
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06/05/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 15:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2025 16:01
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:04
Juntada de Certidão de julgamento
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03/04/2025 15:03
Desentranhado o documento
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03/04/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2025 09:48
Desentranhado o documento
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03/04/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 16:11
Pedido de inclusão em pauta
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18/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:40
Conclusos para despacho
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17/02/2025 21:11
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Onaldo Rocha De Queiroga
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31/01/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 13:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 08:26
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 05:50
Conclusos para despacho
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17/12/2024 05:50
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:07
Decorrido prazo de DIDELIN SERVICO DE ORGANIZACAO DE EVENTOS E FESTAS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de TULIO MEDEIROS DE ARAUJO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de DANIEL MEDEIROS DE ARAUJO em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:03
Decorrido prazo de DIDELIN SERVICO DE ORGANIZACAO DE EVENTOS E FESTAS LTDA em 06/12/2024 23:59.
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19/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:13
Conhecido o recurso de DIDELIN SERVICO DE ORGANIZACAO DE EVENTOS E FESTAS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 11:51
Juntada de Certidão de julgamento
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09/11/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 14:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2024 13:03
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2024 15:05
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:23
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 14:23
Distribuído por sorteio
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807682-63.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] AUTOR: DANIEL MEDEIROS DE ARAUJO, TULIO MEDEIROS DE ARAUJO REU: DIDELIN COMERCIO ALIMENTICIO LTDA - ME S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - A evidente inexistência de contradição no julgado conduz à improcedência dos embargos.
Inteligência do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por DIDELIN COMERCIO ALIMENTÍCIO LTDA alegando erro material na sentença proferida no ID 91560379, no que tange à sucumbência recíproca.
Alega que a sentença prolatada apresenta erro material na fixação dos honorários sucumbenciais, visto que, tendo sido os autores vencidos na maior parte de seus pedidos, não poderia ter sido fixada a sucumbência recíproca.
Acosta documentos.
Contrarrazões apresentadas no ID 92994106. É o que interessa relatar.
DA FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adéque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso, o embargante pretende a modificação da sentença por suposto erro material na fixação dos honorários mediante sucumbência recíproca.
Compulsando-se os pedidos autorais, juntamente com a decisão proferida, verifica-se que foram feitos dois pedidos pelo autor, quais sejam, danos materiais e morais, tendo sido acolhido apenas um deles.
Sendo assim, na ocasião em que o autor sai vitorioso apenas em parte de sua pretensão, de modo que tanto ele como o réu serão vencidos e vencedores, a um só tempo, estará configurada hipótese de sucumbência recíproca, razão pela qual serão proporcionalmente distribuídas entre eles as custas e as despesas, bem como os honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 85 Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial em caso semelhante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Cabimento do recurso condicionado à existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC – Omissão – Ocorrência, no tocante à análise do pedido de sucumbência recíproca – Realizados dois pedidos autônomos e procedente, apenas, um deles, devido, no caso, o reconhecimento de sucumbência recíproca.
Embargos acolhidos, com efeito modificativo.(TJ-SP - EMBDECCV: 10108992520198260309 SP 1010899-25.2019.8.26.0309, Relator: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 27/05/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/05/2022) (grifo nosso) Além disso, o embargante pretende a modificação da decisão, sob o argumento de que os autores foram vencidos em mais de 80% de seus pedidos.
No entanto, para efeitos de sucumbência recíproca deve-se considerar a proporção entre o número de pedidos feitos e acolhidos, de modo que o quantum pretendido na inicial é mero indicativo ao julgador, e não figura como parâmetro para fins de sucumbência, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
QUANTUM DEBEATUR INFERIOR AO PEDIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há que se falar em sucumbência recíproca diante de fixação dos danos morais em patamar inferior ao pedido pela parte autora, na medida em que os valores sugeridos na petição inicial são mero indicativo referencial para o julgador, devendo a sucumbência ser analisada sob o aspecto do acolhimento dos pedidos da exordial - a reparação em si - e não sob o valor indicado como referência. 2.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2045240 RJ 2022/0401725-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) Quanto ao pedido de fixação dos honorários considerando como base de cálculo o valor da causa, também resta incabível, visto que, mediante disposição do art. 85, § 2º do CPC, o cálculo deve ser feito preferencialmente sobre o valor da condenação, recorrendo-se ao valor da causa apenas quando não houver condenação e quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido, o que não é o caso dos autos.
O Superior Tribunal de Justiça já manifestou acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO ( CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta ( CPC, art. 85, § 2º).
Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor ( CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa ( CPC, art. 85, § 2º).
Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz ( CPC, art. 85, § 8º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) Dessa forma, na decisão combatida, não estão presentes quaisquer vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deverá fazê-lo por meio do recurso apropriado.
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de erro material, eis que a decisão foi fixada em completa conformidade com os dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais.
Assim, inexistindo qualquer erro material, o indeferimento da pretensão do embargante é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos pela parte promovente, para PRESERVAR todos os termos da Sentença proferida no feito (ID 91560379), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
João Pessoa, 31 de julho de 2024.
RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807682-63.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] AUTOR: DANIEL MEDEIROS DE ARAUJO, TULIO MEDEIROS DE ARAUJO REU: DIDELIN COMERCIO ALIMENTICIO LTDA - ME S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO FÍSICA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
DANIEL MEDEIROS DE ARAÚJO e TÚLIO MEDEIROS DE ARAÚJO, já qualificados à exordial, ajuizaram Ação de Ressarcimento de Danos Materiais e Morais em face de DIDELIN COMÉRCIO ALIMENTÍCIO LTDA – ME (CHOPP TIME MUSIC BAR), também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Alegam os promoventes que, no dia 20 de agosto de 2016, se dirigiram à casa de shows CHOPP TIME com o objetivo de participarem do evento oferecido no local, que, na oportunidade, contava com a apresentação do cantor Fabrício Rodrigues, amigo e conterrâneo dos autores.
Afirmam que, durante o show, TÚLIO foi abordado por um dos seguranças da casa, que grosseiramente ordenou que este se retirasse dali.
Percebendo sua recusa, o segurança o retirou à força do ambiente e ainda desferiu um soco no rosto de TÚLIO, ao ser questionado por este o porquê de tal comportamento.
Consta, ainda, da inicial que, ao visualizar a situação, três outros seguranças do estabelecimento se uniram ao primeiro com o fim de agredir o autor TÚLIO.
Ao ver seu irmão mais velho sendo agredido por QUATRO seguranças, DANIEL se integrou à confusão na tentativa de impedir que a referida situação se prolongasse, no entanto, ao invés de conseguir livrar seu irmão, DANIEL acabou sendo agredido de forma tão grave quanto aquele.
Nesse contexto, aduzem que os quatro seguranças do estabelecimento lhes desferiram uma sequência de socos e pontapés que provocaram neles inúmeras lesões, chegando ao extremo de quebrar o nariz de TÚLIO.
Além disso, narram que, durante a situação, um dos seguranças arrancou a corrente de ouro que se encontrava no pescoço de TÚLIO, não se sabendo até então que destino tomou a peça.
Diante do ocorrido, relatam que, submetidos à situação absolutamente vexatória e humilhante na presença de inúmeras pessoas do seu ciclo social, gravemente lesionados, recorreram à Polícia Militar, momento no qual foi registrada a ocorrência e realizado o exame de corpo de delito, comprovando a existência das lesões nas vítimas e ouvidos os envolvidos na situação.
Afirmam que o Termo circunstanciado de Ocorrência lavrado deu origem a processo criminal nº 3003016-66.2016.8.15.2002, no qual, em audiência preliminar, os promovidos (JOSÉ EDSON PADILHA DOS SANTOS, CARLOS SALAZAR DE ALENCAR CUNHA e RAFAEL GALINDO DA SILVA, SIDNEY RENDEL FELICIANO DA SILVA) aceitaram acordo de transação penal que, homologado pelo referido juízo, importou no pagamento de um salário mínimo ao Fundo Penitenciário Nacional, livrando-os da imposição de qualquer pena privativa de liberdade.
Assim, em virtude do prejuízo sofrido, requerem a condenação da promovida ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), relativamente aos danos morais, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos materiais, devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento, conforme índice adotado pela Tabela Prática de Correção do Tribunal de Justiça da Paraíba, acrescidos dos juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Com a inicial, vieram os documentos de Id nº 12454800 a 12454912.
Gratuidade judiciária concedida no ID 12563596.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação no ID 26295187.
No mérito, argumenta que não houve comprovação de qualquer ato ilícito, pois o nexo de causalidade foi afastado pela culpa exclusiva dos consumidores, visto que iniciaram as agressões e o tumulto.
Sustenta o descabimento da indenização por danos materiais em virtude da ausência de comprovação destes.
Assim, requer a improcedência da ação e, subsidiariamente, o arbitramento dos danos morais de acordo com os parâmetros da razoabilidade.
