TJPB - 0856827-15.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:14
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856827-15.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S.A. (Id. 116393737 e seguintes), em face da decisão interlocutória de Id. 115498046, que rejeitou preliminar de prescrição trienal e determinou a realização de perícia grafotécnica, nomeando perito e atribuindo ao réu o adiantamento dos honorários periciais, à luz do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.846.649/MA (Tema 1061).
Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição na decisão, especialmente quanto à responsabilidade pelo custeio da prova pericial, alegando divergência entre decisão anterior (Id. 103018389), que teria atribuído o pagamento ao Tribunal de Justiça, e a decisão mais recente, que impôs a obrigação ao banco réu.
Alega, ainda, error in judicando por ausência de apreciação adequada da prova documental juntada.
O autor apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O recurso, todavia, não se presta à rediscussão da matéria ou à modificação do julgado, salvo excepcionalmente, quando, ao sanar o vício, a decisão venha a ser alterada.
No caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses legais.
A decisão embargada foi clara ao rejeitar a prescrição trienal e adotar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, segundo o qual, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade, inclusive quanto ao custeio da prova pericial grafotécnica” (REsp 1.846.649/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 09/12/2021).
Assim, a atribuição dos honorários periciais à instituição financeira decorre de imposição legal (arts. 6º, VIII, do CDC, e 429, II, do CPC), bem como de orientação vinculante do STJ, inexistindo omissão ou contradição a ser suprida.
Cumpre salientar que não procede a alegação do embargante de que o autor nunca teria negado a contratação.
A petição inicial é expressa em afirmar a inexistência de contratação válida, sustentando o desconhecimento por completo da avença e a ilegalidade das cobranças efetuadas.
Quanto à alegada divergência entre decisões anteriores, cumpre salientar que eventuais atos decisórios anteriores foram devidamente superados pelo último pronunciamento judicial, em consonância com a orientação jurisprudencial vinculante, não havendo incoerência que justifique a interposição dos aclaratórios.
No mais, a pretensão do embargante traduz mero inconformismo com a decisão proferida, buscando rediscutir matéria já apreciada, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A., por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar, nos termos do art. 1.022 do CPC, mantendo-se integralmente a decisão embargada.
Decorrido prazo de recurso voluntário, intime-se as partes acerca da proposta de honorários periciais, pra querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 465, §3º do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
19/08/2025 18:56
Embargos de declaração não acolhidos
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15/08/2025 08:37
Conclusos para despacho
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15/08/2025 07:55
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 18:51
Conclusos para despacho
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28/07/2025 23:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 07:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/07/2025 16:03
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856827-15.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do autor para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856827-15.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Reparação de Dano Moral e Material interposta por CARLOS ANTONIO DA SILVA, devidamente qualificado, em face de BANCO BMG S.A, empresa devidamente qualificada.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de contestação, a fim de organizar o processo. É o relatório.
Passo a decidir.
Da Prescrição.
O Banco promovido suscitou, em sede de preliminar a ocorrência de prescrição trienal, para tanto, utiliza como base o artigo 206, §3º, IV e V do Código Civil, o qual diz respeito à prescrição referente às discussões acerca da cobrança de valores indevidos pelo fornecedor.
No entanto, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento acerca da situação apresentada na exordial, se posicionando no sentido de que, a esses casos se aplica o disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Ato contínuo, entende o STJ que a contagem do prazo prescricional se inicia na data do último desconto indevido.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.042/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).
Diante do exposto, verifica-se que não assiste razão às razões apresentadas pelo promovido em sede de preliminar, razão pela qual rejeito-a.
DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
Tendo em vista requerimento de prova pericial, para que não se alegue cerceamento do direito de deefesa, nos termos do art. 465 do CPC, NOMEIO PERITO, profissional especializado na área grafotécnica: ANASTASIO ALONSO VARELA, com cadastro no Tribunal de Justiça da Paraíba, com endereço na Av.
Nego, 99, Ap 302, Tambaú, João Pessoa/PB, 58039-100, Telefone: (83) 98641-3199, email: [email protected].
Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e, no prazo do Art. 465, § 2º do CPC, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III, inclusive a proposta de honorários, os quais serão suportados ao final pela parte sucumbente, eis que parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação, cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do mesmo dispositivo legal.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (Art. 465, § 3º CPC).
