TJPB - 0809196-41.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809196-41.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: PAULA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA - PB15235 EXECUTADO: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, BRADESCARD S/A Advogado do(a) EXECUTADO: IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que foi interposta, pela parte promovente, petição alegando erro material no valor a ser liberado.
Haja vista tratar-se de mera inexatidão material, que pode ser retificada pelo juiz, conforme art. 494, I, do CPC, procedo com a correção do erro material constante da sentença de Id. 106963989, permanecendo os demais termos inalterados.
Onde se lê: "Certificado o trânsito em julgado, considerando o bloqueio no SISBAJUD, e a informação dos dados bancários, expeçam-se os alvarás para levantamento dos R$ 573,26, sendo R$ 401,28 em favor da parte exequente e R$ 171,98 seu favor do seu advogado (honorários contratuais) e, sem outros requerimentos, arquive-se." "Certificado o trânsito em julgado, considerando o bloqueio no SISBAJUD, e a informação dos dados bancários, expeçam-se os alvarás para levantamento dos R$ 1.146,52, sendo R$ 802,56 em favor da parte exequente e R$ 343,96 seu favor do seu advogado (honorários contratuais) e, sem outros requerimentos, arquive-se." Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809196-41.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: PAULA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA - PB15235 EXECUTADO: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, BRADESCARD S/A Advogado do(a) EXECUTADO: IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA - EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), onde se verificou a satisfação da obrigação fixada no título executivo.
A parte executada BRADESCARD S/A alega que não poderia ter sido bloqueado em suas contas a totalidade do saldo remanescente, pois metade dele caberia à outra executada adimpli-lo.
Ocorre que, conforme já justificado na decisão de Id. 104511390, foi solicitado, no SISBAJUD, o montante integral do saldo remanescente, para cada um dos executados, por se tratar de condenação solidária, podendo a totalidade ser cobrada de apenas um, com direito regressivo em relação ao outro, não havendo como prosperar a alegação da BRADESCARD S/A .
Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 513, 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença."
Ante ao exposto, satisfeita a obrigação, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo ante ao cumprimento da obrigação fixada no título.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, considerando o bloqueio no SISBAJUD, e a informação dos dados bancários, expeçam-se om alvarám, para levantamento dos R$ 573,26, sendo R$ 401,28 em favor da parte exequente e R$ 171,98 seu favor do seu advogado (honorários contratuais) e, sem outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 31 de outubro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0809196-41.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA NASCIMENTO DOS SANTOS EXECUTADO: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, BRADESCARD S/A INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALANA ALVES BATISTA Servidor -
30/10/2024 13:49
Baixa Definitiva
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30/10/2024 13:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/10/2024 13:49
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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01/10/2024 10:28
Juntada de Petição de resposta
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30/09/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 21:40
Conhecido o recurso de BRADESCARD S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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30/09/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 08:31
Juntada de Petição de resposta
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26/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2024 17:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2024 07:54
Conclusos para despacho
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02/09/2024 07:54
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:12
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 10:12
Distribuído por sorteio
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809196-41.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: PAULA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA - PB15235 REU: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, BRADESCARD S/A Advogado do(a) REU: IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA Inicialmente, mister se faz chamar o feito à ordem, para tornar sem feito a decisão que considerou intempestiva a apresentação dos Embargos de Declaração pela ré CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, uma vez que a disponibilização da sentença do DJEN não se confunde com a sua publicação.
E a publicação no diário se deu em 02/07/2024, iniciando-se o prazo em 03/07/2024 e encerrando-se em 09/07/2024, sendo, os Embargos interpostos em 09/07/2024, tempestivos.
Assim sendo, passo a analisar os Embargos.
CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA interpõe os presentes embargos declaratórios, buscando o saneamento do erro que entende ter havido na decisão proferida por este juízo.
Sustenta que o juízo incorreu em erro, ao condenar as rés solidariamente, quando apenas a primeira ré praticou a cobrança indevida, não tendo a embargante contribuído para o ato.
DECIDO Da análise da decisão combatida percebe-se, claramente, que este juízo fundamentou corretamente as razões para condenação solidária, a saber: "Quanto à responsabilidade das rés, o Código de Defesa do Consumidor instituindo regras de proteção à parte hipossuficiente, fixou a responsabilidade solidária entre os fornecedores que integraram a cadeia de consumo no parágrafo único, artigo 7º e parágrafo único, artigo 25, 1º, do CDC.
Deste modo, ambas as rés respondem solidariamente pelo dano sofrido pelo promovente, podendo, em ação própria de regresso discutirem a culpa e responsabilidade individual." Os embargos de declaração estão restritos às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade no decisum (art. 1.022 do CPC), além de erro material e, por isso, não se prestam ao reexame de questão já decidida.
In casu, inexiste omissão ou contradição no julgado, mas discordância do embargante com a orientação nele adotada, fugindo, portanto, a finalidade do recurso.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUCESSÕES.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERA DISCORDÂNCIA COM O JULGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO. 1.
Nos termos do art. 535 do CPC , somente é cabível o manejo de embargos de declaração se a decisão for omissa (quanto a questão relevante suscitada no litígio), contraditória (tomando-se a decisão em si mesma, e não com o entendimento da parte ou com interpretação da lei) ou obscura (acerca da compreensão do seu conteúdo). 2.
