TJPB - 0826593-36.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/07/2024 23:59.
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22/05/2024 08:06
Juntada de Ofício
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15/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:27
Deferido o pedido de
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15/05/2024 07:39
Conclusos para decisão
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14/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:31
Juntada de comunicações
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02/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 08:02
Juntada de comunicações
 - 
                                            
01/04/2024 18:21
Juntada de Ofício
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01/04/2024 10:23
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:19
Decorrido prazo de UINAJARA AZEVEDO AGRA DE MIRANDA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:38
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0826593-36.2023.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: UINAJARA AZEVEDO AGRA DE MIRANDA SENTENÇA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR CUMPRIDA.
CITAÇÃO EFETIVADA.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
BANCO C6 S/A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, contra UINAJARA AZEVEDO AGRA DE MIRANDA, com fundamento no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, argumentando que a parte demandada estaria em mora em relação a contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
A inicial veio instruída com o contrato de financiamento e comprovante (AR demonstrando entrega de notificação no endereço observando no contrato) de constituição em mora da parte devedora.
Cumprida a busca e apreensão deferida liminarmente, o(a) requerido(a) foi citado(a) pessoalmente, mas não apresentou resposta.
Breve RELATÓRIO.
DECIDO.
A inicial acha-se devidamente instruída.
O(a) réu(ré) é revel, de modo que devem ser aplicados os efeitos da revelia ao caso, impondo-se, pela documentação acostada, a procedência do pedido.
Isto posto, com fundamento nos arts. 2º e 3º, ambos do Decreto Lei nº 911/69, julgo procedente o pedido autoral consolidando, nas mãos da parte promovente, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a venda, pelo demandante, na forma disposta no art. 2º do Decreto lei nº 911/69.
Segue comprovante de levantamento de restrição Renajud.
Condeno a parte demandada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN autorizando a transferência do bem por parte do(a) demandante e intime-se a parte promovente para, em até 30 (trinta) dias, manifestar interesse na execução do julgado no que diz respeito às verbas sucumbenciais, devendo observar rigorosamente art. 523 e seguintes do CPC.
Fica ciente de que nada apresentando nesse prazo, autorizará a remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante prévia apresentação de petição.
Campina Grande (PB), 2 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito - 
                                            
02/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/03/2024 18:24
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
02/03/2024 16:17
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
01/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/02/2024 10:24
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
 - 
                                            
29/02/2024 10:02
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
21/02/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/02/2024 23:59.
 - 
                                            
06/02/2024 15:11
Juntada de diligência
 - 
                                            
03/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/02/2024 23:59.
 - 
                                            
01/02/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/02/2024 17:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
 - 
                                            
07/12/2023 11:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/12/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/11/2023 17:03
Deferido o pedido de
 - 
                                            
24/11/2023 11:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/11/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/11/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/11/2023 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/11/2023 20:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
 - 
                                            
27/09/2023 22:52
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/09/2023 23:59.
 - 
                                            
23/08/2023 09:12
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/08/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/08/2023 13:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO C6 S.A. (31.***.***/0001-72).
 - 
                                            
22/08/2023 13:23
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
22/08/2023 01:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/08/2023 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2023 17:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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