TJPB - 0001104-87.2013.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 17:36
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Intimada a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze0 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento. -
04/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2025 11:16
Recebidos os autos
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04/09/2025 11:16
Juntada de Certidão de prevenção
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24/04/2025 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 19:34
Decorrido prazo de LEONARDO DE PAULA FERREIRA SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:19
Determinada Requisição de Informações
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18/03/2025 11:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/03/2025 10:52
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:10
Determinada Requisição de Informações
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06/02/2025 11:49
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 12:02
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 00:25
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0001104-87.2013.8.15.2003 AUTOR: LEONARDO DE PAULA FERREIRA SANTOS REÉ: HDI SEGUROS S.A., MASTERBOI LTDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REPARO EM VEÍCULO SEGURADO.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
VERIFICADA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO, ajuizada por LEONARDO DE PAULA FERREIRA SANTOS em face de HDI SEGUROS S.A. e MASTERBOI LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que o autor é proprietário de um carro aberto GM/CORSA GL, ano 1995, placa HUO 8095 PB, e que em 14/02/2011 sofreu um acidente, sendo abalroado por uma camionete de placa NQB 7650, marca MMC-L200, de propriedade da empresa Masterboi.
Afirma que foi acionado pela HDI SEGUROS, seguradora da segunda promovida.
Aduz que a Masterboi goza de seguro total do veículo e que foram solicitados orçamentos para reparar os danos materiais do veículo.
Aduz que dois orçamentos foram realizados, sendo um junto à empresa BRAZMOTORS GM, totalizando o valor de R$ 9.821,03, e outro junto à Oficina São Pedro que totalizou o valor de R$ 8.724,78.
Afirma que os reparos foram realizados pela Oficina Auto Shop Pneus, por intermédio da primeira ré, onde totalizou o valor de R$ 4.464,18, e que o carro ficou quatro meses na oficina.
Alega que quando pegou o veículo, observou que não foram todos os danos reparados por negligência da oficina contratada pela seguradora.
Sustenta que as portas do carro foram totalmente danificadas, mas que não foi realizada a troca, tendo a oficina feito alguns ajustes na lataria e pintura.
Ao entrar em contato com as rés, estas ficaram de realizar uma perícia no carro para que fosse possível reparar os danos que persistiam, entretanto, até o presente momento nenhum conserto foi realizado.
Relata que, pelo o ocorrido, ficou sem carro e teve que locar automóveis para seu uso pessoal.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer a condenação das promovidas a repararem o veículo e ressarcir as despesas dos automóveis locados que totalizam o valor de R$ 47.800,00, bem como uma indenização à título de danos morais e a realização de perícia técnica para avaliar e comprovar os danos do veículo.
Acostou documentos.
Em contestação, o primeiro promovido levanta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que o autor perdeu o direito de ter alguns itens reparados por serem ocasionados em um período anterior ao sinistro.
Sustenta a seguradora que foi comunicada apenas em 26/04/2011, tendo o sinistro ocorrido em 14/02/2011 e que após acionada, agendou vistoria para 03/05/2011 na oficina Autoshop.
Aduz que após a regulação de sinistro, algumas peças avariadas não guardavam nexo de causalidade com o sinistro noticiado.
Afirma que a seguradora autorizou apenas os serviços relacionados ao acidente.
Alega que o carro foi reparado em 06/07/2011 e que o autor contatou a seguradora em 03/08/2011 alegando falhas nos reparos realizados.
Afirma que agendou perícia em 03 (três) datas, mas que o promovente não apresentou o veículo, e que só apresentou o veículo em 01/09/2011.
Sustenta que o autor ficou na posse do veículo e que este não estava impossibilitado de andar.
Afirma que não pode ser responsabilizada por qualquer falha na prestação de serviço da oficina.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, bem como pela expedição de ofício à locadora de carros que o autor utilizou (ID: 13706949).
Acostou documentos.
