TJPB - 0802403-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de BONIFACIO DE CARVALHO NETO em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 07:50
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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13/12/2024 00:25
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Família da Capital DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0802403-23.2023.8.15.2001 [Dissolução] REQUERENTE: ELIENE AMANCIO DA SILVA CARVALHO REQUERIDO: BONIFACIO DE CARVALHO NETO SENTENÇA AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010.
FIXAÇÃO ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHO MENOR.
OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PARTILHA DE BENS.
PATRIMÔNIO EM COMUM.
REGIME COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
QUOTA PARTE.
COMPROVAÇÃO.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
REGULARIZAÇÃO DE GUARDA DE SITUAÇÃO FÁTICA PREEXISTENTE.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO.
Vistos etc.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, envolvendo as partes acima mencionadas, nos termos da inicial.
Em síntese, a autora aduz que contraiu matrimônio com o promovido em 06 DE SETEMBRO DE 2022, estando separado de fato e não havendo mais nenhuma possibilidade de reconciliação.
Além disso, informa que do relacionamento nasceram duas filhas, sendo uma menor de idade..
Dessa forma, pleiteia a pensão alimentícia no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, além da fixação da guarda unilateral, com a lar de referência materna, e a decretação do divórcio do casal.
Os alimentos provisórios foram fixados no patamar de 15% (vinte por cento) do salário mínimo, em favor da filha menor.
A parte promovida apresentou contestação alegando que apenas possui condições financeiras para arcar com o valor fixado de 15% (vinte por cento) do salário mínimo, não se opondo a decretação do divórcio do casal e a guarda unilateral requerida, resguardo seu direito de visitas.
A autora juntou petição prescindido a produção de novas provas, ficando silente quanto à réplica à contestação.
Já o promovido, nada requereu.
Em suas alegações finais, a autora ratificou os termos da inicial, pugnando pela fixação dos alimentos em 40% do salário-mínimo.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido deduzido na inicial, no sentido da decretação do divórcio do casal; fixação dos alimentos definitivos no valor referente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente; guarda unilateral, com o lar de referência da criança sendo unicamente a residência da genitora, resguardado o direito de visita do pai; alteração do nome da autora para o de solteira.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Para fins de melhor explanação dos fundamentos desta sentença, passo a expor a análise dos pedidos em capítulos. 1- Do divórcio No caso específico da ação de divórcio, a dissolução do vínculo matrimonial exige tão somente a vontade de uma das partes, baseada no desafeto, na falta de vontade de manter o casamento. É que o divórcio, após a Emenda Constitucional nº 66/2010, tornou-se um direito potestativo da parte interessada, bastando tão somente que esteja casada para que o obtenha.
In casu, se vê, pela análise dos autos, que o casal encontra-se separado de fato, sendo impossível o retorno à vida conjugal, não havendo qualquer dissenso quanto ao pedido de divórcio, como se depreende da petição inicial e da peça contestatória apresentada.
Assim, a decretação do divórcio do casal é providência que se impõe, com a retificação do nome do cônjuge varoa para o nome de solteira, como requerido. 2 - Dos alimentos: A doutrina e a jurisprudência acerca do direito de família falam na fixação dos alimentos de acordo com o trinômio, necessidade possibilidade proporcionalidade, de modo que além das necessidades do alimentando e possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º), também seja considerada a proporcionalidade na fixação, para assegurar que o valor determinado pelo juiz seja suficiente à garantia da dignidade do alimentando.
Confira-se: “Para definir valores, há que se atentar ao dogma que norteia a obrigação alimentar: o princípio da proporcionalidade.
Esse é o vetor para a fixação dos alimentos.
Tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, perquirem-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor da pensão.
No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade.
Por isso se começa a falar com mais propriedade, em trinômio: proporcionalidade-possibilidade- necessidade.” (in Manual de Direito das Famílias; Editora Revista dos Tribunais; pág. 433).
A respeito do tema, o artigo 1.696 do Código Civil dispõe o seguinte: “O direito de prestar alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.” Nesse sentido, dos fatos trazidos aos autos, se pode constatar que a parte requerente, devido à condição de menor idade, depende da parte promovida para obtenção do seu sustento, sendo dever dos pais a manutenção da prole, conforme previsão legal (art. 1.696, do Código Civil).
E, mais do que isto, trata-se de obrigação moral, que impõe aos genitores o dever de prover a subsistência de seus filhos, de acordo com as necessidades destes e com as condições do alimentante.
Na hipótese em tela, vislumbro que a a parte autora requereu a fixação dos alimentos no patamar de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo.
Em contrapartida, o promovido ofertou 15% do salário-mínimo a títulos de pensão alimentícia em favor da menor.
