TJPB - 0810960-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:52
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0810960-62.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: EXEQUENTE: JANKANDERSON VALERIO CARVALHO DA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO VICTOR TARELOV DE OLIVEIRA MARTINS - PB33699, PABLO SILVEIRA DA CUNHA LIMA - PB20900 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE FLORENTINO - PB12173, JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar meios de se prosseguir com a Execução, sob pena de Extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
02/09/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 09:01
Conclusos para despacho
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01/09/2025 08:05
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:03
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:57
Juntada de comunicações
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11/02/2025 10:05
Juntada de Carta precatória
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07/02/2025 08:46
Outras Decisões
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06/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
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05/02/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:18
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0810960-62.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: JANKANDERSON VALERIO CARVALHO DA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO VICTOR TARELOV DE OLIVEIRA MARTINS - PB33699, PABLO SILVEIRA DA CUNHA LIMA - PB20900 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE FLORENTINO - PB12173, JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima nominadas.
Realizadas pesquisas SISBAJUD (id 93919010), INFOJUD e RENAJUD (id 93988469), todas infrutíferas.
Deferido pedido de bloqueio de recebíveis de cartão de crédito (id 94095935), o que também se mostrou infrutífero.
Oficiadas gateways de pagamentos (respostas nos ids 102556349, 102560470, 103630377, 104442751), o requerente pugna, em petição apresentada no id. 105165491, que: a) considerando resposta de IUGU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., seja oficiado ao Banco Itaú S/A para que forneça extratos bancários dos últimos 12 meses da Conta Corrente 35508-2, Agência nº 2971; b) em relação à CIELO S.A e à ASAAS GESTÃO FINANCEIRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, seja determinada a juntada de histórico de movimentações financeiras e documentação comprobatória de inexistência de conta ativa; c) em relação à STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., que informou existência de ativos 100% bloqueados por decisão judicial, seja determinado o depósito judicial da importância de R$ 12.667,92, sob pena de multa diária. É certo que o direito ao sigilo dos dados bancários previstos na norma geral do art. 5º,X e XII da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei Complementar nº 105/2001, assim como qualquer outro direito, não é absoluto, podendo ceder ao interesse de concretização da justiça, a depender do caso concreto.
Contudo, embora se admita a possibilidade de quebra de sigilo bancário no processo civil, a frustração da execução, sem demonstração específica (indícios consideráveis) de conduta ilícita, não permite o deferimento da medida.
Tratando-se de garantia fundamental, o sigilo da movimentação bancária só pode ser violado nas hipóteses constitucionalmente previstas ou em casos excepcionais em que, respeitada a legislação específica, restar demonstrada a imprescindibilidade do acesso aos dados - circunstância não evidenciada no particular.
Neste sentido, colho jurisprudência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Não localização de bens suficientes à satisfação da dívida – Requerimento de expedição de ofício para instituição financeira, a fim de obter extratos de movimentações financeiras da executada– Quebra de sigilo bancário – Medida excepcional- Impossibilidade- Lei Complementar 105/01: – Em cumprimento de sentença, não localizados bens suficientes à satisfação da dívida, não cabe o deferimento do pedido de quebra do sigilo da movimentação bancária da executada, medida excepcional diante da proteção constitucional e que não se justifica diante do mero interesse particular do credor.
Exegese do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/01.
Precedentes deste E.
Tribunal e do C.
Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21053273120228260000 SP 2105327-31.2022.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 06/12/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2022) Execução de título extrajudicial – Pretensão à obtenção de extratos de movimentação de cartões de crédito e da conta bancária da executada e seu filho – Quebra de sigilo bancário – Medida de caráter excepcional para auxiliar no combate de crimes – Persecução de crédito privado – Ausência de demonstração da prática de ato ilícito por parte da executada – Pedido indeferido pelo d.