Réplica, à contestação, apresentada no ID 26789912.
Intimadas para especificarem as provas que pretendessem produzir, as partes requereram a designação de audiência de instrução e julgamento, para fins de produção de prova testemunhal.
Alegações finais apresentadas pela parte autora no ID 88731929.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de Ação de Ressarcimento de Danos Materiais e Morais aforada pelos autores em face da empresa demandada.
Da análise dos autos, infere-se que a natureza da relação que vincula as partes é a de fornecedor e de consumidor, consoante arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os autores são consumidores do serviço prestado pela empresa demandada, daí por se tratar de substancial relação ope legis, o caso da lide evidencia a relação de consumo e demanda a aplicação da disposição consumerista, pelo que se passa a aplicar o disposto no CDC.
A pretensão ressarcitória está fundada nas agressões sofridas pelos autores durante um show realizado pela empresa promovida.
Afirmam os autores que a situação teve início quando um dos seguranças retirou Túlio forçadamente do local do evento, sob a justificativa de que este estava tentando subir no palco e que, a partir disso, instalou-se uma sequência de agressões arbitrárias contra o promovente.
Relatam que a violência foi perpetrada por quatro seguranças de maneira injustificada e desproporcional, tendo ocasionado lesões graves em Túlio e em Daniel, que também foi agredido na tentativa de defender o irmão.
O réu se opõe totalmente às alegações ofertadas pelos autores e defende que o autor tentava descontroladamente subir no palco, sob a justificativa de que seria amigo do cantor, mesmo sem autorização deste.
Afirma que, mesmo advertido verbalmente, o Sr.
Túlio insistiu em tentar subir no palco, razão pela qual a equipe de segurança se dirigiu ao demandante, de forma gentil e cortês, e foi obrigada a retirá-lo da festa, colocando-o para fora do estabelecimento, sem qualquer agressão.
Relata que a confusão foi iniciada pelo próprio autor, que insistia em retornar à festa, dando “pesadas” e chutes no portão de acesso ao estabelecimento e tentando pular a varanda do local.
Aduz que, ao ser contido pelos seguranças, Túlio desferiu um soco em um deles, que acabou tendo que usar a força para se defender, momento no qual o Sr.
Daniel também começou a agredir os seguranças, culminando em agressões recíprocas.
Passando à análise do caso, restam incontestes as agressões sofridas pelos promoventes, conforme se infere a partir do laudo traumatológico, comprovante de atendimento médico e imagens do dia do ocorrido acostadas aos autos.
Sendo assim, a controvérsia da demanda cinge-se em determinar se a culpa das agressões foi exclusiva dos promoventes ou se os seguranças atuaram de maneira desproporcional no exercício de suas funções.
Ratificando as alegações autorais, as duas testemunhas presentes em audiência relataram que Túlio não apresentou conduta inadequada durante o show, tendo se comportado socialmente.
Em contrapartida, a demandada se limitou a expor versão distinta dos fatos sem, contudo, apresentar quaisquer provas capazes de ampará-la.
Além da narrativa da promovida, não há elemento hábil a comprovar que as agressões foram iniciadas pelos autores e que um deles tentava a todo custo retornar ao estabelecimento.
De outro modo, ainda que comprovada a alegação de que o autor estava tentando subir no palco e que a advertência tenha sido feita de forma cortês pelo segurança, resta evidente que houve desproporcionalidade nas medidas adotadas, dada a gravidade das lesões sofridas pelos autores.
Nesse norte, sendo o ônus desconstitutivo pertencente à demandada e considerando que ela não se desincumbiu de tal ônus probatório, visto que não agiu dentro do que determina o art. 373, II, do CPC, há de se reconhecer a credibilidade da narrativa autoral.
Dos Danos Morais No que se refere ao pedido de danos morais, encontra agasalho a tese da parte promovente, em parte. É cediço que os danos extrapatrimoniais aqui em análise objetivam a reparação de dano de caráter moral, onde se deve constatar violação patente dos direitos da personalidade do indivíduo, salientando-se que, como consequência, atrai para o sujeito sentimentos negativos, como dor, angústia, sofrimento e constrangimento.
Os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de reparação ainda que o dano seja de cunho moral.
No caso vertente, os promoventes sofreram violação aos seus direitos da personalidade, sobretudo em virtude dos danos físicos sofridos, cuja origem se deu em fato atribuído à conduta perpetrada pelos seguranças da empresa ré.