Com efeito, cumpre pontuar, que as necessidades da menor prescindem de provas, pois são presumidas, considerando que depende do auxílio dos pais para seu sustento, seja para alimentação, educação, vestuário, transporte, moradia, saúde, etc.
No que concerne às possibilidades do alimentante, embora não tenha sido apresentada nenhuma informação sobre sua situação econômico-financeira (padrão de vida, patrimônio, existência de outros filhos e constituição de nova família), o que se sabe é tão somente que o demandado encontra-se desempregado, como afirmado por ele e não impugnado pela parte autora.
Nesse diapasão, ao sopesar as necessidades da menor que, como visto, são presumidas, com a realidade social e financeira das partes, sem olvidar ainda a necessidade de preservar a razoabilidade do caso em epígrafe, em harmonia com o parecer ministerial, reputo que o valor dos alimentos, a ser destinados à menor, deve ser fixado no patamar de 25% do salário mínimo vigente, a serem pagos até o dia 05 (cinco) de cada mês, mediante depósito em conta informada ou, na sua falta, pagos diretamente à representante legal da menor, mediante recibo, a partir da citação. 3 - Da guarda e visitação: O magistrado deve sempre buscar a solução que melhor resguarde os direitos e interesses da criança e do adolescente, conforme o disposto, inclusive, no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Vejamos: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária." (grifo ausente no original) Além disso, na jurisprudência dos tribunais nacionais, inclusive na do Superior Tribunal de Justiça, está já assentado o entendimento de que o princípio do melhor interesse deve sempre nortear a atuação do juiz, inclusive no que diz respeito à intepretação das disposições legais atinentes à matéria.
Vejamos também: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ADOÇÃO POR AVÓS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR.
PADRÃO HERMENÊUTICO DO ECA. 01 – Pedido de adoção deduzido por avós que criaram o neto desde o seu nascimento, por impossibilidade psicológica da mãe biológica, vítima de agressão sexual. 02 – O princípio do melhor interesse da criança é o critério primário para a interpretação de toda a legislação atinente a menores, sendo capaz, inclusive, de retirar a peremptoriedade de qualquer texto legal atinente aos interesses da criança ou do adolescente, submetendo-o a um crivo objetivo de apreciação judicial da situação específica que é analisada. (grifo ausente no original) 03.
Os elementos usualmente elencados como justificadores da vedação à adoção por ascendentes são: i) a possível confusão na estrutura familiar; ii) problemas decorrentes de questões hereditárias; iii) fraudes previdenciárias e, iv) a inocuidade da medida em termos de transferência de amor⁄afeto para o adotando. 04.
Tangenciando à questão previdenciária e às questões hereditárias, diante das circunstâncias fática presentes – idade do adotando e anuência dos demais herdeiros com a adoção, circunscreve-se a questão posta a desate em dizer se a adoção conspira contra a proteção do menor, ou ao revés, vai ao encontro de seus interesses. 05.
Tirado do substrato fático disponível, que a família resultante desse singular arranjo, contempla, hoje, como filho e irmão, a pessoa do adotante, a aplicação simplista da norma prevista no art. 42, § 1º, do ECA, sem as ponderações do “prumo hermenêutico” do art. 6º do ECA, criaria a extravagante situação da própria lei estar ratificando a ruptura de uma família socioafetiva, construída ao longo de quase duas décadas com o adotante vivendo, plenamente, esses papéis intrafamiliares. 06.
Recurso especial conhecido e provido. ( REsp 1.635.649⁄SP , Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27.02.2018, DJe 02.03.2018).
Ou seja, a guarda e a fixação do lar de referência devem ser definidas sempre em interesse do menor, não o interesse ou a conveniência dos pais.
In casu, a genitora da criança requereu a concessão da guarda na modalidade unilateral, com o lar de referência a casa materna.
Já o promovido, em sua peça contestatória, concordou com a regulamentação da guarda requerida, resguardado seu direito de visitas.
Pois bem.
Os artigos 227 e 229 da Constituição Federal apresentam o poder familiar como um dever dos pais com relação ao desenvolvimento e proteção dos filhos.
Outrossim, o art. 1.589 do Código Civil, estabelece que o pai ou a mãe, não detentor da guarda dos filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como, fiscalizar sua manutenção e educação.
A finalidade do direito de visita é evitar a ruptura dos laços de afetividade existentes no seio familiar e garantir à criança seu pleno desenvolvimento físico e psíquico.
A visitação, portanto, não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe. É, sobretudo, um direito do próprio filho de com eles conviver reforçando, com isso, o vínculo paterno e materno.
