TJPB - 0828775-43.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO FERPA VIEIRA em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:40
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0828775-43.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO BATISTA JACINTO FERREIRA EXECUTADO: JOSE ADRIANO FERPA VIEIRA DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/06/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:18
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0828775-43.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO BATISTA JACINTO FERREIRA EXECUTADO: JOSE ADRIANO FERPA VIEIRA DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/03/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2025 09:04
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2025 08:34
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:48
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0828775-43.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO BATISTA JACINTO FERREIRA EXECUTADO: JOSE ADRIANO FERPA VIEIRA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/02/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 00:58
Juntada de Alvará
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20/12/2024 00:57
Juntada de Alvará
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16/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0828775-43.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: JOAO BATISTA JACINTO FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB17.064 EXECUTADO: JOSE ADRIANO FERPA VIEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO HERIBERTO ARAUJO PEREIRA NETO - PB26151 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, juntar aos presentes autos o contrato de honorários, a fim de viabilizar a expedição dos respectivos alvarás.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/12/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0828775-43.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: JOAO BATISTA JACINTO FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB17.064 EXECUTADO: JOSE ADRIANO FERPA VIEIRA Advogados do(a) EXECUTADO: JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA SILVA - PB29541, FRANCISCO HERIBERTO ARAUJO PEREIRA NETO - PB26151 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/12/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO FERPA VIEIRA em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0828775-43.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO BATISTA JACINTO FERREIRA EXECUTADO: JOSE ADRIANO FERPA VIEIRA DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/11/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 21:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 21:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:31
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0828775-43.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO BATISTA JACINTO FERREIRA EXECUTADO: JOSE ADRIANO FERPA VIEIRA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para acostar aos autos a planilha de débito atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/09/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 08:25
Juntada de Petição de resposta
-
25/09/2024 00:45
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0828775-43.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO BATISTA JACINTO FERREIRA EXECUTADO: JOSE ADRIANO FERPA VIEIRA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para acostar aos autos a planilha de débito atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/09/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 02:56
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO FERPA VIEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:43
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0828775-43.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO BATISTA JACINTO FERREIRA EXECUTADO: JOSE ADRIANO FERPA VIEIRA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte executada para se manifestar da proposta de acordo de id. 98306825, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/08/2024 13:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:25
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0828775-43.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO BATISTA JACINTO FERREIRA EXECUTADO: JOSE ADRIANO FERPA VIEIRA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da petição de id. 93452356, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/08/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 18:51
Juntada de Petição de comunicações
-
21/06/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 06:28
Juntada de Alvará
-
21/06/2024 06:27
Juntada de Alvará
-
20/06/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
16/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para se manifestar da petição de id. 88821163, no prazo de 5 (cinco) dias. -
16/05/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:44
Conclusos para despacho
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15/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:27
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0828775-43.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO BATISTA JACINTO FERREIRA EXECUTADO: JOSE ADRIANO FERPA VIEIRA DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa) e com a renovação da solicitação em razão da ausência de respostas de algumas instituições bancárias (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Decorrido o prazo de 30 dias, objetivando a tramitação administrativa do sistema, faça-se conclusão para verificação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
22/03/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 13:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2024 07:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 08:25
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO HERIBERTO ARAUJO PEREIRA NETO em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 07:55
Juntada de Ofício
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0828775-43.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, pelo princípio da instrumentalidade das formas, recebo a petição de Id. 64147285 como exceção de pré-executividade. É de suma importância informar ao réu que a exceção de pré-executividade se trata de meio de impugnação à execução sem a necessidade de garantia do juízo, mas que possui limitação ao seu objeto, de modo que podem ser arguidas matérias que não dependam de dilação probatória e que tratem de vício formal do título ou de matéria que o magistrado deve conhecer de ofício.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim firmou seu entendimento: “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009) – vide também REsp 1136144 e AgInt no AREsp 1264411/ES.
A partir do exposto e analisando os fundamentos trazidos pelo excipiente, não vislumbro o enquadramento nas hipóteses acima destacadas.
O executado suscita nulidade de citação em razão do recebimento de carta por pessoa que sustenta ser estranha.
Ocorre que inexiste qualquer prova nesse sentido, tratando-se de mera alegação sem qualquer fundamento.
O réu foi devidamente citado através de carta de citação com aviso de recebimento, em total conformidade com a legislação aplicável (art. 18 da Lei nº. 9.099/95 cumulado com o Enunciado 5 do FoNaJE.
Assim, a alegação da ré não possui qualquer fundamento, de modo que a ação prosseguiu regularmente, sem qualquer vício que macule o título executivo judicial formado.
Isso Posto e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de nulidade de citação, rejeitando a exceção de pré-executividade proposta pelo réu, devendo a execução prosseguir nos termos da condenação prevista na sentença, acrescida da multa do art. 523, §1º, do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, intime-se o autor para acostar planilha de débito nos termos da sentença prolatada e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Silente, arquive-se.
Em caso de recurso, à conclusão para admissibilidade.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 07:56
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
28/02/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 19:45
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:59
Juntada de Petição de comunicações
-
24/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800149-02.2023.8.15.9010
-
29/03/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 21:34
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
09/03/2023 08:24
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
28/02/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 08:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/12/2022 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 22:17
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:41
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO FERPA VIEIRA em 27/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 06:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/09/2022 12:47
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2022 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 21:09
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 17:45
Juntada de Projeto de sentença
-
09/08/2022 08:56
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/08/2022 08:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/08/2022 08:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/07/2022 00:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/05/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 13:45
Juntada de Mandado
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24/05/2022 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2022 17:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 09/08/2022 08:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/05/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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