In casu, verifica-se que ficou demonstrado que as agressões sofridas pelos autores repercutiram na sua esfera pessoal, diante da situação vexatória a qual foram expostos, além dos aborrecimentos e transtornos ocasionados, ficando configurado o dever da parte demandada em indenizar os autores pelo dano a eles infligido.
De mais a mais, o certo é que as agressões físicas injustificadas, e que ultrapassem os limites de tolerância permitido em lei, caracterizam ilícito civil e penal, e desta forma devem ser reprimidas, ainda mais quando ultrajam o patrimônio moral do indivíduo agredido, especialmente em se tratando de agressão injusta, o que acarreta, no âmbito da responsabilidade civil, hipótese dos autos, na cominação de indenização a título de danos morais, a fim de que seja amenizado o mal sofrido, bem como garantidos os direitos e garantias individuais.
Nesse sentido, tem entendido os tribunais em casos bastante semelhantes, consoante a decisão adiante transcrita, que bem elucida tal aspecto: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
ABORDAGEM REALIZADA POR SEGURANÇAS DE CASA NOTURNA QUE RESULTARAM EM AGRESSÃO FÍSICA AO AUTOR.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ( CDC).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE ARBITRADA, CONSIDERADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO, EM R$ 15.000,00.
RECURSOS DA RÉ E DO AUTOR IMPROVIDOS. 1.- O entrevero entre o autor e seguranças do estabelecimento réu é incontroverso, bem como sua lesão corporal.
Dentro de suas possibilidades, o autor comprovou os fatos constitutivos do seu direito à luz do art. 373, I, do Código de Processo Civil ( CPC).
A prova oral produzida confere verossimilhança à alegação de que foi lesionado ao ser arrastado para fora por segurança do local, de forma truculenta.
Competia à requerida provar que seus prepostos agiram de maneira diligente na prestação de seus serviços, em observância ao disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu.
Ainda que a ré negue a agressão, não é possível acreditar que os seguranças conduziram o autor para fora do estabelecimento sem qualquer agressão, conforme se dessume dos elementos dos autos. É verdade que os frequentadores devem respeitar regras de conduta e regulamento da casa noturna.
No entanto, não é possível considerar adequado que os seguranças, cuja função é manutenção da ordem, agridam fisicamente os consumidores por comportamento inadequado, atrevido ou indelicado.
Os seguranças possuem o treinamento para lidar com comportamentos desse jaez, sendo desnecessária a agressão física. 2.- Para que ocorra dano moral é preciso a existência de uma dor subjetiva, que fugindo à normalidade do homem médio venha lhe causar quebra em seu equilíbrio emocional interferindo intensamente em seu bem-estar.
Evidente o dano psicológico suportado pelo autor no evento noticiado na petição inicial.
Decretado, resta ao juiz perquirir qual a sua extensão, para então fixar o "quantum" indenizatório.
No presente caso, analisado o que consta dos autos, suas particularidades, e ainda a situação financeira de ambas as partes, viável a indenização de R$ 15.000,00, por considerar que a quantia está em consonância com outros valores concedidos e mantidos por esta 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP em casos análogos.(TJ-SP - AC: 10095129420178260001 SP 1009512-94.2017.8.26.0001, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 18/05/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO FÍSICA.
PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO RÉU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA.
DANO MORAL.
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUE DETERMINA SITUAÇÃO DE DOR E SOFRIMENTO, A JUSTIFICAR A RESPECTIVA REPARAÇÃO.
NOVA FIXAÇÃO EFETUADA.
ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
O conjunto probatório autoriza o acolhimento da tese do autor, pois restou incontroversa a ocorrência do desentendimento que resultou nas agressões físicas.
Ainda que se considere a dúvida estabelecida pela prova testemunhal quanto à conduta direta do réu, a verdade é que a sua participação se mostra evidente.
Se de sua parte não houve a prática direta de agressão física contra o autor, em verdade, no mínimo, contribuiu efetivamente para o lamentável desfecho, isto porque agiu de forma intimidadora e ameaçadora, e nada fez para impedir que a agressão se efetivasse. 2.
Uma vez verificada a conduta ilícita, não há como deixar de reconhecer a existência de dano moral, na medida em que, como decorrência da agressão, o autor sofreu ofensa à sua integridade física, caracterizada pela lesão corporal, ainda que considerada de natureza leve, afora o sofrimento relacionado ao próprio evento. 3.
Considerando as circunstâncias e procurando estabelecer montante razoável para a indenização por dano moral, adota-se o valor de R$ 20.000,00, por identificar a situação de melhor equilíbrio. 4.
