TJPB - 0849413-97.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2024 10:48
Baixa Definitiva
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06/07/2024 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/07/2024 10:47
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 00:01
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO COSTA DE BRITO em 05/07/2024 23:59.
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03/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:28
Conhecido o recurso de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2024 07:50
Conclusos para despacho
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21/05/2024 07:46
Juntada de Petição de parecer
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17/05/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 08:12
Conclusos para despacho
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17/04/2024 08:12
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:38
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 14:38
Distribuído por sorteio
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0849413-97.2022.8.15.2001 [Bancários, Abatimento proporcional do preço, Cláusulas Abusivas, Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EDSON DUARTE COELHO(*17.***.*20-95); ANDRE RICARDO COSTA DE BRITO(*30.***.*45-53); AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A(07.***.***/0001-10); ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO(*94.***.*08-20); AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇAS ABUSIVAS.
CONTESTAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
REGISTRO DE CONTRATO.
ONEROSIDADE NÃO CONSTATADA.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE.
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
AUSÊNCIA DE LIBERDADE DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
ANDRÉ RICARDO COSTA DE BRITO, já devidamente qualificado nos autos, interpôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO S.A, também já qualificado, aduzindo que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo no qual figuram cláusulas abusivas, tais como: juros remuneratórios excessivos, capitalização de juros, tabela price, seguro prestamista, IOF e registro de contrato.
Diante dos argumentos aduzidos na peça inicial, em sede de tutela de urgência, que a promovida se abstenha de ajuizar ação de busca e apreensão e a consignação dos valores que entende devidos.
No mérito, requer a aplicação do CDC, o afastamento das abusividades indicadas na peça inicial, com a condenação da promovida na repetição do indébito do valor pago sob os títulos impugnados.
Juntou documentos (ID 63789433 a 63789799).
Deferida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência pleiteada na decisão ID 67312278.
O Promovido apresentou contestação (ID 679115), na qual suscitou a inépcia da inicial e impugnou o valor da causa.
No mérito, sustentou a regularidade do contrato firmado, impugnou os cálculos apresentados pelo autor, argumentou sobre a validade da cobrança da tarifa de registro, legalidade do contrato de seguro, além do não cabimento de repetição do indébito e compensação de valores, pugnando assim, pela improcedência do pedido autoral.
A parte Autora não apresentou réplica à contestação.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, quedaram-se inertes. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito.
Outrossim, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, a exemplo do contrato firmado entre as partes (ID 63789439), acostado pelo Demandante, e a adesão do seguro (ID 6781118), não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC/2015.
II – DAS PRELIMINARES 1.
Inépcia da inicial por infringência 330, §2º CPC/2015 O promovido sustentou que a peça inicial é inepta, por não ter preenchido os requisitos do art. 330, §2º do CPC/2015.
Em se tratando de ação revisional de contrato, as obrigações contratuais controvertidas consistem nas cláusulas que a parte autora pretende revisar, as quais foram devidamente discriminadas no caso dos autos, conforme se observa com a leitura da inicial (ID 63788637).
Outrossim, a parte autora quantificou o valor incontroverso, através do laudo.
Assim, impõe-se o reconhecimento da observância aos requisitos exigidos pelo art. 330, §2º do CPC/2015, não merecendo acolhimento a preliminar arguida pelo réu. 2.
Impugnação ao Valor da Causa Sustenta o Promovido que o valor atribuído à causa, no importe de R$ 125.414,76 é excessivo e não guarda relação com a causa de pedir.
No caso das ações revisionais, de fato, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292,II do CPC, e não ao valor contratado.
Com efeito, verifica-se que foi atribuído erroneamente o valor total do contrato, quando na verdade, almeja o autor a repetição do indébito do valor de R$ 3.649,44.
Destarte, acolho a impugnação ao valor da causa, determinando a correção para o valor de R$ 3.649,44 (três mil, seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
III – DO MÉRITO Para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao caso em liça.