Magistrado de piso – Decisão correta – Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2303692-31.2022.8.26.0000 São José do Rio Preto, Relator: Souza Lopes, Data de Julgamento: 05/04/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2023) Dentro do ordenamento jurídico brasileiro, o deferimento de quebra de sigilo bancário deve estar justificado e relacionado ao interesse público, portanto, INDEFIRO os pedidos de extratos de movimentações financeiras.
Outrossim, no que concerne ao pedido de depósito judicial de valores, uma vez informado que os ativos da pessoa jurídica estão integralmente bloqueados por ordem de outro(s) juízo(s), INDEFIRO, neste momento, porque não há privilégio de crédito no caso a ensejar, de pronto, o depósito de valores já reservado a outra demanda.
Intime-se o exequente para ciência e para que faça a indicação concreta, objetiva e específica, em 5 (cinco) dias, de bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção dos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 e Enunciado n. 75, do FONAJE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
27/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:47
Outras Decisões
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11/12/2024 09:55
Conclusos para despacho
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10/12/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:42
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0810960-62.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: JANKANDERSON VALERIO CARVALHO DA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO VICTOR TARELOV DE OLIVEIRA MARTINS - PB33699, PABLO SILVEIRA DA CUNHA LIMA - PB20900 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE FLORENTINO - PB12173, JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para que fale sobre os documentos processuais nos IDs 102556349, 103630377, 104442751, e apresente os meios de prosseguir na execução, no prazo de 05 dias, de forma específica e objetiva, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 e Enunciado n. 75, do FONAJE.
Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração de proposta de sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
29/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:08
Juntada de Ofício
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12/11/2024 12:43
Juntada de Ofício
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30/10/2024 09:05
Juntada de Ofício
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30/10/2024 09:04
Juntada de Ofício
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30/10/2024 09:04
Juntada de Ofício
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30/10/2024 09:03
Juntada de Ofício
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24/10/2024 08:05
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2024 05:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:35
Juntada de documento de comprovação
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08/10/2024 12:55
Juntada de Ofício
-
08/10/2024 12:55
Juntada de Ofício
-
08/10/2024 12:55
Juntada de Ofício
-
08/10/2024 12:55
Juntada de Ofício
-
08/10/2024 12:55
Juntada de Ofício
-
04/10/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:41
Conclusos para despacho
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01/10/2024 02:33
Decorrido prazo de JANKANDERSON VALERIO CARVALHO DA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:27
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0810960-62.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: JANKANDERSON VALERIO CARVALHO DA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO VICTOR TARELOV DE OLIVEIRA MARTINS - PB33699, PABLO SILVEIRA DA CUNHA LIMA - PB20900 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, apresentar planilha atualizada do valor do débito, de acordo com a sentença.
Oficie-se às Gatways solicitadas no ofício do id 99813993 para que identifiquem para qual instituição financeira os recebíveis da Executada estão sendo direcionados, bem como bloqueiem os recebíveis pertencentes à Executada até o limite executado destes autos(especificar no ofício o valor).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
19/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:01
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2024 13:29
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2024 15:06
Conclusos para despacho
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05/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:16
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2024 00:07
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0810960-62.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: JANKANDERSON VALERIO CARVALHO DA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO VICTOR TARELOV DE OLIVEIRA MARTINS - PB33699, PABLO SILVEIRA DA CUNHA LIMA - PB20900 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DECISÃO Vistos, etc.
O autor peticionou requerendo expedição de ofícios para "gateways de pagamento" a fim de rastrear e bloquear valores, o que indefiro por entender inócua a providência requerida.
Gateway de pagamento é o sistema responsável por conectar e transferir os dados entre um usuário e instituições financeiras no ambiente virtual, funciona apenas na intermediação das transações efetuadas, faz a conexão entre a loja on-line e o consumidor, mediante cartão de crédito, débito, boleto, transferências bancárias on-line. É uma ferramenta que funciona como intermediadora para trocas de informações, opera na tradução de códigos quando necessário para fornecer interoperabilidade de sistemas.
Garante que, por meio dos dados fornecidos pelo consumidor, o valor referente à compra, seja enviado à instituição financeira escolhida pelo lojista.