Diante desse resultado, por incidência do artigo 85, § 11, do CPC, impõe-se elevar o valor dos honorários advocatícios de responsabilidade do réu-reconvinte a 12%, mantidas as respectivas bases de cálculo.(TJ-SP - AC: 10274835220188260100 SP 1027483-52.2018.8.26.0100, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 10/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2021) Nessa ordem de ideias, a moderna noção de indenização por danos morais, quanto aos seus objetivos imediatos e reflexos, funda-se no binômio "valor de desestímulo" e "valor compensatório".
Tem-se, assim, que a reparação deve ser proporcional à intensidade da dor, possuindo o quantum indenizatório a forma de compensação à sensação de dor da vítima, uma vez que é impossível a restituio in integrum, o retorno à condição anterior à lesão, em decorrência dos efeitos suportados, não se podendo olvidar, ainda, que aliado à satisfação compensatória, há o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano.
Nesta senda, deve a indenização ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, sob pena de causar enriquecimento ilícito diante dos fatos narrados na inicial.
Dos Danos Materiais Nos termos do artigo 373, I, do CPC, incumbe aos autores provarem os fatos constitutivos de seu direito.
Nesse teor, como é sabido, os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
No caso em tela, os autores requerem o recebimento de quantia indenizatória no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em virtude dos prejuízos decorrentes da agressão.
Sustentam que esse valor corresponde aos gastos despendidos com consultas, medicamentos, cirurgia de rinoplastia e com o colar perdido por um dos irmãos.
Com a devida vênia, não consta nos autos quaisquer documentos hábeis a quantificar o valor efetivamente gasto com consultas e medicamentos para tratar as lesões experimentadas.
Não há sequer comprovação de que o procedimento cirúrgico foi realmente realizado, e tampouco o valor despendido para o seu custeio.
De outro modo, quanto ao colar supostamente subtraído por um dos seguranças, não há demonstração apta a ensejar reparação indenizatória.
Para a constatação do dano, caberia ao autor provar que estava usando o colar no dia do evento; que houve efetiva subtração deste por um dos seguranças e o valor do objeto, o que não o fez.
Diante disso, as meras alegações autorais não configuram elemento probatório capaz de mensurar o prejuízo material sofrido.
Ausentes provas documentais necessárias à quantificação do dano, a improcedência do pedido de reparação por danos materiais é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que dos autos consta, bem como na argumentação supra, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido deduzido na inicial para condenar a parte promovida no pagamento de indenização a título de danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, cujos valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelos índices do INPC, a contar desta data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais, dada a insuficiência dos documentos acostados.
Face à sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes no pagamento das custas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) suportado pelos autores e 50% (cinquenta por cento) suportado pelo réu, bem assim em honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, sendo que os autores deverão pagar 50% (cinquenta por cento) desse valor ao advogado do réu, enquanto que o réu deverá pagar 50% (cinquenta por cento) desse valor ao advogado dos autores, sendo vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa para os autores, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita.
Intimem-se as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Interposta peça apelatória, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se à remessa dos autos ao Egrégio TJPB, independentemente de nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa, 24 de junho de 2024.
RICARDO DA SILVA BRITO JUIZ DE DIREITO -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807682-63.2018.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se a existência de requerimento formulado pela parte autora (Id nº 86792135), no sentido de participar virtualmente da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 11 de abril de 2024, pelas 9h00min, na sala de audiências da 10ª Vara Cível, no Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto (Id nº 86499431).
Destarte, considerando as razões apresentadas pelo causídico da autora (Id nº 86792135), acolho o requerimento formulado, facultando todas as partes a participação virtual na audiência de instrução e julgamento outrora designada, através da ferramenta “ZOOM”.
Assim, a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/7509106469?pwd=NDZIVkRJTGVuckREOFFtVWZYUmpmQT09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual.
Caso as partes não consigam acessar a sala de audiência virtual através do link acima, poderão realizar o acesso através das seguintes credenciais: ID 750 910 6469 e senha 628409.
Envie-se às partes e seus procuradores por e-mail, whatsApp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e das partes disporem do uso de fones de ouvido, bem como equipamento adequado para captura das suas imagens de maneira nítida.
Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação com foto.
Intimem-se as partes e seus respectivos advogados, com urgência, tendo em vista a proximidade da data designada para realização da audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, 05 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0807682-63.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 48606953, designar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 11/04/2024 Hora: 09:00 , de forma PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 10ª Vara Cível, situada no 5º pavimento do Fórum Cível.
João Pessoa, 2 de março de 2024.
INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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