TJPB - 0811158-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:00
Decorrido prazo de ELIENE DE AMORIM BARBOSA em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:20
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 05:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:24
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 15:32
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:03
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 01:29
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0811158-02.2024.8.15.2001 [Oferta e Publicidade].
AUTOR: ELIENE DE AMORIM BARBOSA.
REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A..
SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por ELIENE DE AMORIM BARBOSA em face de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Narra a autora, em síntese, que buscou a promovida Qualicorp em 15/02/2024 com o intuito de intermediar a contratação de plano de saúde junto à promovida Integra Assistencia Medica.
Aduz que foram realizados todos os procedimentos necessários à contratação, incluindo o envio da documentação exigida e a realização de consulta com médica e preposta da primeira promovida (Integra Assistencia Medica).
Relata, ainda, ter informado a existência de doença preexistente (Neoplasia Maligna - câncer no colo do útero), tendo sido então formalizada promessa de contratação nas condições de plano com Cobertura Parcial Temporária (CPT).
Sustenta, contudo, que as promovidas deixaram de formalizar a contratação, descumprindo a oferta realizada sem apresentar qualquer justificativa plausível, o que teria configurado conduta discriminatória e descumprimento da oferta.
Por essa razão, requereu, liminarmente, que as promovidas fossem compelidas a cumprir a oferta de adesão para contratação do plano nominado como “Blue Starde Enf AD + Cobertura: Nacional, sem coparticipação, compreendendo os serviços ambulatorial e hospitalar com obstetrícia”, tendo como valor de mensalidade a quantia de R$ 598,10.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Decisão do Juízo da 17ª Vara Cível da Capital determinando a emenda da inicial para fins de comprovação da hipossuficiência.
Documentos anexados pela parte autora.
Decisão do Juízo da 17ª Vara Cível da Capital declinando de sua competência.
Petição da parte autora requerendo a desistência quanto ao pedido liminar, bem como o pedido de cumprimento da oferta, informando ao Juízo que realizou contratação de plano junto à outra operadora.
Pugnou pelo prosseguimento da ação quanto ao pleito de danos morais.
Redistribuídos os autos, foi deferida a gratuidade judiciária.
Devidamente citada, a ré Integra Assistencia Medica S.A. (Blue Company) apresentou contestação, suscitando, no mérito, a liberdade contratual e a ausência de dano moral idenizável.
Igualmente citada, a promovida Qualicorp Administradora de Beneficios S.A. apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, arguiu o exercício regular de direito e a ausência de dever de indenizar.
Impugnação às contestações.
Intimadas as partes para especificarem provas, a promovida Integra Assistencia Medica S.A. requereu o julgamento antecipado do mérito.
A promovida Qualicorp Administradora de Beneficios S.A requereu a juntada de documentos.
A Parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito e manifestou-se acerca dos documentos apresentados pela promovida, ratificando o pleito autoral. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE a) Do Pedido de Desistência Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
No caso dos autos, a parte autora requereu a desistência quanto ao pedido de obrigação de fazer para compelir as promovidas ao cumprimento da oferta.
Referido pedido se deu antes da citação das promovidas.
O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, eis que o pedido foi realizado antes da citação.
Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, apenas em relação ao pedido de obrigação de fazer. b) Da Ilegitimidade Passiva A Ré Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que sua atuação se restringe à administração de benefícios, sem ingerência na assistência à saúde, e que a recusa da proposta de contratação adveio exclusivamente da Operadora Integra Assistência Médica S.A.
Afirmou que, por isso, não seria parte legítima para figurar no polo passivo, defendendo que a responsabilidade recairia unicamente sobre a operadora.
Contudo, a preliminar arguida se confunde com o próprio mérito da demanda, uma vez que está vinculada à análise da responsabilidade pela prestação dos serviços, de forma que não é cabível a análise meritória em sede preliminar.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
Do julgamento antecipado do mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A controvérsia instaurada se limita à verificação da responsabilidade civil das promovidas, respectivamente na condição de operadora de plano de saúde e administradora de benefícios, na execução de serviços, diante da alegada recusa injustificada ao cumprimento da oferta de contrato de plano de saúde por ser a parte autora portadora de doença preexistente.
A relação estabelecida entre a autora e as promovidas é, inequivocamente, de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, no entanto, o inciso II do § 3º do mesmo dispositivo, prevê que o fornecedor não será responsabilizado se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Da Responsabilidade Solidária No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva e solidária, abrangendo todos os membros que compõem a cadeia de fornecimento do produto ou serviço, nos termos do artigo 7º, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Mais especificamente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que a administradora de planos de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício.