Em contestação, a Masterboi levanta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a necessidade da intervenção da oficina AUTO SHOP PNEUS à lide.
No mérito, defende que cumpriu com a reparação de danos causados por meio da seguradora HDI.
Alega não existir nexo de causalidade para ensejar qualquer tipo de responsabilização.
Afirma que o autor está litigando de má-fé.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé (ID: 13706960).
Acostou documentos.
Impugnação às contestações nos autos (ID: 13706960 - Pág. 85).
Intimados a indicarem as provas que pretendiam produzir, o autor e o segundo promovido pugnaram pela oitiva de testemunhas.
As partes manifestaram-se apresentando quesitos a serem respondidos pelo perito.
Laudo pericial nos autos (ID: 99410222).
A parte promovida pugnou pela audiência de conciliação (ID: 101496602), o que fora deferida pelo Juízo.
Audiência de conciliação restou inexitosa.
As partes pugnaram pela apresentação de alegações finais escritas (ID: 103385207).
Alegações finais do autor (ID: 104464899).
Alegações finais dos promovidos (ID's: 104521340 e 104534619). É o relatório.
DECIDO.
I – DAS QUESTÕES PRELIMINARES: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Não restam dúvidas que a transação, objeto desta lide, envolve todos os litigantes.
Em se tratando de relação de consumo, todos da cadeia produtiva são solidariamente responsáveis, cabendo ao consumidor escolher contra quem quer demandar.
E, no caso concreto, o promovente incluiu ambas as empresas no polo passivo da demanda.
Logo, AFASTO a preliminar.
II – MÉRITO A relação existente entre as partes trata de típica relação de consumo, a fazer incidir, inconteste, as normas do estatuto consumerista (C.D.C – Código do Consumidor).
O art. 373, do Código de Processo Civil traz que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Estendendo ao art. 369, do mesmo diploma legal, é certo que todos os meios legais são hábeis para provar a veracidade dos fatos.
Dessa forma, o ônus da prova compete à ré pela impossibilidade de a parte autora fazer prova negativa da causa, considerando o cerne da questão.
Por outro lado, pontua-se que, ainda que se trate de relação de consumo e reconhecido o ônus do réu, a parte autora não fica desobrigada de provar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, o que deve ser feito via perícia técnica.
No laudo pericial acostado aos autos, com riqueza de detalhes, fotos e ampla referência às normas técnicas aplicáveis à engenharia mecânica, o perito judicial chegou à conclusão que: “a prestação de serviços pela RECLAMADA, no que se refere à reparação do veículo do RECLAMANTE após o sinistro, apresentou falhas graves em diversos aspectos, comprometendo a qualidade e a segurança dos reparos realizados.” Nesse diapasão, por todos os documentos acostados aos autos e pela prova pericial produzida, concluo que as irregularidades existentes no veículo, objeto da lide, são decorrentes de falhas por parte das promovidas, sendo patente a responsabilidade da parte ré.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SEGURADORA.
OFICINA.
MESMA CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REPARO EM VEÍCULO SEGURADO.
ATRASO.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
VERIFICADA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
CABÍVEL. 1.
Da leitura atenta do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, afere-se que o efeito suspensivo atribuído ao recurso de apelação decorre de determinação legal, o que a doutrina denomina de efeito ope legis, sendo afastado somente nos casos expressos previstos nos incisos I a VI, do § 1º, do citado dispositivo legal. 1.1.
Não estando configuradas nenhuma das hipóteses previstas no § 1º, do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, não há que se falar em atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por evidente falta de interesse processual. 2.
O cerceamento de defesa se caracteriza pela limitação ou tolhimento do direito da parte de exercitar o contraditório ou produzir as provas necessárias ao deslinde da controvérsia estabelecida no processo. 2.1.
Em conformidade com os artigos 370 e 371 do C.P.C, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar as diligências imprescindíveis à instrução do processo para formação do seu livre convencimento e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. 2.2.
