TJPB - 0803178-37.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803178-37.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CELIA MARIA SILVA DE PONTES REU: LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REU: PATRÍCIA SHIMA - RJ125212, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C DANOS MORAIS proposta por CELIA MARIA SILVA DE PONTES em face de LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA, todos já qualificados.
A autora alega, em síntese, que: 1) no dia 02 de Janeiro de 2019, adquiriu produto proveniente da Empresa LG Electronics, a compra de aparelho celular LGM 320 TV, no valor de R$ 899.00 (oitocentos e noventa e nove reais), sucede que após o lapso temporal de 3 meses, o mesmo apresentou um vício na tela frontal, tornando inviável sua utilização; 2) acionou a assistência técnica, uma vez que, o produto encontra se no período de cobertura da garantia contratual, de um ano, oferecido pelo fornecedor, conforme documento em anexo; 3) a consumidora foi surpreendida com a informação que não seria atendida tendo a alegação que o produto perdeu a garantia do prazo sob alegação de uso indevido do mesmo, tendo ocorrido danos físicos no produto o que não é verdade; 4) a reclamada além de se negar de cumprir com o seu dever de pelo menos corrigir o dano, exigiu o valor de R$ 400.00 (quatrocentos reais) para poder fazer o conserto do aparelho. 5) após insistir muito, a reclamada resolveu encaminhar o aparelho para assistência técnica, porém sem êxito, e por fim a reclamada depois de ser convidado para comparecer ao órgão Administrativo PROCON, conforme NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº FA: PB 25.001.001.19-0010082, para resolver a lide de forma pacífica, mesmo assim não houve interesse da parte reclamada solucionar a questão.
Por essas razões requer a restituição do valor pago pelo produto e indenização por danos morais.
Gratuidade judiciária deferida (ID 32520354) Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação (ID 34768090), alegando, no mérito, em síntese: 1) não houve qualquer ação ou omissão da fabricante capaz de gerar danos materiais ou morais, uma vez que o produto foi prontamente recebido e avaliado por profissional competente para tanto que verificou que o produto não possui vício de qualidade ou oriundo do processo de fabricação; 2) não se trata de vício de fabricação, mas sim de defeito oriundo de uso inadequado do aparelho pelo consumidor, o produto objeto da lide não se encontra abarcado pela garantia contratual; 3) validade do relatório técnico elaborado por assistência técnica da fabricante; 4) ausência dos pressupostos para responsabilidade civil em razão de culpa exclusiva do demandante; 5) inocorrência dos danos morais e materiais alegados.
Impugnação à contestação (ID 34902509).
Intimados para especificarem provas em fase instrutória, a promovente pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a promovida pugnou pela produção de prova pericial.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme art. 93, IX, da CF/88.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que não há como produzir a prova pericial requerida pela parte ré, visto que a autora informou que não tem mais posse do celular objeto da lide, conforme petição de ID 82984603.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
A relação jurídica entabulada entre a parte autora e o réu, é regida pelo CDC, eis que a autora e o referido réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia a analisar se houve vício de fabricação no produto que enseje a indenização por danos morais e materiais requerida pela demandante.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como diante dos documentos colacionados aos autos, tenho que o pedido autoral não merece acolhimento.
Em que pese responsabilidade civil do promovido ser objetiva nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, não se exime o autor do ônus de comprovar a existência do vício do produto(ato ilícito); o nexo de causalidade; e dano jurídico (moral, material ou estético).
In casu, não houve demonstração da existência de vício de fabricação do produto.
A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conceitos intrinsecamente ligados a análise conjunto fático-probatório dos autos.
No caso concreto inexiste a presença de um desses requisitos.
Pois bem, in casu, o laudo técnico da fabricante informa que o problema do produto não é acobertado pela garantia, apresenta fotos do aparelho demonstrando que houve uso indevido do aparelho pela parte autora, tais imagens demonstram que, de fato, são relacionadas ao aparelho objeto da lide, conforme IMEI apresentado no laudo.
