TJPB - 0822681-79.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:21
Conclusos para decisão
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25/04/2025 05:25
Decorrido prazo de DEMAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:47
Decorrido prazo de FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A. em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 20:31
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:51
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0822681-79.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A pesquisa realizada por meio do sistema SISBAJUD não foi frutífera, conforme extrato em anexo.
Considerando a não localização de bens passíveis de execução, SUSPENDO o feito por um ano, nos moldes do art. 921, III, § 1º, CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, os autos serão, automaticamente, remetidos ao arquivo provisório, onde aguardarão o transcurso do prazo de prescrição intercorrente.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
JOÃO PESSOA, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito -
11/11/2024 12:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/08/2024 13:34
Conclusos para decisão
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26/07/2024 00:39
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 24 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0822681-79.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a parte executada, apesar de intimada, não realizou o pagamento da quantia executada nem apresentou embargos à execução, SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informado, o que totalizou a quantia de R$ 812.000,40, conforme segue: INTIMEM-SE as partes desta decisão.
AGUARDE-SE em cartório o prazo de cinco dias e, após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
24/07/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
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28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A. em 27/03/2024 23:59.
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21/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:15
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0822681-79.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a empresa exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão de id. 86472413, bem como, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
01/03/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:57
Conclusos para decisão
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01/03/2024 12:54
Juntada de Certidão
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01/03/2024 12:48
Juntada de Certidão
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02/11/2023 00:30
Decorrido prazo de DEMAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 01/11/2023 23:59.
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09/10/2023 12:12
Juntada de Petição de certidão
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22/09/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 19:20
Deferido o pedido de
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14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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04/04/2023 09:26
Conclusos para decisão
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07/09/2022 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 05/09/2022 23:59.
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05/09/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2022 11:17
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2022 12:15
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 09:51
Deferido o pedido de
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18/04/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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