Havendo nos autos elementos suficientes para formar o convencimento do magistrado e restando demonstrado que os documentos encartados no processo se revelam suficientes para dirimir a controvérsia em análise, não há que se falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio do contraditório.
Precedentes.
Preliminar rejeitada. 3.
A relação jurídica existente entre as partes litigantes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que autores e rés se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. 4.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 14, que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, de modo que não é necessário analisar a existência de culpa para que seja estabelecida a responsabilidade pela reparação de danos, bastando que sejam evidenciados o liame de causalidade entre o defeito no serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 5.
Uma vez que o sistema de proteção consumerista é fundado no risco do negócio; restando evidente que a seguradora e a oficina atuam, em regime de parceria, na mesma cadeia de fornecimento de serviços; assim como considerando-se que a seguradora tem inquestionável ingerência sobre o credenciamento de sua rede de oficinas referenciadas, é certo que a responsabilidade das rés é solidária, nos termos do que estabelecem os artigos 7º e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 6.
Levando-se em conta que, mesmo após o transcurso de seis meses, o veículo segurado não foi integralmente reparado, estando pendente de consertos complementares, resta evidenciada a falha na prestação dos serviços da seguradora e da oficina, a ensejar a responsabilidade de reparação civil na modalidade objetiva, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Havendo a comprovação de danos de ordem material, diretamente decorrentes do atraso na entrega do veículo devidamente reparado, é incontestável o dever das rés de indenizar o prejuízo patrimonial suportado pelos autores. 8.
A melhor doutrina e jurisprudência estabelecem que o dano moral ocorrerá quando houver violação a um dos direitos da personalidade do indivíduo, relacionados à imagem, à honra, à dignidade, à vida privada, dentre outros, conforme preveem os incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. 9.
Acerca do prazo para o conserto de veículos segurados, entende-se como razoável lapso temporal correspondente a três vezes o período previsto o artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, 90 (noventa) dias, exceto nos casos de danos comprovadamente graves e complexos.
Precedentes. 10.
Constatado que o veículo segurado permaneceu sob a custódia da seguradora e da oficina credenciada pelo prazo de seis meses; que, mesmo após o transcurso de tal prazo, o automóvel não foi integralmente reparado; assim como considerando-se que as requeridas não lograram êxito em comprovar a complexidade dos reparos efetuados no automóvel, a justificar o atraso na entrega do bem, conclui-se que a conduta morosa das rés consiste em ato abusivo, que frustra a legítima expectativa do consumidor e causa lesão ao direito de obter o serviço contratado em prazo razoável, sendo capaz, portanto, de gerar indenização por danos extrapatrimoniais. 11.
Recurso de apelação interposto por HDI SEGUROS S.A parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido.
Recurso de apelação interposto por CALMAC DF VEÍCULOS LTDA conhecido e não provido.
Honorários majorados. (TJ-DF 07096863420228070001 1666915, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 15/02/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2023) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUSCITADA DE OFÍCIO.
RECURSO DA PRIMEIRA RÉ CONHECIDO EM PARTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CONCESSIONÁRIA E SEGURADORA.
MÉRITO.
CONSERTO E ENTREGA DE VEÍCULO.
DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO DA SEGUNDA RÉ CONHECIDA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Considerando que o pedido trazido no apelo não foi previamente apresentado e decidido no juízo de origem, verifica-se a supressão de instância.
Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício.
Recurso da primeira ré conhecido em parte. 2.
Há responsabilidade solidária em relação a todos os envolvidos na cadeia de fornecimento do serviço prestado, o que engloba, portanto, a concessionária de veículo, por figurar como representante do automóvel no comércio; e a seguradora, por efetuar a escolha das oficinas credenciadas. 3.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva fundada no risco da atividade negocial, não se fazendo necessária arguição de culpa (art. 14, C.D.C).
