TJPB - 0868451-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 20:32
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:16
Juntada de Petição de resposta
-
14/05/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 07:23
Juntada de Alvará
-
10/05/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:05
Juntada de Petição de resposta
-
09/05/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:34
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0868451-61.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: ZULEIDE PONTES FERREIRA EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
Quanto à insurgência da parte exequente, de fato, vê-se que a a comunicação do descumprimento da obrigação de fazer pactuada nos autos foi comunicado antes mesmo que o acordo adquirisse força de decisão judicial (ID's nº 87475594 e 87476405).
Após homologado, a parte executada foi intimada a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer acordada nos autos (ID nº 87619907), deixando transcorrer o prazo in albis em 18.04.2024.
Portanto, é cabível a conversão pretendida, de obrigação de fazer em perdas e danos, de modo que desnecessária se faz a reiteração da intimação da executada para cumprimento voluntário, agora, da obrigação de pagar.
Assim, intimada a parte executada para pagamento do título executivo judicial, esta permaneceu inerte.
Tendo a exequente requerido a penhora on line, via SISBAJUD, com a finalidade de obter a garantia do pagamento da dívida executada.
DEFIRO o pedido de penhora on line através do Sistema SISBAJUD.
Por conseguinte, segue RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES, emitido pelo referido sistema e que passa a fazer parte integrante do presente despacho.
E, emerge dos dados constantes no sistema SISBAJUD que foi efetivado bloqueio de quantia suficiente para garantia do débito, motivo pelo qual determinei a transferência do numerário bloqueado para conta judicial, bem como o desbloqueio de outras contas por haver valores excedentes bloqueados, conforme se vê do recibo de protocolamento em anexo, emitido pelo referido sistema, que passa a fazer parte integrante do presente despacho.
Desse modo: DECLARO o bloqueio convertido em penhora e, em consequência, determino a intimação da parte executada para tomar ciência e manifestar-se, nos termos do §3º do art. 854, CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de expedição de alvará em favor da parte exequente.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, certifique-se e expeça-se o competente alvará eletrônico para a parte exequente, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Não havendo outros requerimentos, certifique-se e arquive-se com baixa.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 10:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 09:17
Juntada de Carta rogatória
-
24/04/2024 09:12
Juntada de Petição de resposta
-
23/04/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:55
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:43
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0868451-61.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Cartão de Crédito] AUTOR: ZULEIDE PONTES FERREIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
Inicialmente, nos termos já determinados no art. 23, §1º, da Portaria nº 001/2021/6ºJEC, tendo em vista o trânsito em julgado registrado nos autos, proceda a Secretaria a alteração da classe processual para cumprimento de sentença (classe 156/CNJ).
Outrossim, em face do informado e requerido pela exequente, INTIME-SE a parte executada, por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar nos autos o efetivo cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, consistente na comprovação da declaração da inexistência do débito, na modalidade acordada, com a devolução dos valores recebidos erroneamente, devidamente atualizado, bem como suspender débitos e cobranças em face da autora, sob pena de aplicação das sanções aplicáveis ao caso, conforme previsão legal, observando-se o art. 52, V da Lei 9.099/95.
Ato contínuo, após decurso do prazo, havendo petição da parte promovida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do efetivo cumprimento da obrigação, sob pena de arquivamento definitivo dos autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
23/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 09:38
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0868451-61.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Cartão de Crédito] AUTOR: ZULEIDE PONTES FERREIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
As partes ingressaram com Termo de Acordo Extrajudicial, pugnando por sua homologação.
Isto posto, tendo em vista o art. 139, inciso V, do CPC, bem como o art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NO ID Num. 87439740 - Pág. 1/2, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, III, B, do Código de Processo Civil/2015, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e Registrado Eletronicamente.
Intime(m)-se.
Ato contínuo, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, e arquivem-se os autos, cabendo à parte exequente, sendo o caso, informar eventual inadimplemento da parte executada para início da fase de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
21/03/2024 21:33
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 21:33
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
21/03/2024 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 16:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/03/2024 09:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 08:48
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:38
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0868451-61.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Cartão de Crédito] AUTOR: ZULEIDE PONTES FERREIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Outrossim, DEFIRO a gratuidade judiciária solicitada pela autora na inicial, nos termos do art. 98 do CPC, isentando-a ao pagamento das custas processuais.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e Registrada Eletronicamente.
Intime-se.
Ato contínuo, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, e arquivem-se os autos Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
CLÁUDIO ANTÔNIO DE CARVALHO XAVIER Juiz(a) de Direito -
02/03/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2024 18:18
Transitado em Julgado em 02/03/2024
-
02/03/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 07:57
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
28/02/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 14:54
Juntada de Projeto de sentença
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28/02/2024 14:53
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/02/2024 14:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/02/2024 13:50 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/02/2024 14:53
Juntada de Termo de audiência
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27/02/2024 18:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/01/2024 16:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/12/2023 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 20:46
Juntada de informação
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08/12/2023 20:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/02/2024 13:50 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/12/2023 21:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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