Nesse sentido, eis o julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2.
A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2307944 BA 2023/0060957-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023).
Ao atuar na intermediação da contratação, apresentando a oferta e realizando os trâmites inerentes ao processo, a Qualicorp integrou a relação jurídica de consumo de forma essencial, o que, pelo entendimento da Corte Superior, acarreta sua responsabilidade solidária com a operadora.
A própria ré Qualicorp, em documentos juntados posteriormente, apresentou "Contrato de Adesão" (Id. 86584128) e "Tela de Aceitação" (Id. 109993883), evidenciando sua participação ativa no processo de contratação e, consequentemente, sua inserção na cadeia de fornecimento.
Portanto, a solidariedade entre os fornecedores na cadeia de consumo, especialmente em relação à administradora de benefícios que promove a intermediação a contratação de plano de saúde, impõe o reconhecimento da responsabilidade por eventual falha na prestação de serviços.
Da negativa à oferta de contratação As promovidas, Integra Assistência Médica S.A. (Blue Company) e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., sustentaram a legalidade da recusa na contratação do plano de saúde, invocando o exercício regular de direito e a liberdade contratual.
Contudo, tais argumentos são dissonantes com o arcabouço jurídico vigente, notadamente o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei nº 9.656/98, que rege a saúde suplementar.
A liberdade contratual, embora princípio do direito civil, não é absoluta e encontra limites expressos na proteção do consumidor e na função social do contrato.
O artigo 14 da Lei 9.656/98 prevê que: Art. 14.
Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde.
Com base neste dispositivo, foi elaborada a Súmula Normativa nº 27 da ANS: "É vedada a prática de seleção de riscos pelas operadoras de plano de saúde na contratação de qualquer modalidade de plano privado de assistência à saúde.
Nas contratações de planos coletivo empresarial ou coletivo por adesão, a vedação se aplica tanto à totalidade do grupo quanto a um ou alguns de seus membros.
A vedação se aplica à contratação e exclusão de beneficiários." A recusa de formalização contratual após a apresentação da oferta e a conclusão de procedimentos preliminares, como o envio de documentos e consulta médica, constitui recusa injustificada de oferta, conduta vedada pelos artigos 35 e 39, incisos II e IX do CDC.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve qualquer motivação apta a demonstrar razoável justificativa das promovidas quanto à negativa para contratação do plano.
Tal situação configura prática discriminatória, expressamente proibida pela Lei nº 9.656/98, em seu artigo 14.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Súmula Normativa nº 27, corrobora essa proibição, vedando a seleção de riscos na contratação e exclusão de beneficiários em qualquer modalidade de plano privado de assistência à saúde, incluindo os coletivos por adesão.
Sobre o tema, eis os julgados nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA – PLANO DE SAUDE – Sentença de procedência da ação – Inconformismo da operadora de plano de saúde – Caso em que a autora firmou proposta de adesão a contrato de plano de saúde por intermédio de corretor de seguro – Recusa de contratação, injustificada – Liberdade de contratar, prevista no artigo 421, CC, mitigada em casos de plano de saúde pela Lei 9.656/98 – Cabia a requerida declinar o motivo da recusa, inclusive oportunizando à autora avaliar e discutir negativa, visando ajuste na contratação – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011876-67.2021.8.26.0011; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 23/08/2022) DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em Exame.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela para ativação de plano de saúde contratado pelos autores.
A negativa ocorreu após a agravada tomar conhecimento de que a beneficiária possui Esclerose Múltipla.
Os autores alegam que a recusa é abusiva e pretendem a ativação do plano conforme valor estipulado.
II.
Questão em Discussão.
A questão em discussão consiste em (i) a legalidade da recusa de proposta de adesão ao plano de saúde; e (ii) a configuração de prática abusiva pela operadora.
III.
Razões de Decidir.
A recusa da proposta de adesão é considerada abusiva, uma vez que a operadora não apresentou justificativa formal, configurando seleção de risco incompatível com a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
A liberdade de contratar não pode servir como escudo para práticas desleais, sendo vedada a seleção de riscos pelas operadoras de plano de saúde.
IV.
Dispositivo e Tese.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A recusa de proposta de adesão ao plano de saúde sem justificativa formal é abusiva. 2.
