TJPB - 0803537-56.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:29
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803537-56.2021.8.15.2001 [Liminar] EXEQUENTE: PAULO GONCALVES DE ARRUDA EXECUTADO: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES PELO SISBAJUD.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME Ação em fase de cumprimento de sentença que condenou a parte ré ao pagamento de quantia certa.
Mediante utilização do sistema SISBAJUD, bloqueou-se e transferiu-se para conta judicial a quantia de R$ 31.016,02, correspondente ao valor da condenação.
Após a manifestação das partes, o Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré.
A parte credora reiterou pedido de liberação do valor bloqueado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o bloqueio e a transferência do valor integral da condenação para conta judicial configuram satisfação da obrigação, autorizando a extinção do processo de cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 513 do CPC/2015 estabelece que o cumprimento de sentença será realizado conforme as regras previstas no título correspondente, aplicando-se, no que couber, as normas da execução.
O art. 924, II, do CPC/2015 prevê que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
O bloqueio judicial realizado pelo SISBAJUD transferiu integralmente a quantia devida para conta vinculada ao processo, em valor idêntico ao requerido pela parte credora, que expressamente concordou com o montante.
A concordância da parte credora e a integralidade do valor bloqueado configuram pagamento forçado, apto a satisfazer a obrigação e extinguir a execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: O bloqueio judicial realizado pelo SISBAJUD em valor correspondente ao montante da condenação constitui forma de pagamento forçado da obrigação.
A satisfação integral da obrigação autoriza a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513 e 924, II.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Agravo de Instrumento interposto nos autos (Id. 121367769), com provimento negado.
Vistos etc.
Trata-se de ação, já em fase de cumprimento de sentença que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Sob o Id. 108910684, foi solicitado, via SISBAJUD, bloqueio da quantia de R$ 31.016,02.
Considerando o sucesso do bloqueio online no sistema SISBAJUD, foi transferido o valor de R$ 31.016,02 para uma conta judicial vinculada a estes autos (Id. 113644574).
Nessa mesma oportunidade, determinou-se a intimação das partes acerca da referida decisão.
Intimada, a parte credora requereu a liberação do valor bloqueado (Id. 113803695).
A parte ré, por sua vez, interpôs agravo de instrumento.
O TJPB negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte promovida (Id. 121367769).
Petição da parte autora requerendo novamente a liberação do valor bloqueado (Id. 122652785).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado através de bloqueio online no exato valor apresentado pela parte demandante (parte credora), sobre o que esta manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA E PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes.
EXPEÇA-SE o alvará tal como requerido na petição última para liberação do valor bloqueado no Id. 113644574.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega do alvará, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
04/09/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 21:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2025 07:21
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 03:11
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 22:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/07/2025 23:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804519-20.2025.8.15.0000
-
27/06/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 10:09
Juntada de Petição de resposta
-
04/06/2025 08:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/06/2025 00:35
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/05/2025 13:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/12/2024 18:04
Conclusos para despacho
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02/12/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:32
Juntada de Alvará
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25/11/2024 18:21
Juntada de Alvará
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15/10/2024 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender de direito, dando regular prosseguimento à execução em relação ao executado FIBRA CONSTRUTORA, no prazo de 15 dias. -
23/09/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 12:31
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/08/2024 22:35
Juntada de provimento correcional
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14/05/2024 18:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2024 21:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/04/2024 12:20
Juntada de Informações
-
03/04/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:33
Decorrido prazo de PAULO GONCALVES DE ARRUDA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 18:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/03/2024 09:19
Juntada de Ofício
-
06/03/2024 00:11
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803537-56.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Preambularmente, PROCEDO com a evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Quanto a obrigação de fazer, CUMPRA-SE a determinação contida na sentença (id. 70026059) acerca da expedição de ofício ao cartório imobiliário competente (Cartório Eunápio Torres) .
Ademais, quanto à obrigação de pagar, em análise superficial, própria do art. 524, §1º, do CPC, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte vencedora, para subsidiar o cumprimento de sentença, mostram-se aparentemente compatíveis com o título executivo judicial.
Sendo assim, DEFIRO o pedido executório e DETERMINO: 1.
Intime-se a parte ré para, em 15 dias, pagar à parte credora os R$ 38.607,50 apurados pela parte credora na petição última, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC; 2.
Por ocasião da intimação supraordenada, advirta-se a parte devedora de que o valor apresentado se encontra atualizado apenas até novembro de 2023, de modo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, se o depósito, ainda que tempestivo, não contemplar as atualizações até a data de sua efetivação, sobre a diferença incidirão a multa (10%) e os honorários (10%) acima mencionados; 3.
Decorrido o prazo acima com ou sem pagamento, aguarde-se por mais 15 dias o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 525 do CPC; 4.
Se apresentada de impugnação, intime-se, desde logo, a parte credora a se manifestar, em 05 dias, a teor do art. 526, §1º, do CPC; 5.
Com a manifestação da parte credora, faça-se imediata conclusão dos autos; 6.
Comprovado, porém, o pagamento de valor igual ou superior ao acima informado, isto é, com ou sem atualizações, e decorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 525 do CPC, ou ainda que não decorrido o prazo impugnativo, mas, caso a parte devedora, ao comprovar o pagamento, informe expressamente, desde logo, a intenção de não impugnar o cumprimento de sentença, mas, em vez disso, a pretensão de satisfazer a condenação, INTIME-SE a parte credora para, em 05 dias, informar seus dados bancários; 7.
Com as informações acima, EXPEÇAM-SE os alvarás. 8.
Porém, não havendo pagamento, nem impugnação, INTIME-SE a parte credora a atualizar o débito, em 05 dias, fazendo-se conclusão. 9.
Decorrido sem resposta da parte credora o prazo contido no item 6 e 8 ou havendo pagamento e recebimento da condenação, CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, nos termos do Código de Normas Judicial. 10.
Por fim, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
04/03/2024 14:31
Juntada de Ofício
-
24/02/2024 19:18
Deferido o pedido de
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24/02/2024 15:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/11/2023 07:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/11/2023 10:01
Conclusos para despacho
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10/11/2023 14:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/11/2023 08:11
Recebidos os autos
-
09/11/2023 08:11
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/08/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/06/2023 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/06/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 17:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/06/2023 10:07
Indeferido o pedido de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (REU)
-
05/06/2023 22:20
Conclusos para decisão
-
04/06/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
23/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 20:59
Indeferido o pedido de PAULO GONCALVES DE ARRUDA - CPF: *53.***.*09-07 (AUTOR)
-
11/05/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:17
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO GONCALVES DE BRITO FILHO em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 23:10
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2023 16:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 31/03/2023 23:59.
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10/03/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:03
Julgado procedente o pedido
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04/11/2022 23:40
Juntada de provimento correcional
-
05/10/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 00:45
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 10:17
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2022 00:26
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 09:08
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 08:52
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 19:03
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 18:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/04/2021 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2021 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 22:19
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 10:40
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 14:31
Juntada de Ofício
-
16/03/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 18:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2021 18:41
Não Concedida a Medida Liminar
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02/03/2021 18:41
Outras Decisões
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01/03/2021 19:15
Conclusos para decisão
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22/02/2021 21:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 11:10
Outras Decisões
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06/02/2021 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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