TJPB - 0814877-70.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/08/2025 11:03
Deferido o pedido de
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14/07/2025 06:58
Conclusos para despacho
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11/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:11
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 11:44
Juntada de Informações prestadas
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17/06/2025 18:33
Determinada diligência
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17/06/2025 18:33
Deferido o pedido de
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17/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:38
Decorrido prazo de POSTO DE BATERIAS TRIUNFO LTDA - ME em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:38
Decorrido prazo de WALTER VIEIRA DE SOUZA FILHO em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:58
Juntada de Informações
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03/06/2025 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814877-70.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 04:43
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:09
Determinada diligência
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11/04/2025 14:09
Deferido o pedido de
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11/04/2025 14:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/04/2025 08:40
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:14
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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20/03/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 15:59
Determinada diligência
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13/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
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13/03/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:49
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0814877-70.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para que requeira as medidas pertinentes ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
19/02/2025 18:29
Determinada diligência
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18/02/2025 09:29
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:28
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 09:27
Juntada de
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18/02/2025 09:23
Desentranhado o documento
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18/02/2025 09:23
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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15/02/2025 02:39
Decorrido prazo de WALTER VIEIRA DE SOUZA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:39
Decorrido prazo de POSTO DE BATERIAS TRIUNFO LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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14/01/2025 10:37
Juntada de Informações
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21/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0814877-70.2016.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: POSTO DE BATERIAS TRIUNFO LTDA - ME, WALTER VIEIRA DE SOUZA FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., já qualificada nos autos, apresentou Embargos de Declaração em face de despacho proferido nos autos da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO, a qual determinou que o executado apresentasse os embargos à execução em autos apartados, conforme determina o CPC, alegando restarem presentes omissões, obscuridades, erro material e contradições a serem sanadas. É o relatório.
DECISÃO.
Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador.
Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado.
Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo, há dentro da decisão judicial, afirmações que não são logicamente compatíveis entre si, bem como, falta de clareza ou dificuldade de entendimento da mesma, devido a redação é confusa.
No caso dos autos, a meu ver, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, obscura, tampouco contraditória e nem está dotada de erro material, ao passo que a mesma analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, tendo inclusive em ID 103657510, determinado a intimação da executada, para que proceda com a devida distribuição dos embargos a execução, nos termos do art. 921, §1º do CPC, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a abertura de prazo para que o executado corrigisse o vício realizado, seguindo não apenas o disposto no CPC, mas também o entendimento jurisprudencial.
Vejamos: PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019974-38.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: ELI OMEGA SERGIO DE FARIAS AGRAVADO: CONDOMÍNIO COLONIAL INN RELATOR: Des.
José Viana Ulisses Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
VÍCIO PASSÍVEL DE CORREÇÃO.
PARTE QUE DEVE SER INTIMADA PARA SANAR O VÍCIO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Os embargos à execução deverão ser propostos em autos apartados, consoante expressamente dispõe o § 1º do art. 914 do CPC/2015. 2.
No entanto, em que pese a literalidade do referido dispositivo, se o embargante apresenta, de forma incorreta, os embargos à execução nos próprios autos da execução, o juiz deverá conceder prazo para que a parte faça o desentranhamento dos embargos e promova a sua distribuição em autos apartados, por dependência, conforme determina o art. 914, § 1º do CPC/2015.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso provido. - Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento de n. 0019974-38.2023.8.17.9000; ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto.
Caruaru, Des.
José Viana Ulisses Filho Relator 10. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0019974-38.2023.8.17.9000, Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA, Data de Julgamento: 19/02/2024, Gabinete do Des.
José Viana Ulisses Filho (Processos Vinculados - 1ª TCRC)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de título extrajudicial.
Decisão que não conhece dos embargos à execução por falta de distribuição por dependência à ação de execução promovida pelo exequente.
Inconformismo da parte executada.
Acolhimento.
Protocolo de embargos à execução tempestivamente nos próprios autos da ação execução.
Mera irregularidade formal.
Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.
Vício sanável.
Juízo a quo que deverá determinar o desentranhamento da peça e a sua distribuição por dependência em autos apartados, para atendimento do artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2007402-64.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 11/03/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2024) Vê-se portanto, que os presentes embargos, possui o único intuito de amoldar o julgado a aos próprios interesses da parte embargante, utilizando de forma abusiva esta via recursal para obter uma reanálise de matéria já apreciada e decidida por este Juízo, ocasionando em uma nova decisão que lhe seja mais favorável, o que é inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Cabe ainda ressaltar que, a omissão ocorre quando a sentença ou acórdão deixa de enfrentar matéria em função do pedido, e não das razões invocadas pela parte, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações, se a solução da lide não se prende a nenhuma delas para formar o convencimento quanto às razões de decidir, isto porque, a finalidade da decisão judicial é de pacificar conflitos e não discutir exaustivamente as teses jurídicas suscitadas pelas partes, incumbindo ao Magistrado estabelecer as normas jurídicas incidentes sobre os fatos do caso concreto.
Gizadas tais razões de decidir, conheço dos embargos por ser tempestivo, porém rejeito-os no mérito, por não restar demonstrada nenhuma das hipóteses de vícios do art. 1.022 do CPC, contidas na Sentença objeto do presente recurso, a serem sanados, mantendo-se incólume a decisão atacada nestes autos.