Em casos que envolvem o Direito de Família, onde não se discute razão, mas emoções contidas em relacionamentos fracassados, em sua maior parte, cada caso é único e a generalização, se não impossível é bastante difícil.
Enquanto a guarda diz respeito a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, ou seja, é a tomada das decisões relevantes sobre a vida da criança, o regime de convivência trata do tempo que cada genitor vai passar com seu filho.
O regime de convivência, também chamado de visitação, precisa ser definido independente da modalidade de guarda que ficar definida.
O direito à convivência familiar entre pais e filhos também decorre do poder familiar e é uma forma de proteção aos filhos, que mesmo diante de um divórcio devem manter contato com ambos os genitores, buscando reduzir os efeitos negativos do término do relacionamento dos pais e garantir o seu crescimento saudável.
Entretanto, a convivência familiar abrange muito mais do que simples visitas, dizendo respeito a uma vida em comum, com contato frequente e não apenas em datas determinadas.
As visitas são, acima de tudo, uma obrigação do pai que não detém o lar de referência de manter comunicação ativa e constante com seu filho, que tem esse direito.
A regulamentação da guarda e da convivência são indispensáveis, na medida em que evita conflitos e garante o seu exercício por ambos os genitores.
Neste sentido, no caso em análise, em harmonia com o parecer ministerial, a guarda deverá ser fixada na modalidade unilateral, com o lar de referência da criança sendo unicamente a residência da genitora, resguardado o direito de visita do genitor, previamente acordada, conforme, inclusive, situação fática já preexistente. 4- Do Dispositivo Isto posto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, decretando o divórcio de ELIENE AMANCIO DA SILVA CARVALHO e BONIFACIO DE CARVALHO NETO, devendo a autora voltar a usar o nome de solteira, como requerido; fixando alimentos em favor da filho menor, a serem pagos pela parte promovida, no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos até o dia 05 (cinco) de cada mês, mediante depósito em conta informada, ou, na sua falta, pagos diretamente à representante legal da menor, mediante recibo, a partir da citação; determinando a guarda unilateral da menor B.A.C, fixando a residência materna como lar de referência, resguardado o direito de visitação do genitor.
De outro modo, deixo de condenar as partes em custas e honorários, ante a gratuidade judiciária deferida neste momento, que valerá, inclusive para os emolumentos (art. 98, IX do CPC).
A presente sentença valerá como mandado de averbação junto ao cartório do registro civil.
Intimem-se e cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg.
TJ/PB.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 22:12
Juntada de Petição de cota
-
05/11/2024 10:22
Juntada de Petição de cota
-
02/11/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 13:39
Determinado o arquivamento
-
02/11/2024 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/11/2024 13:39
Determinada diligência
-
31/10/2024 22:53
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/09/2024 09:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/09/2024 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 03:30
Decorrido prazo de BONIFACIO DE CARVALHO NETO em 27/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:53
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, em harmonia com o parecer ministerial, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 dias.
Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, certifique-se e dê-se vistas dos autos ao Ministério Público, para fins de oferta do necessário parecer final.
Após a manifestação da Promotoria de Justiça, voltem-me conclusos para SENTENÇA. -
30/07/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:47
Deferido o pedido de
-
30/07/2024 14:47
Determinada diligência
-
29/07/2024 22:49
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/07/2024 00:57
Decorrido prazo de BONIFACIO DE CARVALHO NETO em 03/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Renove-se a intimação da parte indicada na cota ministerial, para cumprimento das diligências ali requeridas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. -
07/06/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 17:25
Determinada diligência
-
16/05/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 10:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/05/2024 17:54
Determinada diligência
-
01/05/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 00:21
Juntada de Petição de cota
-
28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de BONIFACIO DE CARVALHO NETO em 27/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:41
Juntada de Carta precatória
-
06/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independentemente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, devendo a parte autora impugnar a contestação no mesmo prazo. -
04/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2023 05:44
Juntada de Informações prestadas
-
17/11/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 07:57
Juntada de Ofício
-
19/10/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 10:44
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2023 12:21
Juntada de Certidão
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16/05/2023 17:46
Juntada de Carta precatória
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15/05/2023 13:49
Determinada diligência
-
12/05/2023 17:53
Conclusos para despacho
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03/05/2023 09:31
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2023 11:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/04/2023 10:10 3ª Vara de Família da Capital.
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23/02/2023 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 11:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/02/2023 17:11
Juntada de Petição de cota
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01/02/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2023 08:49
Juntada de Petição de cota
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01/02/2023 07:47
Juntada de Petição de cota
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30/01/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 14:52
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 14:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/04/2023 10:10 3ª Vara de Família da Capital.
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20/01/2023 17:09
Determinada diligência
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20/01/2023 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/01/2023 17:09
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2023 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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