TJPB - 0000190-53.2018.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:38
Juntada de Alvará
-
03/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 10:00
Juntada de Alvará
-
16/05/2025 08:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/05/2025 08:57
Deferido o pedido de
-
14/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:00
Processo Desarquivado
-
01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ALLAN BABOSA PONTES em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ARIOSVALDO SOARES VELOSO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de EDINALDO ANISIO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE ELIAS PEREIRA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE BORGES SOARES em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSEMAR PAULO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de LUCIO ANTONIO DA SILVA AMORIM em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MANOEL INACIO DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES CABRAL FILHO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de SUMARA MARIA VIEIRA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de WALTER ELI TOSCANO DE LUNA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 22:54
Juntada de Petição de cota
-
27/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:01
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0000190-53.2018.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Responsabilidade dos sócios e administradores] EXEQUENTE: ADAILTO BEZERRA DE CARVALHO EXECUTADO: ALLAN BABOSA PONTES, ARIOSVALDO SOARES VELOSO, CARLOS ANTONIO DA SILVA, EDINALDO ANISIO DA SILVA, JOSE ELIAS PEREIRA, JOSE BORGES SOARES, JOAO FERREIRA DA SILVA, JOSEMAR PAULO DA SILVA, LUCIO ANTONIO DA SILVA AMORIM, MANOEL INACIO DOS SANTOS, SEBASTIAO ALVES CABRAL FILHO, SUMARA MARIA VIEIRA, TELMO LINS DE ALBUQUERQUE, WALTER ELI TOSCANO DE LUNA Decisão Vistos, etc.
Mantenho SUPENSO o presente processo conforme Decisão de ID 103824717, devendo o presente feito aguardar em arquivo, sem prejuízo de posterior reativação em caso de efetiva localização de bens penhoráveis.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), 3 de fevereiro de 2025. assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito -
05/02/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 09:08
Determinado o arquivamento
-
04/02/2025 09:08
Determinada diligência
-
03/02/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ADAILTO BEZERRA DE CARVALHO em 29/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000190-53.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade processual, formulado pelo exequente no id.103124851.
Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do valor constante do id.100586871, devendo o interessado apresentar informações sobre agência, conta bancária e titularidade para fins de transferência.
Caberá ao cartório, por meio do Chefe da Seção, proceder com a transferência dos valores para conta judicial do Banco do Brasil, caso seja necessário.
Por fim, considerando que o referido exequente não indicou bens para reforço de penhora, SUSPENDO o presente feito, nos termos do art.921, III, do CPC, pelo período de um ano.
Ressalto que a suspensão não será levantada durante esse período, salvo se o exequente apresentar efetivamente bens passíveis de saldar a dívida por completo.
JOÃO PESSOA, 15 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2024 22:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/11/2024 22:03
Expedido alvará de levantamento
-
15/11/2024 22:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADAILTO BEZERRA DE CARVALHO - CPF: *87.***.*39-72 (EXEQUENTE).
-
15/11/2024 22:03
Determinada diligência
-
11/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (ID 100581796 - diligência necessária à intimação pessoal do promovido Walter Eli, o qual não possui advogado constituído nos autos). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
17/10/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 14:19
Outras Decisões
-
19/09/2024 14:19
Determinada diligência
-
30/08/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
21/07/2024 11:35
Juntada de Petição de cota
-
20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de ADAILTO BEZERRA DE CARVALHO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de ALLAN BABOSA PONTES em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de ARIOSVALDO SOARES VELOSO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de EDINALDO ANISIO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE ELIAS PEREIRA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE BORGES SOARES em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSEMAR PAULO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de LUCIO ANTONIO DA SILVA AMORIM em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de MANOEL INACIO DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES CABRAL FILHO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de SUMARA MARIA VIEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de TELMO LINS DE ALBUQUERQUE em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de WALTER ELI TOSCANO DE LUNA em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:13
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000190-53.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Segue ordem de bloqueio eletrônica de valores pelo SISBAJUD.
