TJPB - 0800463-85.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800463-85.2021.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A REU: I.
D.
S.
P.
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de ação manejada pela parte autora, acima nominada.
Não se operou a citação.
A parte autora atravessou petição, comunicando a desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A hipótese em tela consiste em comunicação de desistência da ação.
O pleito deve ser homologado judicialmente, para a produção dos seus devidos efeitos, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC.
Saliente-se que a parte ré não fora citada, razão pela qual é desnecessária a sua anuência.
Nesse tom, é forçoso o julgamento do presente feito sem análise do mérito, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, declarando extinto o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, as quais já foram recolhidas.
Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Segue comprovante de baixa da restrição junto ao órgão de trânsito.
Ausente o interesse recursal, arquivem-se de imediato.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
20/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:16
Extinto o processo por desistência
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19/03/2024 07:19
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:12
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800463-85.2021.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A REU: I.
D.
S.
P.
DESPACHO
Vistos.
A presente ação de busca e apreensão ajuizada em 04/02/2021 já perdura por 3 anos sem lograr êxito na localização do réu, bem como do veículo. É de se observar, conforme certidão Id 65948181, que o bem fora vendido e encontra-se no interior do estado da Paraíba.
Nesse sentido, estando o bem na posse de terceiros e não havendo localização precisa do réu, cabe ao credor fiduciário pleitear pela conversão da ação de busca e apreensão em execução, com base no art. 4º do Decreto-Lei 911/69: Art. 4º "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Contudo, a parte autora insiste na apreensão do bem, reiterando pedidos em vão de pesquisas de endereços.
Não pode a ação se arrastar por vários anos sem que tenha havido o aperfeiçoamento da relação processual, mediante apreensão do bem e citação da parte ré.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o local onde se encontra o bem, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou manifestar interesse na conversão da busca e apreensão em execução.
Caso indicado endereço preciso e recolhidas as diligências, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação.
Caso opte pela conversão da ação em execução, deverá acostar planilha atualizada e discriminada do débito, bem como recolher as diligências com mandado/postais e indicar endereço para fins de citação da executada.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
04/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:35
Outras Decisões
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04/03/2024 08:08
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 08:08
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 07:23
Juntada de Certidão
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28/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
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13/02/2024 10:00
Determinada Requisição de Informações
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12/01/2024 09:27
Conclusos para despacho
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02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/08/2023 23:59.
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16/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 16:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/05/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 03:33
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 00:43
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 19:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/10/2022 09:10
Expedição de Mandado.
-
01/10/2022 00:57
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 30/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 01:52
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 04:20
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/01/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 23:48
Juntada de diligência
-
14/09/2021 02:21
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/09/2021 23:59:59.
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06/09/2021 11:12
Expedição de Mandado.
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06/09/2021 03:37
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
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05/03/2021 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2021 20:30
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2021 15:38
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 07:56
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 07:57
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 07:56
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 16:10
Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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