Basta para configuração desta responsabilidade o liame de causalidade entre a conduta do prestador do serviço e o evento danoso. 3.1.
No caso dos autos, restou demonstrada a falha na prestação dos serviços em razão da demora excessiva e injustificada no conserto e entrega do veículo à consumidora. 4. ?Dano moral é o que atinge o indivíduo como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação? (Direito Civil Brasileiro, vol.
IV, p. 357). 4.1.
No caso em tela, os aborrecimentos decorrentes da demora excessiva e injustificada do conserto e entrega do veículo ultrapassam o mero dissabor diário e exorbitam o descumprimento contratual por frustrar os planos da consumidora, sendo forçoso o reconhecimento da reparação moral. 5.
O dano moral tem funções reparatória, preventiva, pedagógica e punitiva, que devem ser observadas quando da fixação do montante indenizatório, com o escopo de prevenir novas ocorrências, ensinando-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se às penalidades legais, entre elas a reparação dos danos e a punição pelos danos causados. 5.1.
A fixação do quantum indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.
Quantum indenizatório minorado. 6.
Honorários majorados.
Art. 85, § 11, do C.P.C. 7.
Preliminar de suscitada de ofício.
Recurso da primeira ré conhecido parcialmente.
Recurso da segunda ré conhecido.
Apelos parcialmente providos.
Sentença parcialmente reformada. (TJ-DF 07026417620228070001 1666762, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 15/02/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA SEGURADORA RÉ.
INCONTROVERSA A OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DO VEÍCULO DA PARTE AUTORA, BEM COMO PELO CONSERTO INADEQUADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO, GERANDO O DEVER DE COMPENSAR A PARTE QUE SOFREU O PREJUÍZO.
VALOR FIXADO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) REFERENTE À COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO MORAL QUE SE APRESENTA PROPORCIONAL PARA A HIPÓTESE DOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00245422420218190202 202200193763, Relator: Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 13/04/2023, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2023) EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SEGURADORA E OFICINA MECÂNICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA - DEMORA DEMASIADA DOS REPAROS NO VEÍCULO - CONSERTO NÃO REALIZADO DEVIDAMENTE - OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - Conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços são responsáveis, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços ofertados - Restando evidenciada a falha na prestação do serviço, impõe-se o dever de indenizar os prejuízos advindos de tal ato. (TJ-MG - AC: 10625150037525001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 22/08/2019, Data de Publicação: 30/08/2019) Assim, demonstrado por meio de laudo pericial, a existência de falhas na reparação do veículo à época, impõe-se o dever de indenizar às promovidas.
Urge ressaltar que o autor juntou todos os comprovantes das locações de carros (Ver a partir do ID: 13706923 - Pág. 22) que realizou durante o período do sinistro.
Assim, resta comprovado o dano material pleiteado no valor de R$ 47.800,00 (quarenta e sete mil e oitocentos reais).
Com relação à pretensão de indenização por danos morais no quadro da relação contratual, a primeira consideração a se fazer é que ele surge quando há lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, causando sofrimento, angústia e/ou problemas psicológicos à vítima.
Para sua configuração também é necessária a ocorrência dos fatores descritos no art. 186 do Código Civil, ou seja, a conduta do agente, a relação de causalidade e o resultado lesivo experimentado pela vítima.
Todavia, é preciso combinar esse dispositivo com as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor. É que, nas relações consumeristas, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14).
Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência.
O desgaste psicológico pela demora sem fim em dar solução definitiva aos problemas relacionados ao automóvel já mostra que os transtornos causados ao autor são superiores ao mero aborrecimento, ainda mais quando se trata de um bem que o promovente fazia uso diariamente para trabalhar e locomover-se junto à família.
Nesse diapasão, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO PROTEGIDO.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE OFERECE E PRESTA SERVIÇO DE NATUREZA TIPICAMENTE SECURITÁRIA.
