TJPB - 0800634-37.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:52
Conclusos para despacho
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31/07/2025 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 00:25
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 02:13
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 07:32
Conclusos para despacho
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19/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:47
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0800634-37.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME.
REU: SOMOS SISTEMAS DE ENSINO S.A..
DESPACHO Atenta ao disposto no artigo 10 do CPC, faculto a manifestação da requerida acerca da documentação encartada pelo autor junto ao ID 107929019.
Prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo inteirinho, poderão as partes formularem eventual proposta de acordo, através de petição nos autos.
Com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para verificação da necessidade de saneamento processual (artigo 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I do CPC).
CUMPRA.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
19/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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20/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:12
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/10/2024 10:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/10/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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03/09/2024 10:36
Decorrido prazo de ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/10/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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08/08/2024 12:33
Recebidos os autos.
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08/08/2024 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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08/08/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 07:46
Determinada a citação de SOMOS SISTEMAS DE ENSINO S.A. - CNPJ: 49.***.***/0001-14 (REU)
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08/08/2024 07:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 10:28
Conclusos para despacho
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10/07/2024 16:49
Juntada de Petição de resposta
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26/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:20
Conclusos para despacho
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18/06/2024 14:36
Juntada de Petição de resposta
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17/06/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/05/2024 19:28
Juntada de Petição de resposta
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13/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 01:25
Decorrido prazo de ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:07
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 08:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800634-37.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA - PB27791 REU: SOMOS SISTEMAS DE ENSINO S.A.
DECISÃO
Vistos.
A parte autora requereu o benefício da gratuidade judiciária.
Em decisão fundamentada (ID 86552232), fora deferido parcialmente o requerimento de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Em razão disso, a parte autora juntou aos autos novos documentos para fins de comprovação do seu estado de hipossuficiência financeira (ID 86668223). É o breve relatório.
DECIDO.
Pois bem, na decisão de ID 86552232, o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora foi deferido parcialmente, visto que os documentos juntados aos autos não demonstraram a hipossuficiência financeira total alegada pela parte autora.
Diante desse contexto, verifica-se que a parte autora, apesar de juntar aos autos novos documentos comprobatórios, não logrou êxito em demonstrar a precariedade de sua situação financeira e, assim, a impossibilidade de arcar com o valor total das custas e demais despesas do processo.
Assim, mantenho a decisão de ID 86552232.
Intime-se a parte autora para, em 5 dias, recolher as custas, na proporção estabelecida na decisão supracitada, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
09/04/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:14
Indeferido o pedido de ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (AUTOR)
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08/04/2024 13:45
Conclusos para despacho
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28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:28
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800634-37.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA - PB27791 REU: SOMOS SISTEMAS DE ENSINO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado por ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME, sob a alegação de hipossuficiência.
Decido.
Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional acima referido, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar.
Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto.
A parte demandante requereu a concessão da gratuidade judiciária, no entanto trata-se de uma pessoa jurídica para a qual não há presunção de hipossuficiência, como ocorre com pessoas físicas.
Logo, a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica de direito privado, com/sem fins lucrativos, somente pode ocorrer mediante a prova da efetiva impossibilidade de suportar os encargos processuais, nos termos do §2º do art. 99 do CPC No presente caso, a parte autora foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, no entanto, limitou-se a juntar diversos documentos referentes a sua folha de pagamento e valor de retirada anual do sócio por meio da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais(DEFIS) do Simples Nacional, isto é, demonstrou a existência de suas despesas sem nenhuma menção às suas receitas.
Ante ao exposto, não evidenciado o comprometimento da capacidade financeira da parte autora, mas no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, REDUZO, MEDIANTE DESCONTO, o valor das custas iniciais e taxas judiciárias em 80% (oitenta por cento), autorizando, se assim entender necessário, o PARCELAMENTO em 02 (duas) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Intime-se a parte autora desta decisão e para comprovar o pagamento das custas reduzidas e diligência com citação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que, optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º) Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
04/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:58
Gratuidade da justiça concedida em parte a ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (AUTOR)
-
04/03/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:16
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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