Aguarde-se em cartório por 30 dias úteis, após, retornem os autos conclusos para consulta.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
26/06/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 19:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2024 19:37
Deferido o pedido de
-
21/05/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 09:47
Juntada de informação
-
29/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:01
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000190-53.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro os pedidos ao id. 85595734 para determinar ao cartório que insira, via RENAJUD, restrição para transferência dos veículos indicados ao id. 85595734.
Ato contínuo, intime-se o exequente para juntar planilha discriminando os valores a serem penhorados via SISBAJUD, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 09:26
Determinada diligência
-
03/04/2024 09:26
Deferido o pedido de
-
19/02/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de ALLAN BABOSA PONTES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de ARIOSVALDO SOARES VELOSO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de EDINALDO ANISIO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de GILSON DOS SANTOS PORDEUS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de JOSE ELIAS PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de JOSE BORGES SOARES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de JOSE IREMAR LINS DE ALBUQUERQUE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de JOSEMAR PAULO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de LUCIO ANTONIO DA SILVA AMORIM em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de MANOEL INACIO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES CABRAL FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de NILDO MOURA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de SUMARA MARIA VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de WALTER ELI TOSCANO DE LUNA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 20:32
Juntada de Petição de cota
-
22/01/2024 04:12
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA - 4 VARA CÍVEL SENTENÇA PROCESSO Nº 0000190-53.2018.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de demanda na qual as partes EXEQUENTE E EXECUTADO NILDO MOURA DE SOUZA, de comum acordo, chegaram a uma composição amigável com a finalidade de dar fim a este processo, em relação a parcela do débito do dito devedor. É o relatório.
Decido.
Considerando a petição do id.77250197; considerando a satisfação da obrigação relativamente à dívida do mencionado litisconsorte passivo, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR NILDO MOURA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, o que faço com esteio no art.924, II, do CPC.
Considerando ainda a desistência da execução em relação aos corréus GILSON DOS SANTOS PORDEUS e JOSE IREMAR LINS DE ALBUQUERQUE, HOMOLOGO a pretensão do exequente (id.79009711) e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, especificamente quanto aos referidos executados.
Sem custas.
Por fim, DEFIRO integralmente o pedido do id.80603679, devendo o exequente informar nos autos os endereços respectivos para a realização da avaliação e penhora.
P.I.C.
Dê-se baixa do presente feito no PJe quanto ao nome dos três executados acima, prosseguindo-se quanto aos demais devedores.
João Pessoa, 6 de janeiro de 2024.
JUIZ DE DIREITO -
08/01/2024 07:36
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2024 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/01/2024 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/01/2024 17:48
Extinto o processo por desistência
-
13/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ADAILTO BEZERRA DE CARVALHO em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:40
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
09/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 10:39
Juntada de informação
-
03/05/2023 02:24
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MAIA E SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:21
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES MAIA em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 07:28
Juntada de informação
-
05/04/2023 14:42
Juntada de Alvará
-
05/04/2023 14:42
Juntada de Alvará
-
05/04/2023 11:20
Juntada de informação
-
03/04/2023 14:53
Deferido em parte o pedido de ADAILTO BEZERRA DE CARVALHO - CPF: *87.***.*39-72 (EXEQUENTE)
-
16/03/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 07:39
Juntada de informação
-
14/03/2023 11:07
Outras Decisões
-
10/03/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 09:07
Processo Desarquivado
-
10/03/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 07:05
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 11:10
Outras Decisões
-
07/03/2023 14:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/03/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 00:30
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MAIA E SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:29
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES MAIA em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 07:04
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 07:02
Juntada de informação
-
03/02/2023 09:51
Juntada de Alvará
-
03/02/2023 07:46
Juntada de informação
-
03/02/2023 00:48
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES MAIA em 26/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:48
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MAIA E SILVA em 26/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:37
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MAIA E SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:19
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES MAIA em 30/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 21:12
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MAIA E SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 20:40
Determinada diligência
-
30/01/2023 20:40
Deferido o pedido de
-
30/01/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 10:39
Juntada de informação
-
19/01/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 10:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/01/2023 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO AQUINO DE ARAUJO GOMES em 15/12/2022 23:59.