EQUIPARAÇÃO À SEGURADORA.
FORNECEDORA DE SERVIÇOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
DEMORA INJUSTIFICADA NO CONSERTO DO BEM PROTEGIDO.
OFICINA QUE CONTRIBUIU PARA O ATRASO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO EXPRESSA AFASTADA DIANTE DA DESÍDIA NA CONCLUSÃO DOS TRABALHOS.
NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO QUE DEIXOU DE LUCRAR.
DESCONSIDERAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS POR INOVAÇÃO RECURSAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 ADEQUADO AO CASO CONCRETO E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
Recursos conhecidos e não providos. (TJ/PR - 3ª Turma Recursal - 0037951-86.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 03.04.2023) (TJ-PR - RI: 00379518620198160019 Ponta Grossa 0037951-86.2019.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 03/04/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA UBER – AFASTADA – COLISÃO OCORRIDA NO TRANSPORTE DO PASSAGEIRO POR MEIO DA PLATAFORMA – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACOLHIDO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UBER PELOS DANOS CAUSADOS AO PASSAGEIRO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEMONSTRADA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Fazendo parte da cadeia de fornecedores, e estando demonstrado que a Uber aufere lucro com a atividade exercida pelos motoristas parceiros, não há como admitir que a responsabilidade pelo risco da atividade (transporte) seja imputada exclusivamente aos motoristas parceiros, devendo a apelada Uber responder solidariamente pelos danos advindos de atos lesivos praticados por seus parceiros no exercício da atividade.
O pressuposto lógico para reparação é a existência de ato ilícito, dano, culpa do agente e nexo causal.
In casu, o dano é presumido, porquanto o autor perdeu a consciência após a colisão, bem como considerando que, ainda no local dos fatos, teve crise convulsiva, conforme documentos médicos acostados.
Considerando a dupla finalidade da indenização e, também, levando-se em conta as peculiaridades do caso em concreto, notadamente que o recorrente não logrou êxito em comprovar nenhum outro dano advindo do acidente, notadamente as sequelas que alegou possuir, fixa-se o quantum indenizatório no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV a partir da publicação do acórdão, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (data do acidente). (TJ-MS - AC: 08089147520218120001 Campo Grande, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 09/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) Considerando tais parâmetros, entendo que à fixação do dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável e adequado à situação fática.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do C.P.C, para: 1.
Condenar as promovidas solidariamente ao pagamento dos danos materiais, referente aos aluguéis de carros realizados pelo autor, no importe de R$ 47.800,00 (quarenta e sete mil e oitocentos reais), a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ); 2.
Condenar as promovidas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) devidamente corrigido pelo INPC, a partir da data do arbitramento, e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso; 3.
Condenar as rés solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do C.P.C.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze0 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJ/PB; 3.
Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJ/PB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA – META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 16 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:42
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2024 14:55
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 12:34
Juntada de Petição de razões finais
-
28/11/2024 10:46
Juntada de Petição de razões finais
-
28/11/2024 01:11
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:16
Juntada de Petição de razões finais
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO DE PAULA FERREIRA SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de LEONARDO DE PAULA FERREIRA SANTOS em 14/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:23
Publicado Termo de Audiência em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 7 de novembro de 2024, 12:38:06 PROCESSO NÚMERO 0001104-87.2013.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] JUIZ DE DIREITO: DR.
FERNANDO BRASILINO LEITE PROMOVENTE: LEONARDO DE PAULA FERREIRA SANTOS Advogada do promovente: DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA - OAB/PB 11.753 PROMOVIDO: HDI SEGUROS S.A.
Preposta da promovida HDI: ARIANE MICAELLA MORAIS DE SOUZA - CPF:*92.***.*01-97 Advogada da promovida HDI: MAYARA VALENÇA DE SOUZA - OAB/PE 50.368 - Advogada da HDI PROMOVIDA: MASTERBOI LTDA.