Em outras palavras, é "ponte" entre o cliente e os serviços de pagamento, possibilitando que os dados sejam compartilhados e registrados de maneira segura, para que a compra seja, de fato, efetivada.
Eventual numerário de titularidade da parte executada não permanece em posse de gateways de pagamentos eletrônicos.
E já houve pesquisa SISBAJUD para o CNPJ da Hurb Technologies S/A e expedição de ofícios para administradoras de cartão de crédito.
Não demonstrada, no caso concreto, a utilidade da diligência, assim como a relação jurídica daquelas indicadas no petitório com a ré, INDEFIRO o pedido.
Intime-se o autor para conhecimento e para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, de forma específica e objetiva, os meios de prosseguir na execução, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
27/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:44
Outras Decisões
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23/08/2024 08:45
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:08
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:56
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2024 23:26
Juntada de Ofício
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08/08/2024 23:25
Juntada de Ofício
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02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de JANKANDERSON VALERIO CARVALHO DA COSTA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 14:16
Juntada de Alvará
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25/07/2024 14:16
Juntada de Ofício
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25/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:09
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:08
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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23/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0810960-62.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: JANKANDERSON VALERIO CARVALHO DA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO VICTOR TARELOV DE OLIVEIRA MARTINS - PB33699, PABLO SILVEIRA DA CUNHA LIMA - PB20900 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DECISÃO Vistos, etc.
Quanto ao pedido de bloqueio de valores recebidos por meio das administradoras de crédito, a jurisprudência tem entendimento sedimentado no sentido de que tal modalidade de penhora é medida excepcional e o seu deferimento está condicionado ao esgotamento das medidas ordinárias de busca de bens passíveis de penhora.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “1.
Esta Corte possui o entendimento de que a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.348.462/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.3.2016; AgRg no AREsp. 450.575/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.6.2014.” (AgInt no AREsp n. 886.894/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.) No caso concreto, foram realizadas as buscas nos sistemas disponíveis a este juízo (Renajud, Infojud e Sisbajud), contudo, todas as pesquisas foram infrutíferas.
Desse modo, entendo que está demonstrada a não localização de bens penhoráveis da executada, até o momento, capaz de justificar o deferimento da medida excepcional de penhora dos créditos recebíveis.
Pontuo que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a penhora dos recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa, razão pela qual deve ser fixado um percentual da constrição suficiente para satisfazer a execução e manter o regular desempenho da empresa.
Nesse sentido a jurisprudência: “[...] 2.
Em casos similares, esta Corte tem entendido que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos, de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial (REsp. 1.408.367/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014). 3.
Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 886.894/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.) Considerando que a promovida se trata de uma empresa de grande porte e que a presente execução visa saldar o crédito de R$ 10.577,07 (dez mil quinhentos e setenta e sete reais e sete centavos), entendo que a penhora deve ser limitada a 5% dos valores sobre os recebíveis, a fim de atender aos seus objetivos.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora dos recebíveis pela executada junto às administradoras de cartão de crédito.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, indique os endereços atualizados das administradoras de cartão de crédito para as quais pretende destinar a ordem de penhora, sob pena de extinção.
Indicados os endereços, expeça-se ofício às empresas para que realizem o bloqueio de recebíveis pela executada, decorrentes de operações de cartão de crédito realizadas, com o conseguinte depósito dos valores em conta à disposição do Juízo de primeiro grau, até a satisfação da obrigação.
Não sendo frutífera a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar meios para dar seguimento à execução, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
22/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:09
Outras Decisões
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20/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 13:04
Conclusos para despacho
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0810960-62.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: JANKANDERSON VALERIO CARVALHO DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: PABLO SILVEIRA DA CUNHA LIMA - PB20900 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DESPACHO Vistos, etc.
Tentada a realização de bloqueio de valores, via SISBAJUD, não se logrou êxito, conforme se verifica de documento em ID 93919010.