Portanto, cabia à parte requerente a produção de elementos probatórios capazes de desconstituir o laudo técnico, que constatou o uso indevido pela parte autora, dessa forma não procedeu.
Inclusive, sequer requereu a realização de perícia técnica, o que justificaria o ajuizamento de demanda típica de juizado especial na justiça comum.
Não se desincumbindo o autor do ônus de comprovar a existência de vício de fabricação do produto, nos termos do art. 18 do CDC, não há falar em responsabilidade objetiva pelo conserto ou eventuais danos morais e materiais.
Nesse sentido o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba alinhado a jurisprudência nacional, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
APELANTE QUE ALEGA NÃO TER FEITO MAU USO DO CELULAR.
LAUDOS TÉCNICOS QUE CONFIRMAM OXIDAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO DIVERSO.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
DESPROVIMENTO.
Ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista (art. 6º, VIII, do CDC), não isenta a consumidora de apresentar prova mínima das suas alegações, no sentido de que o vício do produto adquirido por ela pode ser atribuído a qualquer uma das Empresas Reclamadas, ônus do qual ela não se desincumbiu.
Consta dos autos laudo técnico atestando que o aparelho celular apresentou problemas, após quase um ano de uso, decorrentes de sua exposição à umidade ou em razão de infiltração de líquido, resultando na oxidação de seus componentes.
A culpa exclusiva da vítima rompe com o nexo causal e leva, inexoravelmente, à exclusão de responsabilidade da fornecedora, uma vez que restou afastada a hipótese de vício de qualidade no produto. (0811896-68.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APARELHO CELULAR.
OXIDAÇÃO.
MAU USO.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESNECESSIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O reconhecimento do dever de indenizar exige a presença simultânea dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito, decorrente da conduta (comissiva ou omissiva) dolosa ou culposa do agente, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano existente, sendo certo que a ausência de quaisquer destes elementos afasta o dever de indenizar, nos termos do art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil. - No caso dos autos, malgrado o produto tenha apresentado vício após quatro meses de uso, restou comprovado que o defeito fora ocasionado por oxidação decorrente de mau uso do aparelho, conforme relatório da assistência técnica acostado aos autos, devendo ser rejeitadas as alegações recursais e mantida a Sentença de Primeiro Grau. - Desprovimento.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR provimento ao Recurso nos termos do voto do Relator.(0801804-84.2019.8.15.0171, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
APARELHO CELULAR.
PRODUTO ENCAMINHADO A ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
LAUDO TÉCNICO.
OXIDAÇÃO.
MARCA DE LÍQUIDOS NA PLACA DO TECLADO.
MAU USO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0850449-48.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/08/2022) Logo, a parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, não estão presentes as condições aptas a amparar a pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
12/09/2022 19:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/07/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 10:53
Juntada de Certidão
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15/04/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 09:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/11/2021 10:23
Juntada de documento de comprovação
-
05/11/2021 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 11:48
Conclusos para despacho
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13/09/2021 18:29
Juntada de Petição de cota
-
27/08/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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29/10/2020 16:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/10/2020 03:54
Decorrido prazo de LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA em 26/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 08:44
Conclusos para despacho
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19/10/2020 13:12
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 23:03
Juntada de Petição de cota
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30/09/2020 08:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 08:08
Ato ordinatório praticado
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29/09/2020 22:23
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
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27/08/2020 12:48
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2020 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2020 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2020 10:47
Conclusos para despacho
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06/08/2020 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
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06/08/2020 18:12
Juntada de Certidão
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05/08/2020 17:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/08/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de conciliação - mediação
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30/07/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/07/2020 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/07/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2020 11:46
Conclusos para despacho
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24/06/2020 22:02
Juntada de Petição de petição
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20/06/2020 00:33
Decorrido prazo de CELIA MARIA SILVA DE PONTES em 19/06/2020 23:59:59.
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24/05/2020 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/05/2020 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2020 21:15
Juntada de Petição de cota
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18/05/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 11:00
Ato ordinatório praticado
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16/05/2020 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2020
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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