Preposto da promovida Masterboi: WELLINGTON IVAN DE ARAÚJO LELEU - CPF: *43.***.*91-73 Advogada da promovida Masterboi: MARIA CECÍLIA VALENÇA - OAB/PE 24.076 Aberta a audiência, foi constatada a presença das partes, preposto e advogados, todos acima indicados.
Tentada a conciliação entre as partes, não se obteve êxito.
Finda a instrução, foi dada a palavra aos advogados das partes, que afirmaram que não tinham provas a produzir em audiência e requereram a produção de alegações finais em forma de memoriais.
Em seguida, disse o MM Juiz:
Vistos.
Nos termos requeridos pelas partes, defiro a apresentação de razões finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as alegações, venham-me os autos conclusos para sentença.
Eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei.
Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006. -
07/11/2024 12:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/11/2024 12:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
06/11/2024 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2024 01:37
Decorrido prazo de LEONARDO DE PAULA FERREIRA SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA E SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA GUEDES em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 01:03
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0001104-87.2013.8.15.2003 AUTOR: LEONARDO DE PAULA FERREIRA SANTOS RÉU: HDI SEGUROS S.A., MASTERBOI LTDA.
Vistos, etc.
Requer a parte autora por meio da petição ID: 102364475 que a audiência aprazada seja realizada de forma presencial ao promovente.
Conforme se observa da Decisão de ID: 101846874, houve a conversão da audiência presencial em híbrida, de modo que poderá o autor comparecer normalmente à sala de audiência.
Posto isso, aguarde-se em Cartório a audiência designada.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 25 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/10/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2024 17:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MASTERBOI LTDA. em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BRUNO SUASSUNA CARVALHO MONTEIRO em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:21
Juntada de comunicações
-
23/10/2024 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:37
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 14:41
Juntada de Alvará
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0001104-87.2013.8.15.2003 AUTOR: LEONARDO DE PAULA FERREIRA SANTOS RÉUS: HDI SEGUROS S.A., MASTERBOI LTDA.
Vistos, etc.
Com o devido processamento do feito, sobreveio petição do expert requerendo a expedição de Alvará de pagamento dos honorários periciais. É o suficiente relatório, DECIDO.
Os honorários periciais são devidos ao perito em razão do trabalho desempenhado como auxiliar do juízo.
Nesse sentido, não há óbice algum para a sua liberação em favor do expert, uma vez que devidamente depositados Assim sendo, DETERMINO: I) Expeça-se Alvará, com o intuito de levantar a quantia depositada a título de honorários periciais na conta vinculada à este processo para a conta do perito, a saber: BANCO: BRADESCO / AGÊNCIA: 2340-0 / CONTA: 0800012-3 TITULAR: SAMUEL MARQUES DE BRITO DATA DE NASCIMENTO: 15/11/1985 CPF: *66.***.*50-62 PIS *10.***.*12-34, conforme indicado na petição de Id. 102145558.
Após, ao cartório para que proceda com o cadastramento da advogada SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, brasileira, OAB/BA 54.156 Aguarde-se a realização da audiência designada.
CUMPRA.
João Pessoa, 21 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:24
Expedido alvará de levantamento
-
21/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 10:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/10/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 22:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 13:37
Expedição de Carta.
-
11/10/2024 16:55
Deferido o pedido de
-
09/10/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:29
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 08:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/11/2024 12:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0001104-87.2013.8.15.2003 AUTOR: LEONARDO DE PAULA FERREIRA SANTOS RÉUS: HDI SEGUROS S.A., MASTERBOI LTDA.
Vistos, etc.
A parte promovida apresentou requerimento de Audiência de Conciliação (ID: 101496602).