-
06/01/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 12:17
Juntada de informação
-
15/12/2022 07:40
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 07:39
Juntada de informação
-
15/12/2022 07:24
Juntada de Alvará
-
14/12/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 07:01
Juntada de informação
-
13/12/2022 11:13
Juntada de Alvará
-
13/12/2022 11:13
Juntada de Alvará
-
13/12/2022 11:12
Juntada de Alvará
-
13/12/2022 11:12
Juntada de Alvará
-
13/12/2022 11:11
Juntada de Alvará
-
13/12/2022 11:10
Juntada de Alvará
-
09/12/2022 08:17
Juntada de informação
-
09/12/2022 08:10
Juntada de informação
-
08/12/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 07:35
Juntada de informação
-
25/11/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 21:49
Juntada de Petição de cota
-
21/11/2022 08:47
Juntada de informação
-
21/11/2022 08:32
Juntada de informação
-
21/11/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:35
Outras Decisões
-
10/11/2022 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/11/2022 12:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/11/2022 14:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/10/2022 23:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/10/2022 02:11
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MAIA E SILVA em 18/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:49
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MAIA E SILVA em 18/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 21:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/10/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 12:48
Juntada de informação
-
30/09/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 15:12
Juntada de Alvará
-
29/09/2022 10:47
Juntada de Petição de informação
-
29/09/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 15:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/09/2022 12:06
Outras Decisões
-
22/09/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 02:20
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MAIA E SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 07:58
Juntada de Petição de informação
-
16/09/2022 16:04
Outras Decisões
-
15/09/2022 09:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/09/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 09:02
Juntada de informação
-
06/09/2022 10:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/09/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:26
Outras Decisões
-
01/09/2022 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 05:54
Decorrido prazo de ADAILTO BEZERRA DE CARVALHO em 16/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 00:19
Publicado Edital em 09/05/2022.
-
06/05/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 4ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. PROCESSO: 0000190-53.2018.8.15.2001 (PJE).
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara cível desta Comarca, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: ADAILTO BEZERRA DE CARVALHO, Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000, em desfavor de Nome: ALLAN BABOSA PONTES, atualmente em local incerto e não sabido; Nome: ARIOSVALDO SOARES VELOSO, atualmente em local incerto e não sabido; Nome: CARLOS ANTONIO DA SILVA, atualmente em local incerto e não sabido; Nome: EDINALDO ANISIO DA SILVA, atualmente em local incerto e não sabido; Nome: GILSON DOS SANTOS PORDEUS, atualmente em local incerto e não sabido; Nome: JOSE ELIAS PEREIRA, atualmente em local incerto e não sabido; Nome: JOSE BORGES SOARES, atualmente em local incerto e não sabido; Nome: JOSE IREMAR LINS DE ALBUQUERQUE, atualmente em local incerto e não sabido; Nome: JOAO FERREIRA DA SILVA, atualmente em local incerto e não sabido; Nome: JOSEMAR PAULO DA SILVA, atualmente em local incerto e não sabido; Nome: LUCIO ANTONIO DA SILVA AMORIM, atualmente em local incerto e não sabido; Nome: MANOEL INACIO DOS SANTOS, atualmente em local incerto e não sabido; Nome: SEBASTIAO ALVES CABRAL FILHO, atualmente em local incerto e não sabido; Nome: NILDO MOURA DE SOUZA, atualmente em local incerto e não sabido; Nome: SUMARA MARIA VIEIRA, atualmente em local incerto e não sabido; Nome: TELMO LINS DE ALBUQUERQUE, atualmente em local incerto e não sabido; Nome: WALTER ELI TOSCANO DE LUNA, atualmente em local incerto e não sabido. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os promovidos ALLAN BABOSA PONTES, atualmente em local incerto e não sabido; Nome: ARIOSVALDO SOARES VELOSO, atualmente em local incerto e não sabido; Nome: CARLOS ANTONIO DA SILVA, atualmente em local incerto e não sabido; Nome: EDINALDO ANISIO DA SILVA, atualmente em local incerto e não sabido; Nome: GILSON DOS SANTOS PORDEUS, atualmente em local incerto e não sabido; Nome: JOSE ELIAS PEREIRA, atualmente em local incerto e não sabido; Nome: JOSE BORGES SOARES, atualmente em local incerto e não sabido; Nome: JOSE IREMAR LINS DE ALBUQUERQUE, atualmente em local incerto e não sabido; Nome: JOAO FERREIRA DA SILVA, atualmente em local incerto e não sabido; Nome: JOSEMAR PAULO DA SILVA, atualmente em local incerto e não sabido; Nome: LUCIO ANTONIO DA SILVA AMORIM, atualmente em local incerto e não sabido; Nome: MANOEL INACIO DOS SANTOS, atualmente em local incerto e não sabido; Nome: SEBASTIAO ALVES