Certifique a escrivania se a parte executada apresentou Embargos à execução, conforme ID 103657510.
P.I.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
19/12/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:05
Determinada diligência
-
18/12/2024 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/12/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 01:02
Decorrido prazo de POSTO DE BATERIAS TRIUNFO LTDA - ME em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:57
Decorrido prazo de WALTER VIEIRA DE SOUZA FILHO em 17/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:33
Decorrido prazo de WALTER VIEIRA DE SOUZA FILHO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:33
Decorrido prazo de POSTO DE BATERIAS TRIUNFO LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 00:52
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0814877-70.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que o feito tramita sem a observância aos artigos 798 e seguintes do CPC, eis que se trata de execução de título extrajudicial.
Ademais, cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual a parte executada devidamente citada, apresentou Embargos à execução nos próprios autos.
Inobservância do rito especial (art.914, §1º, do CPC). É o relatório.
Passo a decidir.
Assevera o dispositivo processual, em seu art. 914, §1º, que os embargos a execução devem ser "distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes." Infere-se dos autos que peça processual foi juntada de forma incidental, nos próprios autos da execução de título extrajudicial, sem a observância do Art.914, §1º do CPC.
Isto posto, considerando o mais que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, chamo o feito a ordem para anular todos os atos a partir da ID 98769818, bem como determino a intimação da executada, para que proceda com a devida distribuição dos embargos a execução, nos termos do art. 921, §1º do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 12 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
14/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:31
Determinada diligência
-
14/11/2024 10:31
Outras Decisões
-
12/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 02:44
Decorrido prazo de WALTER VIEIRA DE SOUZA FILHO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:44
Decorrido prazo de POSTO DE BATERIAS TRIUNFO LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814877-70.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 10:17
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814877-70.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação d a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/09/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 01:24
Decorrido prazo de WALTER VIEIRA DE SOUZA FILHO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:24
Decorrido prazo de POSTO DE BATERIAS TRIUNFO LTDA - ME em 11/09/2024 23:59.
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19/08/2024 23:57
Juntada de Petição de cota
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10/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 00:52
Decorrido prazo de WALTER VIEIRA DE SOUZA FILHO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:52
Decorrido prazo de POSTO DE BATERIAS TRIUNFO LTDA - ME em 09/08/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:24
Publicado Edital em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0814877-70.2016.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, Endereço: R GAMA E MELO, 53, 1 ANDAR, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-450, em desfavor de Nome: POSTO DE BATERIAS TRIUNFO LTDA - ME e WALTER VIEIRA DE SOUZA FILHO,atualmente em lugares incertos e não sabidos.
Tem o presente Edital a finalidade de de CITAR os executados POSTO DE BATERIAS TRIUNFO LTDA - ME, CNPJ 08.***.***/0001-96 e WALTER VIEIRA DE SOUZA FILHO, CPF *63.***.*11-20, por estes não terem sidos encontrados nos endereços indicados nos autos, para que pague a dívida no Valor da execução: R$ 82.220,66 (oitenta e dois mil duzentos e vinte reais e sessenta e seis centavos), no prazo de 03 (três dias), sob pena de penhora de bens (art. 829 e § 1º CPC).
No caso de pagamento integral, no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos a metade (art. 827, § 1º do CPC).
O prazo para embargar a execução será de 15 (quinze) dias, após decurso do prazo do edital.
No prazo para embargos, reconhecendo o credito e comprovando o deposito de 30%, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, caput do CPC).
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 7 de junho de 2024.
Eu, RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por Josivaldo Félix de Oliveira, MM.
Juiz de Direito. -
10/06/2024 09:44
Expedição de Edital.
-
06/06/2024 20:03
Deferido o pedido de
-
06/06/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:38
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
-
28/05/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
28/05/2024 13:34
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
-
28/05/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814877-70.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 08:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/05/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 08:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/04/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814877-70.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com intimação do exequente para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/03/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 00:11
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0814877-70.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro pedido de ID 79413043.
Junto protocolo.
Para consulta Sisbajud, aguarde-se 48 horas.
Providencia a escrivania a consulta pelo Infojud.Junte-se protocolo.
Na sequência, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 1 de março de 2024.
Juiz de Direito -
04/03/2024 08:53
Juntada de Informações prestadas
-
03/03/2024 10:39
Deferido o pedido de
-
20/09/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2023 12:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/09/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2023 11:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/08/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 12:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/06/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 12:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/06/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 21:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/11/2022 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 20:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/11/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 23:46
Juntada de provimento correcional
-
13/10/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 05:25
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 01:56
Decorrido prazo de WALTER VIEIRA DE SOUZA FILHO em 01/07/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 19:04
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 09:04
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 19:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
30/09/2019 17:58
Conclusos para despacho
-
18/06/2018 15:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/06/2018 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/06/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 13:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 13:01
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2017 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2017 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2017 12:59
Expedição de Mandado.
-
30/06/2017 12:59
Expedição de Mandado.
-
18/05/2016 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2016 14:36
Conclusos para despacho
-
05/05/2016 16:58
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2016 15:54
Declarada incompetência
-
02/04/2016 15:33
Conclusos para despacho
-
28/03/2016 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2016
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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