Considerando que este Juízo aderiu a XIX Semana Nacional da Conciliação, programada para o período de 04/11 a 08/11/2024, idealizada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, atrelada à real possibilidade de que as partes possam pôr fim ao litígio de modo amigável, designo o dia 07/11/2024 às 12:00 horas para realização da audiência de conciliação, a ser realizada presencialmente na 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Acervo A.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer à audiência acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Intimem-se as partes (pessoalmente) e por advogado para comparecimento.
Ao final, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, deve a chefe de cartório encaminhar ao Nupemec, relatório circunstanciado das atividades, com indicação dos seguintes dados: número de audiências de conciliação designadas, número de audiências de conciliação realizadas, número de acordos homologados, número de pessoas atendidas e número de servidores que participaram das audiências.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 07 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:15
Outras Decisões
-
04/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 00:28
Decorrido prazo de MASTERBOI LTDA. em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 19:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2024 22:27
Juntada de provimento correcional
-
05/07/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2024 19:43
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:38
Decorrido prazo de AQUILA DANIEL FERNANDES DE OLIVEIRA FLOR em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 20:14
Decorrido prazo de DAVID FEITOSA FELIX DO NASCIMENTO em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 08:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/05/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 11:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/05/2024 00:50
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0001104-87.2013.8.15.2003 AUTOR: LEONARDO DE PAULA FERREIRA SANTOS RÉU: HDI SEGUROS S.A., MASTERBOI LTDA.
Vistos, etc.
Tendo em vista a impugnação apresentada nos autos, pelas partes, e, diante da insurgência apresentada pelo sr.
James Affonso ao ID: 86596862, por ser a perícia imprescindível ao julgamento do mérito, INTIMEM os peritos abaixo identificados, que se encontram cadastrados no site do TJ/PB para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se aceitam o encargo e formular proposta de honorários, considerando que já houve depósito nos autos no valor correspondente a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Os peritos ficam cientes de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização: Novamente, ressalto que já houve o depósito judicial no valor correspondente a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Valendo-se esta Decisão como carta de intimação, INTIME-SE o perito para informar se aceita receber os honorários já recolhidos, no prazo de 10 (dez) dias, ou se há necessidade de complementação da verba.
Cumpre dizer que o depósito recolhido judicialmente é constantemente atualizado, tendo em vista o período que ocorreu o pagamento.
Intimem as partes desta decisão.
Decorrido o prazo de cinco dias, sem nenhuma manifestação, cumpra, inclusive intimando os litigantes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone, e-mail e endereço dos assistentes, por ventura indicados) e formular quesitos.
As partes foram intimadas desta decisão pelo gabinete, por meio de seus correlatos advogados, via P.J.E.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS (PROVIMENTO C.G.J Nº 49/19). - ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
META 02 DO CNJ.
João Pessoa, 08 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:43
Outras Decisões
-
13/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0001104-87.2013.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DE PAULA FERREIRA SANTOS REU: HDI SEGUROS S.A., MASTERBOI LTDA.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para ter conhecimento da certidão de id 86596862.
João Pessoa/PB, 5 de março de 2024.
DANIELLE PONCE LEON MEDEIROS BESSA Técnico Judiciário -
05/03/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 05:26
Nomeado perito
-
03/10/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 20:38
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 08:00
Juntada de provimento correcional
-
15/10/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
15/10/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:28
Outras Decisões
-
30/05/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 02:03
Decorrido prazo de MASTERBOI LTDA. em 22/03/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 01:22
Decorrido prazo de MASTERBOI LTDA. em 10/06/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 03:08
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 14/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 16:24
Juntada de Ofício
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
24/08/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 05:21
Decorrido prazo de SILVIO VILARIM RAMOS JUNIOR em 07/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 15:09
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2019 08:22
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 09:24
Expedição de Mandado.
-
13/09/2019 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2019 20:22
Expedição de Mandado.
-
12/09/2019 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
18/12/2018 15:12
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 14:22
Juntada de Certidão
-
24/11/2018 01:45
Decorrido prazo de PERITO(A) em 23/11/2018 23:59:59.
