TJPB - 0863202-66.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE DILSON DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:08
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 00:08
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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18/07/2024 00:54
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193).
PROCESSO N. 0863202-66.2022.8.15.2001 [Provas].
REPRESENTANTE: JOSE DILSON DA SILVA.
REQUERIDO: BANCO CREFISA.
SENTENÇA Cuida de Produção Antecipada de Prova movida por José Dilson da Silva em face do Banco Crefisa, ambos qualificados.
O autor alega que buscou a promovida com o fim de ter acesso aos contratos de empréstimos celebrados com a requerida, entretanto, a parte ré, apesar de notificada, não deu resposta.
Por essas razões, requereu a produção antecipada de prova, por meio da exibição de contratos de empréstimos.
Decisão deferindo a gratuidade judiciária em favor da parte autora e determinando a citação do promovido com o fim de exibir os contratos.
Em contestação, a promovida alegou que o autor não possui nenhum contrato de empréstimo, inclusive, anexando print de tela do sistema onde demonstra que, no CPF da parte autora, não possui qualquer negócio jurídico bancário celebrado entre as partes.
Nesse sentido, requereu o reconhecimento de ausência de interesse de agir da parte autora e o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Impugnação à contestação (ID. 88796937). É o relatório.
Decido.
Em primeiro momento, cumpre mencionar que o que se quer é ter conhecimento de todos os detalhes de supostos contratos firmados entre as partes para, eventualmente, se ajuizar um pedido de revisão em nova ação, tendo em vista que esse procedimento não serve para o juiz se pronunciar sobre a ocorrência ou não, dos fatos concernentes à prova produzida (art. 382, §2º, do CPC).
Entrementes, o artigo 381 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de ajuizamento de ação de produção antecipada de provas, desde que demonstrado o interesse de agir e a necessidade de preservação de provas relevantes para o direito que se pretende assegurar em futura demanda.
No presente caso, verifica-se que não há comprovação mínima de relação jurídica contratual entre as partes.
O autor não apresentou elementos que indiquem a existência de um vínculo contratual com o requerido, o que inviabiliza a demonstração do interesse de agir necessário para a propositura da ação.
Na verdade, observa-se que a parte autora juntou notificação extrajudicial pedindo que o réu apresentasse contratos de maneira genérica, de modo que não limita, minimamente, qual a relação jurídica que supostamente teria sido firmada entre as partes.
Ademais, cumpre ressaltar que se torna incabível a inversão do ônus da prova, no presente caso, ante a completa ausência de verossimilhança.
Frise-se que a parte autora tem acesso a vários meios de comprovar a existência dos contratos, qual seja, boletos de pagamento, descontos, número do contrato e informações básicas que sequer forneceu ao banco e a este Juízo.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de demonstração mínima de relação jurídica entre as partes configura a falta de interesse de agir, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO - EXTINÇÃO.
O interesse de agir forma a base para a possibilidade de apreciação do mérito da demanda levada a Juízo.
Ausente a comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, não há interesse de agir para o requerimento de revisional de contrato, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10079130828449002 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 16/03/2020) Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de comprovação mínima de relação jurídica entre as partes, configurando a falta de interesse de agir.
Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00, com base no art. 85, §8º, do CPC, suspensa a cobrança com base no art. 98 do CPC.
Interposta apelação, intime a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 15 dias, e após, remetam os autos para o E.TJPB.
Transitado em julgado, arquivem os autos.
Publicação e Intimação Eletrônica.
O gabinete intimou as partes pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
16/07/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/04/2024 21:23
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Com a resposta da parte ré, intime a parte autora para se manifestar igualmente no prazo de 05 (cinco) dias; -
04/04/2024 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 00:15
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0863202-66.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários].
AUTOR: JOSE DILSON DA SILVA.
REU: BANCO CREFISA.
DECISÃO Cuida de Produção Antecipada de Prova envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de empréstimo junto à parte ré, tendo posteriormente solicitado cópia do instrumento contratual, solicitação essa que não foi atendida.
Pugnou, assim, pela entrega da documentação solicitada na via administrativa.
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do CPC, eis que suficientemente comprovada sua hipossuficiência financeira, e determino: 1- Cite a parte ré, por meio eletrônico e nos termos do art. 246 do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os documentos requeridos pela parte autora ou para justificar eventual impossibilidade de exibi-los; 2- Com a resposta da parte ré, intime a parte autora para se manifestar igualmente no prazo de 05 (cinco) dias; 3- Após, venham os autos conclusos.
A parte autora foi intimada pelo gabinete via MINIPAC.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/03/2024 16:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DILSON DA SILVA - CPF: *98.***.*48-07 (AUTOR).
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04/03/2024 16:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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07/02/2024 22:44
Conclusos para despacho
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03/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 18:03
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2023 08:54
Conclusos para despacho
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05/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:04
Decorrido prazo de JOSE DILSON DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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09/01/2023 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 08:19
Determinada diligência
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03/01/2023 15:47
Conclusos para despacho
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26/12/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 14:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE DILSON DA SILVA (*98.***.*48-07).
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26/12/2022 14:37
Determinada a redistribuição dos autos
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26/12/2022 14:37
Declarada incompetência
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14/12/2022 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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