Em atenção aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado a Enunciado 147, do FONAJE, realizei, de ofício, diligências perante os sistemas RENAJUD e INFOJUD (telas colacionadas logo abaixo deste despacho).
No RENAJUD não se obteve qualquer resultado, em razão da inexistência de veículos em nome da pessoa jurídica.
No que concerne ao INFOJUD, solicitei Escrituração Contábil Fiscal - ECF (substitui a DIPJ), que só estava disponível até 2021; e Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, para o período de 07/2019 a 07/2024, igualmente infrutífero.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, de forma precisa, específica e objetiva, bens do réu passíveis de penhora, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
18/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 10:22
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2024 01:16
Decorrido prazo de JANKANDERSON VALERIO CARVALHO DA COSTA em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:43
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0810960-62.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: EXEQUENTE: JANKANDERSON VALERIO CARVALHO DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: PABLO SILVEIRA DA CUNHA LIMA - PB20900 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DESPACHO Vistos, etc.
Intimado para cumprimento voluntário da obrigação, o promovido quedou-se inerte.
Ordem de bloqueio SISBAJUD, na importância de R$ 10.577,07, conforme planilha de cálculos em id. 897055596. À Escrivania, determino: I.A verificação do bloqueio via SISBAJUD, no prazo de 30 dias da solicitação, juntando-se a tela respectiva nos autos.
II.Se o bloqueio for PARCIAL, não atingido todo o débito executado, intime-se o devedor para comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC.
Havendo manifestação no prazo, certifique-se e façam-se conclusos os autos para deliberação.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor do Exequente e seu Advogado, para este último somente em casos de honorários de sucumbência e/ou contratuais.
Quanto aos honorários contratuais,desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório.
III-Havendo o bloqueio/PENHORA INTEGRAL dos valores executados (ENUNCIADO 140 DO FONAJE), por meio do SISBAJUD, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio/penhora e para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação/embargos (Enunciado 117 do FONAJE, art 52, IX da Lei 9.099/95 e art. 525, §1º do CPC ).
IV.
Apresentada impugnação, a parte contrária deve ser intimada para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, e, em seguida, façam os autos conclusos.
V.
Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se, a Escrivania, e expeça(m)-se alvará(s).
Havendo condenação em honorários sucumbências, deve ainda ser expedido Alvará em nome do Advogado, em relação a esses honorários, bem como alvará relativo aos honorários contratuais, desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório.
VI.
Não encontrados valores para bloqueio via SISBAJUD, deve ser juntada aos autos a tela do bloqueio solicitado pelo sistema, vindo-me conclusos os autos para as medidas necessárias.
VII.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
10/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 21:08
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 01:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 9 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0810960-62.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANKANDERSON VALERIO CARVALHO DA COSTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
09/05/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 08:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:21
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
27/04/2024 00:51
Decorrido prazo de JANKANDERSON VALERIO CARVALHO DA COSTA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:35
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0810960-62.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JANKANDERSON VALERIO CARVALHO DA COSTA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida e homologada, podendo suas respectivas minutas serem consultadas nos autos.
Advogado: PABLO SILVEIRA DA CUNHA LIMA OAB: PB20900 Endereço: desconhecido Advogado: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA OAB: RJ187702 Endereço: AV PAULO DE FRONTIN, - até 217 - lado ímpar, PRACA DA BANDEI, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20260-010 Prazo: 10 ( dez ) dias.
João Pessoa, em 10 de abril de 2024 De ordem, RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Técnico Judiciário -
10/04/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 08:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 10:23
Juntada de Projeto de sentença
-
26/03/2024 10:05
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/03/2024 10:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/03/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/03/2024 18:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0810960-62.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANKANDERSON VALERIO CARVALHO DA COSTA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA A De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: JANKANDERSON VALERIO CARVALHO DA COSTA Endereço: Rua Doutor Francisco de Assis Câmara Dantas_**, Aeroclube, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-095 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Sala de audiência UNA A Data: 26/03/2024 Hora: 10:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gqc-dqyo-ejj [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 11:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/03/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/03/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/03/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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