-
10/11/2018 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2018 13:55
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2018 18:39
Juntada de Ofício
-
22/10/2018 15:45
Expedição de Mandado.
-
19/10/2018 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 16:07
Juntada de aviso de recebimento
-
13/07/2018 10:59
Conclusos para despacho
-
13/07/2018 10:56
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2018 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2018 17:08
Conclusos para despacho
-
28/06/2018 17:00
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2018 18:31
Juntada de Ofício
-
26/06/2018 17:45
Juntada de Ofício
-
15/05/2018 19:13
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2018 09:42
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2018 14:21
Juntada de Ofício
-
18/04/2018 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 15:41
Conclusos para despacho
-
18/04/2018 15:41
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 15:36
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 17: 04/2018 11:42 TJEAB04
-
17/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 04/2018 NF 65/18
-
17/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO OFICIO 17: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
-
27/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 27: 11/2017
-
27/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 11/2017
-
07/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 07/2017
-
08/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 08: 09/2016
-
22/03/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 03/2016 CERTIFICADO
-
14/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 03/2016
-
19/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 02/2016
-
18/02/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 02/2016 D109708152003 16:42:50 002
-
18/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 02/2016 P103672152003 16:42:50 TERCEIR
-
16/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 12/2015 P103672152003 15:41:58 TERCEIR
-
25/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 11/2015 NOTIFICACAO DE PERITO
-
04/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 07/2015
-
29/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 07/2015
-
28/07/2015 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 02: 02/2015
-
28/01/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 28: 01/2015 PERITO
-
15/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 08/2014
-
13/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 08/2014
-
12/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 08/2014
-
12/08/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 08: 08/2014
-
21/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 07/2014
-
21/07/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 21: 07/2014
-
15/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 07/2014
-
15/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 07/2014
-
15/07/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 15: 07/2014
-
15/07/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 15: 07/2014
-
14/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 07/2014
-
14/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 07/2014
-
14/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 07/2014
-
14/07/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 14: 07/2014
-
14/07/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 14: 07/2014
-
14/07/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 14: 07/2014
-
02/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 07/2014
-
02/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 07/2014 NF 108/1
-
02/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 07/2014 NF 108/1
-
25/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 06/2014
-
13/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 06/2014
-
13/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 06/2014
-
12/06/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 12: 06/2014
-
21/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 05/2014
-
20/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 05/2014
-
19/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 05/2014
-
19/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 16: 05/2014
-
15/04/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR REALIZADA 15: 04/2014 15:30 4 VARA
-
24/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 24: 01/2014
-
23/01/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 01/2014 AUDIENCIA 15.04.2014
-
22/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 01/2014
-
17/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 01/2014
-
17/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 01/2014
-
17/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 17: 12/2013
-
17/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 17: 12/2013
-
17/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 17: 12/2013
-
17/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 12/2013 NF 210/1
-
16/12/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR DESIGNADA 15: 04/2014 15:30 4 VARA REG
-
16/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 12/2013
-
18/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 11/2013
-
18/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 11/2013
-
18/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 11/2013
-
18/11/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 18: 11/2013
-
11/11/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 11: 11/2013
-
11/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 11/2013
-
08/11/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 08: 11/2013
-
30/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 10/2013 NF 179/1
-
29/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 10/2013
-
20/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 09/2013
-
20/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 09/2013
-
16/09/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 16: 09/2013
-
02/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 09/2013
-
30/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 08/2013
-
02/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 08/2013
-
02/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 02: 08/2013
-
01/08/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 01: 08/2013
-
17/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 17: 07/2013 HDI SEGUROS
-
17/07/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 17: 07/2013 MASTERBOI LTDA
-
17/07/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 17: 07/2013 HDI SEGUROS
-
12/07/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 12: 07/2013
-
29/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 29: 05/2013
-
03/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 04/2013 CITE-SE.
-
26/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 03/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 04: 03/2013 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2013
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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