CABRAL FILHO, atualmente em local incerto e não sabido; Nome: NILDO MOURA DE SOUZA, atualmente em local incerto e não sabido; Nome: SUMARA MARIA VIEIRA, atualmente em local incerto e não sabido; Nome: TELMO LINS DE ALBUQUERQUE, atualmente em local incerto e não sabido; Nome: WALTER ELI TOSCANO DE LUNA, atualmente em local incerto e não sabido, por este não tido sido encontrados nos endereços indicados nos autos, atualmente em lugares incertos e não sabidos, para para efetuar o pagamento do débito no valor atual de R$ 25.766,30 (vinte cinco mil, setecentos e sessenta e seis reais e trinta centavos), acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação. E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, expedir o presente Edital de INTIMAÇÃO que deverá ter sua publicação em jornal de ampla circulação ou por outros meios pela parte exequente que deverá ser intimada para tal fim, bem como afixada cópia no átrio do Fórum local.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 4 de maio de 2022, ANANDA SEABRA KUMAMOTO .
Analista/Técnico Judiciário, o digitei.
Dr(a).
SILVANA CARVALHO SOARES, Juiz(a) de Direito. -
05/05/2022 08:09
Expedição de Edital.
-
04/05/2022 12:05
Expedição de Edital.
-
25/04/2022 10:17
Outras Decisões
-
22/04/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 08:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/04/2022 04:16
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES MAIA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 04:16
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MAIA E SILVA em 11/04/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 08:21
Transitado em Julgado em 04/03/2022
-
16/02/2022 05:10
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MAIA E SILVA em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 05:10
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES MAIA em 15/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 20:24
Juntada de Petição de cota
-
15/12/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 10:23
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2021 17:02
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 17:01
Juntada de Informações
-
05/10/2021 03:38
Decorrido prazo de ADAILTO BEZERRA DE CARVALHO em 04/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 21:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/09/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 18:58
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 02:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 03/06/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 05:37
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MAIA E SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 02:44
Decorrido prazo de ADAILTO BEZERRA DE CARVALHO em 28/01/2021 23:59:59.
-
04/12/2020 08:49
Conclusos para julgamento
-
04/12/2020 08:49
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 20:33
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 20:33
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 18:57
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2020 09:05
Decorrido prazo de ADAILTO BEZERRA DE CARVALHO em 11/05/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 15:10
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 15:10
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2020 15:09
Apensado ao processo 0015090-80.2014.8.15.2001
-
08/01/2020 09:35
Processo migrado para o PJe
-
06/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 06: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
-
06/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 12/2019 NF 272/1
-
06/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 06: 12/2019 10:58 TJEPB30
-
03/12/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/12/2019 003021PB
-
03/12/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 12/2019 DEFENSOR/CURADOR
-
03/12/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 12/2019 DEFENSOR/CURADOR
-
12/11/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 11/2019 CURADOR NOMEADO
-
20/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 08/2019 PZO DECORRIDO S/MANIFEST.
-
20/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 08/2019
-
04/04/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 01: 04/2019 EDITAL/CITACAO
-
28/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 28: 03/2019 P/CITACAO
-
08/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 03/2019 CITACAO ORDENADA
-
22/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 10/2018
-
14/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 08/2018 APENSADO/PROC.0000190-53.2018
-
25/07/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 24: 07/2018 NF PUBLICADA
-
20/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 07/2018 NF 174/1
-
20/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 07/2018 NF 174/2018 EXPEDIDA
-
05/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 07/2018
-
03/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 07/2018 PORCESSO AUTUADO
-
03/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 07/2018
-
26/06/2018 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 26: 06/2018 TJEAC06
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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