Com relação aos honorários periciais, entendo que a hipótese versada nos autos, a meu ver, é de relação consumerista, em que o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, inciso VIII, prevê o ônus da prova.
Assentada essa premissa, entendo que o ônus financeiro para a realização da perícia destinada à produção de prova, independentemente de quem tenha requerido, deve ser da parte demandada.
Ademais, conforme RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2), da lavratura do Relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZ, caberá à instituição fonanceira o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante no contrato, na hipótese em que o consumidor impugnar a sua autenticidade, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
07/07/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:37
Determinada diligência
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04/07/2025 15:37
Nomeado perito
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04/07/2025 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:58
Juntada de
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25/06/2025 19:40
Determinada diligência
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17/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
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15/06/2025 00:51
Decorrido prazo de ADALBERTO SANTOS DE BRITO em 13/06/2025 23:59.
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25/04/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 12:26
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:42
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 08:10
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0856827-15.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé, que não se encontra em anexo, o comprovante de pagamento dos honorários periciais informado pelo promovido na petição de Id 104373247, razão pela qual, procedo sua intimação para os devidos esclarecimentos, no prazo de 05 dias.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário -
26/02/2025 08:52
Juntada de
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26/11/2024 22:54
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2024 00:08
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856827-15.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos percebo a necessidade de realização de prova pericial, visando constatar a assinatura aposta no contrato objeto da lide.
Tal procedimento terá o condão de elucidar, tecnicamente, os fatos postos em juízo, razão por que DETERMINO, de ofício, a REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, in loco, para tanto, considerando a natureza da perícia em tela, nos termos do art. 3º1, §1º da Resolução TJPB nº 09/2017, NOMEIO PERITO, profissional especializado na área grafotecnica: ADALBERTO SANTOS DE BRITO, com cadastro no Tribunal de Justiça da Paraíba, com endereço na rua Escritor José Vieira, 264, Expedicionários, João Pessoa/PB, 58041-160, Telefone: (11) 96613-1856, email: [email protected].
De logo, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos da Tabela de honorários periciais da Resolução nº 09/2017.
OFICIE-SE ao perito nomeado, via e-mail, solicitando-se indicação de data para realização do exame em referência, devendo ser designada data com prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Conste o prazo de 15 (quinze) dias para encaminhar o relatório da perícia, a contar da sua realização.
Anexem-se ao ofício os quesitos do Juízo e da(s) parte(s).
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (§ 1º, do art. 4652, do CPC).
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo 15 (quinze) dias.
Ultimadas tais providências, FORMALIZE-SE A REQUISIÇÃO3 do pagamento dos honorários periciais, via ADMEletrônico, nos termos do Ato da Presidência nº. 61/2017.
JOÃO PESSOA, 1 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito _____________________________________________________________ 1 Resolução nº 09/2017 – Art. 3º,§ 1º.
O juiz da causa nomeará, preferencialmente, perito servidor integrante do quadro do Poder Judiciário, na especialidade necessária ao salvo se na localidade não houver, caso em que procederá à escolha dentre aqueles cadastrados no sistema. 2 NCPC -Art. 465. § 1o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; I - indicar o assistente técnico; II – indicar assistente técnico; II - apresentar quesitos. 3 https://www.tjpb.jus.br/servicos/peritos-e-leiloeiros/formularios/ -
13/11/2024 09:55
Juntada de Informações prestadas
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01/11/2024 18:13
Determinada diligência
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01/11/2024 18:13
Nomeado perito
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22/10/2024 08:57
Conclusos para despacho
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22/10/2024 08:46
Juntada de
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18/10/2024 16:53
Determinada diligência
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04/10/2024 08:29
Conclusos para despacho
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03/10/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:45
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856827-15.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes intimadas a especificarem provas que pretendem produzir em audiência nada requereram, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem razões finais, voltando-me em seguida os autos para decisão.
P.I JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/09/2024 10:49
Determinada diligência
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08/08/2024 12:08
Conclusos para despacho
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25/06/2024 19:44
Juntada de Petição de comunicações
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26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856827-15.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856827-15.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 4 de março de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/03/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/02/2024 23:59.
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13/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:23
Desentranhado o documento
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13/12/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/10/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ANTONIO DA SILVA - CPF: *88.***.*93-04 (AUTOR).
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09/10/2023 23:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2023 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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