Há que se ressaltar que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido inicial que expressamente, pontuou que a matéria discutida cinge-se em relação à abusividade da aplicação de capitalização de juros e da tabela price, onerando os juros contratados, cobrança de seguro, registro de contrato e IOF financiado.
Ademais, em razão do contido na Súmula 381 do STJ[1], que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressalto que, mesmo que haja previsão de cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes a presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam indicadas especificadamente no pedido inicial. 1.
Do código de defesa do consumidor O caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes.
Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg.
STJ. 2.
Da capitalização mensal de juros Reclama o Promovente quanto à forma de capitalização mensal dos juros, afirmando que tal prática é vedada, ainda que convencionada entre as partes.
O Supremo Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, só é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963/2000, que, no art. 5º, permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Nesse caso, para os contratos celebrados antes da vigência da referida medida provisória, não se admite a capitalização de juros.
Nesse sentido, é o entendimento pacificado no enunciado da Súmula nº 539 do STJ, verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001),desde que expressamente pactuada. (STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje: 15/06/2015) Recentemente, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1388972/S, representativo da controvérsia afetada ao Tema 953, em que se discutiu a “possibilidade de cobrança de capitalização anual de juros independentemente de expressa pactuação entre as partes”, o STJ firmou a tese de que “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”.
Outrossim, no que tange à pactuação expressa da capitalização dos juros, restou sumulado pelo STJ a possibilidade de considerar prevista a capitalização se a taxa efetiva de juros anual prevista no contrato for superior a 12 vezes a taxa efetiva mensal, autorizando assim a aplicação da taxa anual pactuada.
Destarte, colaciono o enunciado da Súmula nº 541 do STJ, verbis: Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No caso dos autos, o contrato sub judice foi firmado após a edição da MP n. 1.963/2000, em 13/01//2022, e a cláusula sob comento encontra-se expressamente prevista na respectiva avença, haja vista que, a taxa de juros mensal foi estipulada em 1,72% (um vírgula setenta e dois cento) e a anual em 22,71% (vinte e dois vírgula setenta e um por cento), ou seja, a taxa anual efetiva de juros é superior ao duodécimo da taxa mensal (2,31 x 12 = 20,64).
Sendo assim, é legal a capitalização mensal dos juros. 3.
Da tabela price Sustenta a parte Autora que a utilização da Tabela Price é ilegal, haja vista inexistência de previsão contratual e por ensejar onerosidade ao consumidor, razão pela qual requer a substituição do método de amortização Price pelo método de Gauss.
No que concerne à utilização da Tabela Price para amortização do saldo devedor, tenho que tal prática não é ilegal e, a princípio, não acarreta capitalização de juros sobre juros vencidos e não pagos.
A tabela price consiste em um método de amortização, ou seja, uma forma de cálculo utilizado para estabelecer o valor de cada prestação, composta pelo valor principal e pelos juros e encargos.
Com efeito, não se vislumbra no contrato a previsão da tabela price ou de qualquer outro método de amortização, sendo de fácil percepção a infringência do dever de informação previsto no art. 6º, inc.
III do CDC pela instituição bancária.
Todavia, não restou configurada lesão proveniente da aplicação da tabela price, não se verificando desvantagem desproporcional ao consumidor em decorrência do método, nem há qualquer óbice legal a sua utilização, não sendo pois o caso de declaração de nulidade, nem de substituição do método de amortização por outro.
Assim, declaro a legalidade da utilização da tabela price. 4.
Da cobrança de registro de contrato Argumenta a promovente que foi incluída no contrato cobrança abusiva a título de registro de contrato.
De início, necessário tecer algumas considerações acerca do contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária.
Trata-se de negócio jurídico que tem por objeto a propriedade resolúvel de veículo automotor, ou seja, o bem é dado em garantia do negócio, de forma a resguardar a instituição financeira para casos de inadimplemento do devedor. É, portanto, regulado pelos artigos insculpidos no Capítulo IX - Da Propriedade Fiduciária do Código Civil.