A seleção de riscos por operadoras de plano de saúde é vedada pelo ordenamento jurídico. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296848-94.2024.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024) Portanto, a invocação do exercício regular do direito e da liberdade contratual não legitima a conduta das promovidas, sendo esta vedada por lei e regulamentação específica.
Do Dano Moral As rés argumentaram pela ausência de dano moral indenizável, qualificando a situação como mero aborrecimento e alegando falta de prova do dano apto a ensejar indenização.
Contrariamente a esse posicionamento, a configuração do dano moral é evidente no presente caso e decorre diretamente da conduta ilícita e discriminatória.
O dano moral aqui se manifesta em face da gravidade do ato praticado e de suas repercussões.
A negativa de acesso a um serviço essencial como o plano de saúde, especialmente em um momento de vulnerabilidade extrema decorrente do diagnóstico de Neoplasia Maligna (câncer no colo do útero), excede largamente o mero dissabor.
A conduta discriminatória baseada na condição de saúde trata de ofensa direta a direitos da personalidade e a princípios constitucionais fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, que compreendem a esfera dos direitos inerentes à personalidade.
Assim, a autora demonstrou a conduta ilícita e discriminatória, e o dano moral daí decorrente é agravado pela sua grave condição de saúde.
Dessa forma, merece acolhimento o pleito autoral quanto à indenização por danos morais, observados os critérios e proporcionalidade e razoabilidade.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1 - Condenar as promovidas ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada empresa, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora, pela taxa Selic, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, conforme nova redação do art. 406, caput e §§ 1º, do CC/02 (RESP 1795982-SP), justificando a quantia acima fixada diante da conduta omissiva e discriminatória das rés em face da autora, portadora de neoplasia maligna, que foi injustificadamente impedida de contratar o plano de saúde em momento de necessidade, o que afronta a dignidade da pessoa humana e as normas protetivas do direito do consumidor, bem como deixa de observar as regulamentações relativas aos serviços de saúde privada; 2 - Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno as promovidas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1 - Evolua a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2 - Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 do Código de Normas Judiciais TJPB; 3 - Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4 - Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) PROMOVENTE e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:12
Extinto o processo por desistência
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06/08/2025 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
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02/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:40
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:11
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 03:26
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0811158-02.2024.8.15.2001 [Oferta e Publicidade].
AUTOR: ELIENE DE AMORIM BARBOSA.
REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A..
DESPACHO Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); No mesmo prazo, ficam intimadas as promovidas para se manifestarem acerca dos documentos anexados pela parte autora.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - SAÚDE.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:14
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 01:08
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 16:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 11:54
Juntada de Certidão
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06/04/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 00:41
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0811158-02.2024.8.15.2001 [Oferta e Publicidade].
AUTOR: ELIENE DE AMORIM BARBOSA.
REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A..
DECISÃO - Da Gratuidade Judiciária.
Defiro a gratuidade em favor da promovente, com espeque no art. 98 do CPC, eis que demonstrada a hipossuficiência financeira da parte, a qual recebe renda mensal equivalente a menos de três salários mínimos.
No que se refere ao pedido de tutela de urgência, a parte autora requereu a desistência do pedido liminar e do pleito de cumprimento da oferta, eis que realizou a contratação de um plano de saúde com outra operadora.
Por fim, no momento, dispenso a audiência de conciliação, considerando que a matéria afeita aos autos possui baixo índice de conciliação na fase inicial. - Determinações. 1 - CITEM OS PROMOVIDO, eletronicamente, em relação ao réu Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. (réu cadastrado no PJE), e por carta de citação ao réu Integra Assistência Médica S.A., para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; 2 – Apresentada contestação, intime a promovente para impugnar, no prazo de 15 dias; 3 – Após, façam os autos conclusos.
O gabinete intimou o promovente pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
01/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIENE DE AMORIM BARBOSA - CPF: *89.***.*22-20 (AUTOR).
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29/03/2024 10:57
Conclusos para despacho
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28/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2024 08:19
Declarada incompetência
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07/03/2024 08:19
Determinada a redistribuição dos autos
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07/03/2024 00:24
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 00:15
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 10:33
Conclusos para decisão
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06/03/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811158-02.2024.8.15.2001 DECISÃO Para apreciação da concessão da Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar(em) a simulação do valor das custas e despesas as quais requer(em) a gratuidade.
Tudo isso, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
05/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 08:49
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 19:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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