TJPB - 0827615-17.2021.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 22:24
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 09:54
Juntada de Alvará
-
22/09/2024 00:39
Decorrido prazo de TMC DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 11:30
Juntada de Alvará
-
10/09/2024 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:44
Decorrido prazo de FABIO FIRMINO DE ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:40
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0827615-17.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: FABIO FIRMINO DE ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO FIRMINO DE ARAUJO - PB6509 EXECUTADO: TMC DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: KELLY BARROS MELO - GO50889, VANCLEI ALVES DA SILVA - GO31288, JOSE EDISIO SIMOES SOUTO - PB5405 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio total nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial, além do desbloqueio dos valores em excesso.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e arquivando-se os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
07/08/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 17:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/07/2024 00:24
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0827615-17.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: FABIO FIRMINO DE ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO FIRMINO DE ARAUJO - PB6509 EXECUTADO: TMC DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: KELLY BARROS MELO - GO50889, VANCLEI ALVES DA SILVA - GO31288, JOSE EDISIO SIMOES SOUTO - PB5405 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio total nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial, além do desbloqueio dos valores em excesso.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e arquivando-se os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
17/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:38
Determinada Requisição de Informações
-
16/07/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 10:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/06/2024 00:57
Decorrido prazo de TMC DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 16:34
Juntada de Petição de resposta
-
12/06/2024 03:14
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
12/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0827615-17.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios, Pagamento] EXEQUENTE: FABIO FIRMINO DE ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO FIRMINO DE ARAUJO - PB6509 EXECUTADO: TMC DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: KELLY BARROS MELO - GO50889, VANCLEI ALVES DA SILVA - GO31288, JOSE EDISIO SIMOES SOUTO - PB5405 DESPACHO Em que pese a parte executada, na petição de ID 91794173, ter informado depósito judicial no valor de R$ 7.000,00, em detida análise dos autos, observa-se que inexistem referidos valores.
Por outro lado, sobre os cálculos realizados pela parte executada (ID 91824626), manifeste-se a parte exequente, em 02 (dois) dias.
Em caso de concordância da parte exequente, e sendo realizado o depósito pela executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente e arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 21:57
Determinada Requisição de Informações
-
10/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 17:48
Juntada de Petição de informação
-
07/06/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 16:10
Juntada de Alvará
-
05/06/2024 13:13
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
05/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 12:09
Juntada de Petição de resposta
-
28/05/2024 12:19
Outras Decisões
-
24/05/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:42
Decorrido prazo de FABIO FIRMINO DE ARAUJO em 25/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 18:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/04/2024 01:05
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0827615-17.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: FABIO FIRMINO DE ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO FIRMINO DE ARAUJO - PB6509 EXECUTADO: TMC DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: VANCLEI ALVES DA SILVA - GO31288, JOSE EDISIO SIMOES SOUTO - PB5405 SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
A empresa devedora, após ser intimada para cumprir a sentença, apresentou Exceção de Pré-Executividade, argumentando, em suma, que existia acordo entabulado entre as partes e que, mesmo assim, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é um instituto por meio do qual são discutidas questões atinentes aos pressupostos processuais, às condições da ação ou às nulidades do título executivo, matérias estas de ordem pública as quais podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, sem limitação temporal, ou seja, a exceção de pré-executividade deve ser utilizada para atacar a eficácia executiva do título ou do processo de execução, sendo desnecessário o oferecimento do depósito em dinheiro ou a realização da penhora.
Sobre o tema, eis a jurisprudência do STJ: “Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. (EDcl no AgRg no REsp n.º 1.217.385/SP, 1ª T/STJ, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJ 16/4/2013 - ementa parcial).
Não merece acolhida o recurso.
Vejamos a seguir.
Dos documentos anexados ao processo, extrai-se que, em que pese as alegações da parte excipiente, esta não juntou aos autos qualquer minuta de acordo realizado entre as partes.
Pelo contrário, a parte exequente comprovou as tratativas de realização de acordo, apesar da inércia da parte executada/impugnante, sobrevindo acórdão que negou provimento ao RI interposto e ainda condenou em 20% de verba sucumbencial.
Diante de tais ponderações, não se mostram plausíveis as alegações da parte excipiente.
No que se refere à aplicação de multa por litigância de má-fé requerido pela parte exequente, INDEFIRO-O, eis que não restou comprovado que a excipiente tenha agido dessa maneira.
ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade interposta pela parte executada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora/exequente, em relação aos valores contidos no ID 87024108.
Em seguida, intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, proceder com o pagamento da quantia remanescente (R$ 20.185,83), além da multa de 10% sobre o saldo, a teor do art. 523, §2º, do CPC, sem a incidência de honorários advocatícios, incabíveis nos JECs em 1º grau, totalizando a quantia de R$ 22.204,41, sob pena de penhora online.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 21:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/03/2024 00:43
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:03
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0827615-17.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: FABIO FIRMINO DE ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO FIRMINO DE ARAUJO - PB6509 EXECUTADO: TMC DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: VANCLEI ALVES DA SILVA - GO31288, JOSE EDISIO SIMOES SOUTO - PB5405 DESPACHO À contrariedade, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
15/03/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 10:44
Determinada Requisição de Informações
-
12/03/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 10:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/03/2024 10:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/03/2024 00:40
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0827615-17.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: FABIO FIRMINO DE ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO FIRMINO DE ARAUJO - PB6509 EXECUTADO: TMC DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO - PB5405 DESPACHO Classe alterada para "Cumprimento de sentença".
Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento e a planilha, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
04/03/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 16:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/02/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 11:04
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/12/2022 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/12/2022 19:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/12/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 01:41
Decorrido prazo de TMC DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em 21/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:40
Decorrido prazo de FABIO FIRMINO DE ARAUJO em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 08:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/10/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:48
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2022 10:47
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2022 08:59
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/04/2022 08:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/04/2022 08:45 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/04/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 08:06
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 21:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 22:51
Juntada de Mandado
-
14/07/2021 16:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 26/04/2022 08:45 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/07/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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