Em relação ao registro do contrato, o §1º do art. 1.361 do Código Civil é cristalino ao estabelecer que deva ser procedido mediante anotação no certificado de registro na repartição competente para o licenciamento, conforme se verifica: Art. 1.361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. (g.n.) No mesmo sentido, o art. 2º da Resolução-CONTRAN n. 320 regula o tema: Art. 2º Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo. (g.n.) Dúvidas não há, portanto, que o procedimento a ser adotado para registro de contrato de financiamento de veículo é senão por meio de anotação no Certificado de Registro de Veículo do automóvel financiado.
Com a entrada em vigência da Resolução-CMN 3.518/2007, admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento, nos termos de seu art. 5º.
Ora, conforme art. 87 do parecer do Banco Central do Brasil, o valor correspondente aos custos do registro de contrato é "(...) tarifa relacionada a um "serviço diferenciado", cuja cobrança, desde que explicitada ao cliente ou usuário, é lícita, nos termos do art. 5º, V, da Resolução-CMN n. 5.518, de 2007." Destarte, entendo que demandas nas quais o autor não tenha alegado na petição inicial a ausência de prestação do serviço, especificamente relativo à Tarifa de registro de Contrato, haverá aplicação da tese do STJ que, por sua vez, reconhece a validade do respectivo encargo, devendo ser analisada apenas eventual onerosidade excessiva quanto ao valor cobrado.
O STJ, no Resp. 1578553/SP, especificou os casos em que poderão incidir esses encargos, como demonstrado a seguir no trecho retirado do citado julgado: - Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: - abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a - possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso sub judice, analisando o alegado em exordial, o autor afirmou genericamente a ilegalidade da cobrança, nada alegando sobre a ausência de prestação do serviço, razão pela qual tenho por válida a cobrança.
Ademais, analisando o contrato, constata-se a cobrança do importe de R$ 144,72 (cento e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos), a título de “registro de contrato”, todavia, não restou evidenciada a onerosidade excessiva do valor cobrado, ônus que recai sobre a parte Autora.
Sendo assim, tenho como válida a cobrança da tarifa de registro de contrato. 5.
Do financiamento do IOF O STJ publicou em 24/10/2013 Acórdão referente ao julgamento do REsp 1.251.331/RS, em que se atribuiu Repercussão Geral que teve por objeto a concessão e cobrança do crédito, a saber, a tarifa para confecção de cadastro e abertura de crédito (TAC ou outra denominação que sirva para remunerar o mesmo fato gerador) e para emissão de boleto de pagamento ou carnê (TEC ou outra denominação que sirva para remunerar o mesmo fato gerador).
Nesta mesma decisão, inclusive, foi afetada para julgamento, segundo o rito do art. 543-C, a questão relativa ao financiamento do IOF e a cobrança da tarifa de cadastro.
Tal Acórdão restou assim ementado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido”.
Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, foi fixada a seguinte tese, que se destaca para a presente demanda: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Em face do IOF, o RE 1.251.331/RS bem esclarece que “o financiamento do valor devido pelo consumidor à Fazenda, pela instituição financeira arrecadadora, não padece de ilegalidade ou abusividade, senão atendimento aos interesses do financiado, que não precisa desembolsar de uma única vez todo o valor, ainda que para isso esteja sujeito aos encargos previstos no contrato”.
Entendeu-se, via de corolário, no sentido da legalidade das tarifas bancárias (inclusive IOF), desde que pactuadas de forma clara no contrato e atendidas a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, ressalvado abuso devidamente comprovado, caso a caso, em comparação com os preços cobrados no mercado.
Portanto, consoante decisão do STJ, pode a cobrança do IOF ser diluído nas prestações do financiamento, não padecendo de ilegalidade tal operação. 6.
Do Seguro de Proteção Financeira Quanto à contratação de seguros, afirma o Promovente que deve ser extirpada a cobrança a tal título, no importe de R$ 420,00, por ter sido contratado sem autorização, eis que sequer teve ciência da cobrança no ato da contratação.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.639.259-SP, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 972, emanou a orientação segundo a qual: “Nos contratos Bancários em geral, consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.639.259-SP, Rel.
Min.