No caso, não se verifica a ocorrência da omissão apontada pela parte embargante, porquanto foi suficientemente analisada a matéria posta à apreciação, restando plenamente atendida a garantia constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93 , IX , da Constituição Federal ).
As alegações do embargante nitidamente revelam sua intenção de rediscutir o mérito da decisão unânime do Colegiado - a qual lhe foi desfavorável -, em evidente desvio de finalidade dos embargos declaratórios. 3.
Do mesmo modo, não se verifica a ocorrência de contradição no acórdão embargado, tendo em vista que a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela existente internamente no decisório, tomando em conta a decisão em si mesma - e não a divergência entre o julgado e a tese defendida pela parte.
DESACOLHERAM OS EMBARGOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*24-70, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 20/11/2014).
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão ou contradição na decisão.
Intimem-se.
Considerando que a BRADESCARD S/A. interpôs RI, encerrados os prazos para apresentação das contrarrazões por parte da autora e de RI por parte da CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, sem interposição, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809196-41.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: PAULA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA - PB15235 REU: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, BRADESCARD S/A Advogado do(a) REU: IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos na data de 09 de julho de 2024.
Compulsando os autos, tem-se a publicação da sentença através do DJEN - Diário da Justiça Eletrônico Nacional, disponibilizado em 01/07/2024.
De acordo com as disposições dos artigos 4º, §3º, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e 224 do Código de Processo Civil, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação.
No caso, a contagem do prazo se iniciou em 02 de julho (terça feira), primeiro dia útil que seguir ao da publicação, tendo com termo final o dia 08/07/2024., Desse modo, DEIXO DE APRECIAR os Embargos de Declaração opostos.
Intime-se o embargante, inclusive, considerando a existência de Recurso Inominado interposto pela corré BRADESCARD S/A, para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Por fim, destaque-se que o CPC é aplicado subsidiariamente à lei 9099/95, naquilo em que ela for omissa, dispondo no artigo 1.010, § 3° que Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Acerca do Recurso Inominado, prevê a lei dos Juizados Especiais.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
A leitura do artigo sobredito aponta para o juiz como órgão competente para a concessão ou não do efeito suspensivo, possibilitando a interpretação de que a ele caberia a realização do juízo de admissibilidade, e assim tem sido o entendimento das Turmas Recursais deste Estado, embora também se possa dizer, com razoável segurança jurídica, de que tal atribuição decorreria do poder geral de cautela atribuído ao magistrado singular, sem relação direta com a realização do juízo de admissibilidade recursal.
O fato é que, em que pese todo esse debate, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, posicionou-se recentemente sobre o tema, entendendo pela aplicação subsidiária do CPC no caso em questão, conforme precedente, verbis: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. ( 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)(g.n) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022.
No mesmo sentido, tem-se farta jurisprudência dos Tribunais do país.
Verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
TRANSPORTE.
RECURSO INOMINADO PERANTE O JEC.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA SOBRE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO NA LEI Nº 9.099/95.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CPC.
ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE QUE COMPETE À TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
Interposto recurso inominado perante o Juizado Especial Cível, o primeiro andamento ocorre perante o juízo em que foi processada a demanda, consistindo unicamente na intimação, pela secretaria, da parte contrária para responder.
Este andamento independe de qualquer despacho judicial.
Se o recurso chegou à Turma Recursal, por certo foi cumprido o que a lei determina em seu artigo 42, § 2º (Lei nº 9.099/95).Caberá ao magistrado da Turma Recursal efetuar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado no âmbito do JEC.
Ausência de previsão expressa na Lei 9.099/1990.
Lacuna que viabiliza a incidência supletiva do CPC na omissão da norma específica.
Compatibilidade do Recurso Inominado ao regramento das apelações.
Aplicação do disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC: remessa do recurso independente de admissibilidade ao órgão responsável pela sua apreciação.
Caráter não vinculante dos Enunciados do FONAJE, os quais possuem aplicabilidade excepcional.
Na omissão da Lei nº 9.099/95, se aplica, supletivamente, o CPC.CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJ-RS - CC: *00.***.*58-21 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 31/07/2020, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2020).
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU DESERTO O RECURSO INOMINADO DEIXANDO DE O ENCAMINHAR À TURMA RECURSAL PARA A REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
ARTIGO 1.010, PARÁGRAFO 3º DO CPC.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SUBSIDIARIAMENTE À LEI 9.099/95.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000781-35.2021.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 06.12.2021) (TJ-PR - MS: 00007813520218169000 Foz do Iguaçu 0000781-35.2021.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 06/12/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/12/2021).
Ainda no mesmo norte, enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) já se atualizou nesse sentido, quando diz em seu enunciado n. 182: O Juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (aprovado no XIV FONAJEF), embora o enunciado FONAJE ainda traga o entendimento anterior.
Nesse passo, entendo viável a postulação de remessa dos autos à Turma Recursal, pelo que, acompanhando a evolução dos entendimentos esposados, é de se determinar a remessa do feito à E.
Turma Recursal para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Subam os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809196-41.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: PAULA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA - PB15235 REU: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, BRADESCARD S/A Advogado do(a) REU: IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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