TJPB - 0809936-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 10:34
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:40
Juntada de Ofício
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14/08/2024 15:20
Juntada de Alvará
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12/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:01
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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24/07/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 19 de julho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0809936-96.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WLADME MACEDO DE MEDEIROS EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALANA ALVES BATISTA Servidor -
19/07/2024 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 22:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2024 16:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2024 13:34
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 01:13
Decorrido prazo de WLADME MACEDO DE MEDEIROS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:00
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809936-96.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: WLADME MACEDO DE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: VALDEMIR ALVES DE MEDEIROS NETO - PB32400 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
30/06/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2024 15:46
Conclusos para despacho
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26/06/2024 15:46
Juntada de Projeto de sentença
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02/05/2024 11:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/05/2024 11:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/05/2024 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/05/2024 09:49
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809936-96.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: WLADME MACEDO DE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: VALDEMIR ALVES DE MEDEIROS NETO - PB32400 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência em decorrência de negativação indevida, nos moldes declinados na inicial.
Sustenta a parte autora, em síntese, que teve seu nome negativado, por suposto inadimplemento, sendo que alega que não deve nada à promovida, tendo sido descontado, em seu contracheque, a parcela do empréstimo objeto da negativação.
Junta documentos.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil aduz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalta ainda no parágrafo 3º, que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise enxerga-se a presença dos elementos, assim como não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, senão vejamos.
No caso dos autos, a restrição creditícia refere-se a dívida proveniente do contrato UG45320004041086483A, no importe de R$ 87.218,54 (vencimento em 16/01/2024).
E os descontos mensais realizados em seu contracheque, referem-se, aparentemente, ao mesmo contrato, pois o dígitos destacados naquele coincidem com o número do contrato, a saber: 404108648, que tem parcelas mensais de R$ 1.179,02.
E o(a) promovente logrou êxito em demonstrar que a parcela com vencimento em janeiro em 2024 (assim como todas as outras), referente ao empréstimo realizado, fora descontada em seu contracheque, conforme se observa dos autos.
Entretanto, referido desconto, certamente, não deve ter sido repassado para promovida, o que ensejou a negativação em questão.
Diante de tais considerações, constata-se, em sede de cognição sumária, a ilegalidade dos registros negativistas em epígrafe, restando evidenciada a plausibilidade dos fatos alegados.
Além disso, frise-se ainda que o deferimento do pleiteado em sede de tutela provisória sequer causará gravame ou prejuízo à promovida, ao passo que, em relação ao promovente, há sim receio de dano.
O perigo de dano por sua vez, é patente na hipótese sob comento, pois os registros do nome do consumidor, levados indevidamente causam limitação em sua rotina creditícia, e ainda podem gerar graves danos em seu relacionamento social, profissional e negocial.
Ressalte-se por fim, que a matéria em questão é de natureza consumerista, restando patente a vulnerabilidade do consumidor, cuja proteção e garantia dos seus direitos é consequência da evolução do ordenamento jurídico.
O CDC, atendendo às exigências da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXII, veio estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo, partindo da premissa que o consumidor é a parte vulnerável nas relações de consumo, sendo o caso de inverter-se o ônus da prova.
Ressalte-se que a retirada liminar da negativação em nada impede a cobrança dos valores discutidos.
Isto posto, restando demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida (art. 300, do NCPC), DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que seja imediatamente oficiada à SERASA, através do SERASAJUD, para que PROCEDA COM A EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE PROMOVENTE DE SEUS CADASTROS NEGATIVISTAS, especificamente com relação ao registro mencionado na inicial, imputado pela promovida.
No mais, DESIGNE-SE audiência UNA virtual de conciliação, instrução e julgamento, cientificando-se as partes envolvidas.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
04/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 12:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/05/2024 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/03/2024 12:37
Juntada de Certidão
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04/03/2024 12:32
Juntada de Ofício
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04/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:55
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 19:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 19:15
Conclusos para decisão
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27/02/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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