Paulo Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639) Em tese, a vinculação entre o seguro e o empréstimo configura a denominada "venda casada", expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC, que condena qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de sua superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha.
Importa registrar que, para o reconhecimento da existência de venda casada, é necessário prova do condicionamento da contratação principal (financiamento) à contratação acessória (seguro), ou seja, que a contratação do crédito somente se consolidará se houver a pactuação do seguro.
Ainda, é necessário comprovar a efetiva contratação do seguro, devendo ser apresentada a respectiva apólice.
No caso em tela, percebe-se na cláusula B6 do contrato que há previsão contratual de faculdade do consumidor em contratar, ou não, o seguro proteção financeira.
Contudo, não restou assegurada a liberdade de escolha do Autor, em relação à seguradora contratada, tendo sido cobrado o valor de R$ 1.6803,00 a título de seguro, firmado perante a ZURICH SANTANDER BRAS, seguradora do mesmo grupo econômico do Promovido.
Ademais, também não restou comprovada a efetiva contratação do seguro, ante a ausência de apresentação da apólice de seguro supostamente contratado, não se desincumbindo do ônus que compete ao Promovido, quanto a existência do pacto acessório capaz de evidenciar que a quantia cobrada do cliente tenha sido destinada, efetivamente, ao adimplemento de negócio jurídico subjacente.
Assim, é de reconhecer a ilegalidade da cobrança a título de seguros. 7.
Da repetição de indébito Já em relação à repetição de indébito, diante do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, entendo por bem adotar o citado posicionamento, que, muito embora não tenha efeito vinculante, constitui interpretação de Corte hierárquica superior a ser seguida pelas instâncias inferiores.
Tal posicionamento considera que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só se dá em caso de comprovada má-fé, o que não se amoldaria a esses casos de revisão de contrato, onde a devolução deverá ser de forma simples.
Com relação a repetição do indébito, a jurisprudência adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a cobrança amparada em cláusula contratual, ainda que posteriormente declarada ilegal, não autoriza a presunção de má-fé da instituição financeira.
No caso vertente, não houve engano ou má-fé, visto que as partes acordaram livremente o que foi pactuado no aludido contrato, objeto de superveniente postulação revisional no exercício do direito de questionar aquele.
Neste sentido, segue jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MONTEPIO CONVERTIDO EM SEGURO DE VIDA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Precedentes do STJ. 2.
No caso, não comprovada a má-fé, deve ser reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS; Relator: Ministro Luis Felipe Salomão; Órgão Julgador: Quarta Turma; Data do Julgamento: 16/05/2017; Data da Publicação/Fonte: DJe 19/05/2017) Quanto ao pedido de compensação de valores, entendo cabível a compensação entre créditos e débitos existentes entre as partes, referentes ao contrato objeto da lide, no intuito de se evitar o enriquecimento ilícito sem causa, caso exista eventual inadimplemento de parcela mensal, por parte do Autor.
Dessa forma, a devolução dos valores indevidos, no caso, se dará de forma simples, autorizada a compensação entre créditos e débitos existentes entre as partes em função do contrato em tela.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o que nos autos consta, afasto a preliminar suscitada, acolho a impugnação ao valor da causa e, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, para declarar nula a cobrança a título de “Seguro Prestamista Financiado”, determinando, assim, que os valores pagos sob tal título seja restituído, de forma simples, sobre os quais incidirá correção monetária pelo INPC desde os efetivos pagamentos indevidos, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, a ser apurado posteriormente em liquidação de sentença.
Em razão da sucumbência recíproca dos pedidos formulados pelo Autor, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional de 70% para o Autor e 30% para o Réu, do valor das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos dos arts. 85, §8º e 86 do CPC/2015, observada a gratuidade judiciária concedida ao Autor.
Procedi com a alteração do valor da causa nos dados cadastrais processuais, junto ao sistema PJE, em conformidade com a presente decisão.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para, em quinze dias, procederem à liquidação da sentença, nos termos do art. 509 do CPC/2015.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição [1] Súmula 381, STJ.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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