TJPB - 0868058-39.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 19:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/05/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2025 23:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
04/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 01:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 23:04
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2025 00:47
Publicado Sentença em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868058-39.2023.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS COSTA REU: ITAU UNIBANCO S.A S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS JULGADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO NA AÇÃO FINDA.
COISA JULGADA MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Verificando-se que o pedido formulado nos autos encontra-se inteiramente abrangido pelo manto da coisa julgada, operada em relação processual anterior, imperiosa é a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Vistos, etc.
Francisco de Assis Costa, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual com Repetição de Indébito em face do Itaucard S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Aduz, em breve síntese, que ajuizara demanda no 8º Juizado Especial Cível da Capital, tombada sob o nº 0828623-58.2023.8.15.2001, para buscar a declaração de nulidade das tarifas cobradas em contrato, uma vez que seriam abusivas, excetuando-se na referida demanda a cobrança de juros de financiamento sobre as tarifas em questão.
Argumenta que, tendo o 8º Juizado Especial Cível da Capital determinado a restituição do valor referente às tarifas cobradas ilegalmente, restou pendente a restituição do valor cobrado a título de juros aplicados sobre as tarifas declaradas nulas, o que ensejaria a restituição destas.
Pede, alfim, que seja declarada a nulidade das obrigações acessórias das tarifas, bem como que o banco promovido seja condenado a restituir a parte autora na quantia de R$ 3.702,00 (três mil setecentos e dois reais), correspondente às obrigações acessórias das tarifas declaradas nulas.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 83204272 ao Id nº 83204280.
Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (Id nº 84346775), arguindo, preliminarmente, a coisa julga, a preclusão consumativa e a ausência de interesse de agir.
Requereu, ainda, a suspensão do feito.
No mérito, argumentou pela presunção de pagamento e quitação, sob o fundamento de que o comando sentencial que declarou a nulidade da cláusulas contratuais fixou o quantum a ser indenizado ao autor, o qual teria sido adimplido pela parte promovida, com a consequente extinção da obrigação principal e acessórios.
Pediu, alfim, pela improcedência da demanda em sua totalidade.
Instado a se manifestar, o promovente apresentou impugnação à contestação (Id nº 88023662).
Intimadas as partes a especificarem eventuais provas (Id nº 89805381), a parte promovente informou desinteresse em apresentar novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide de (Id nº 91124786).
Por outro lado, a parte promovida pleiteou pelo depoimento pessoal da parte autora (Id nº 91147642).
Em despacho proferido por este juízo (Id nº 101726250), indeferiu-se o pedido de prova apresentado pelo banco promovido.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ex ante, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
P R E L I M I N A R E S Da suspensão do feito Não há se falar em suspensão do processo, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a controvérsia instaurada no processo nº 0856464-72.2016.8.15.2001, conforme julgamento do Recurso Especial nº 2.017.311/PB.
Destarte, entendo por prejudicado o referido pedido.
Da Falta de Interesse de Agir.
O banco réu arguiu que é descabida a propositura de nova demanda de conhecimento, visando a declaração de nulidade e restituição em dobro dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas, já que estes foram implicitamente reputados ilegais em processo anterior, sendo a via judicial cabível para buscar a restituição dos valores exigidos na forma de juros sobre tarifas, o cumprimento de sentença.
Em que pese tal alegação, entendo que a preliminar não merece prosperar, uma vez que o objeto discutido da ação anterior difere desta, naquela discutiu-se a ilegalidade e nulidade das tarifas contratuais e nesta ação o objeto é a aplicação de incidência de juros das tarifas.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
Preclusão consumativa A preclusão, prevista no art. 223 do Código de Processo Civil, impede que seja discutido um pedido já julgado com base em novos argumentos, mas não impede a formulação de um pedido novo, como o que se está discutindo nos presentes autos.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Da Coisa Julgada Ab initio, cinge-se dos autos que a controvérsia instaurada reside no pedido de restituição dos juros remuneratórios contratados que incidiram sobre as tarifas declaradas ilegais em demanda anterior tramitada no 1º Juizado Especial Cível da Capital.
Depreende-se da inicial apresentada em sede de juizado que a parte autora buscou expressamente a devolução dos valores pagos a título de tarifas, inclusive "corrigidos e acrescidos de juros moratórios" (Id nº 83204275, pág. 11).
Constata-se que o referido pedido abarcou também os encargos incidentes sobre tarifas, da mesma forma em que se pretende na presente demanda.
Pois bem.
O art. 927, caput, e inciso III, do CPC/15, estabelece que as teses firmadas por ocasião de julgamento de recursos repetitivos devem ser tomadas em consideração pelo julgador.
No caso em disceptação, entendeu a Corte Cidadã pela existência de coisa julgada, ao argumento de que se trataria no caso de causa de pedir idêntica àquela formulada em demanda anterior, manejada em Juizado Cível.
Confira-se a jurisprudência.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Discute-se a possibilidade de ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito julgada procedente e transitada em julgado.2.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3.
Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1.989.143 - PB.
REL.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 06/12/2022); RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir, além da eventual existência de negativa de prestação jurisdicional, se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou todas as alegações suscitadas no recurso de apelação, afastando expressamente o reconhecimento da coisa julgada. 3.
Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 4.
Na hipótese, da forma como a autora formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 5.
Não se pode olvidar que o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1.899.115 - PB.
REL.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
TERCEIRA TURMA.
Data de Julgamento: 05/04/2022); RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias ("TAC" e "TEC"), com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2.
Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 3.
Na hipótese, da forma como o autor formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o restabelecimento da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, a teor do disposto no art. 485, inciso V, do CPC/2015. 4.
Recurso especial provido. (REsp nº 1.899.801 - PB.
REL.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
TERCEIRA TURMA.
Data de Julgamento: 24/08/2021).
Nestes termos, concluiu-se que os juros ora discutidos foram incluídos no pedido daquela ação, da mesma forma em que se pretende nos presentes autos, restando caracterizada a coisa julgada prevista no art.337, §§ 1° e 2°, do CPC.
In casu, verifica-se que a controvérsia instaurada na presente demanda se ajusta perfeitamente à tese jurídica fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual insofismável o reconhecimento da coisa julgada material sobre o direito invocado pela parte autora, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º do CPC/15.
Ante o exposto, reconheço a coisa julgada material, extinguindo-se o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC/15.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 28 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
28/02/2025 21:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
18/12/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:02
Juntada de Petição de resposta
-
25/10/2024 00:25
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0868058-39.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Financiamento de Produto, Tarifas] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS COSTA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que, oportunizada a manifestação acerca da especificação de provas, a parte promovente requereu julgamento antecipado, enquanto que a promovida pleiteou pela depoimento pessoal do autor (Id nº 91147642). É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
In casu, verifico que a prova requerida pela parte promovida, depoimento pessoal do autor, não merece acolhimento, visto que em nada irá acrescentar para formação da convicção deste magistrado, até porque as alegações das partes em suas peças processuais juntadas aos autos, coadjuvadas com os documentos já colacionados, são suficientes para formação do convencimento deste juízo e, consequentemente, julgamento antecipado da lide.
Destarte, indefiro o pedido de produção de prova.
Restando irrecorrida esta decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição -
10/10/2024 12:23
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A (REU)
-
04/09/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 22:57
Juntada de provimento correcional
-
27/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868058-39.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de maio de 2024 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/05/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868058-39.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 5 de março de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 19:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/01/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/12/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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