TJPB - 0802313-06.2023.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 10:25
Baixa Definitiva
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23/01/2025 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/01/2025 10:24
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE DAMIÃO-PB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE DAMIÃO-PB em 22/01/2025 23:59.
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03/12/2024 21:01
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:37
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE DAMIÃO-PB (RECORRENTE) e não-provido
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19/11/2024 13:37
Voto do relator proferido
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18/11/2024 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 14:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/10/2024 14:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2024 11:41
Conclusos para despacho
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24/05/2024 11:41
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:50
Recebidos os autos
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24/05/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 10:50
Distribuído por sorteio
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802313-06.2023.8.15.0161 [Licença-Prêmio] AUTOR: ANA MARIA SILVA DE ARAUJO REU: MUNICÍPIO DE DAMIÃO-PB SENTENÇA I – RELATÓRIO ANA MARIA SILVA DE ARAUJO aforou AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE DAMIÃO/PB aduzindo, em síntese, que trabalhou para a edilidade admitida em 30/01/2002 no cargo de agente de serviços complementares, até 12/05/2023, quando se afastou do serviço.
Disse ainda que nunca gozou das licenças-prêmio adquiridas na atividade, postulando a sua conversão em pecúnia.
Citado, o Município apresentou contestação, preliminarmente alegou prescrição, no mérito aduziu a decadência do direito pela ausência de requerimento das licenças-prêmio durante a atividade, bem como informou que a parte autora gozou de 03 meses de licença-prêmio.
Impugnação apresentada, reafirmando os termos da inicial. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Colhe-se dos autos que o promovente, foi servidora do Município de Damião/PB, entre 14/11/1997 no cargo de Professora - PI, até 07/12/2020, quando afastou-se do serviço.
Em sede de contestação, o promovido arguiu a preliminar de prescrição, afirmando que decorreu prazo superior a 05 anos entre a concessão da aposentadoria e o protocolo desta demanda.
A Lei Municipal n.º 024/97, que instituiu o Estatuto dos Servidores do Município de Damião, prevê a concessão de licença-prêmio de seis meses a cada dez anos efetivamente trabalhados ao servidor municipal que a requerer, podendo ser gozada a qualquer momento durante o período em que o servidor estiver em atividade.
Vejamos: “Art. 94.
Após cada decênio de efetivo exercício, no serviço público municipal, ao funcionário que as requerer, conceder-se-á licença-prêmio de 6 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo. […] Art. 96.
O direito à licença-prêmio não tem prazo para ser exercitado.” Consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a concessão da licença-prêmio adquirida é ato discricionário, podendo ser usufruída pelo servidor a qualquer momento enquanto estiver em atividade, de acordo com a necessidade de serviço e a conveniência da Administração Pública, devendo ser convertida em pecúnia somente no momento da passagem para a inatividade, como é o caso dos autos.
Senão, vejamos: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014)” Os documentos acostados pela parte autora informam que, efetivamente, ele foi admitido pela edilidade em 01/2002 tendo sido aposentada em 12/05/2023, portanto teria direito a gozo de 02 licenças-prêmio, tendo em vista a legislação não comporta frações.
Caberia, portanto, à Entidade trazer elementos probatórios de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), desincumbindo-se do ônus de provar o gozo da licença-prêmio ou seu pagamento em pecúnia, ao contrário, informou que a parte autora gozou apenas o 1º decênio de licença-prêmio.
O(A) servidor(a), como é aposentado(a) e não usufruiu da licença-prêmio antes da sua aposentadoria, tem direito a sua conversão em pecúnia, à razão de 6 meses por decênio de serviços prestados ao demandado, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da edilidade.
Nesses termos, convém salientar que no interregno de 01/2002 a 05/2023 completou a servidora demandante pouco mais de 21 (vinte e um) anos de efetivo serviço público, tendo gozado de um período de licença-prêmio, fazendo jus, portanto, a um período de licença-prêmio, o que, no caso da legislação da edilidade demandada, corresponderia a 06 (seis) meses, a serem convertidos em pecúnia, com base na remuneração vigente à data da aposentadoria do(a) demandante.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar Município de Damião/PB a pagar a ANA MARIA SILVA DE ARAUJO o valor em pecúnia referente a um período de licença-prêmio não gozados, com base na remuneração vigente à data da aposentadoria da demandante, o que deverá ser apurada em procedimento de liquidação de sentença, incidindo juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), e correção monetária, pelo INPC (anterior a entrada em vigor da Lei 11.960/09), devidos a partir do inadimplemento, ou seja, a data em que a parte autora se aposentou.
Sem custas ou honorários advocatícios, incabíveis no Juizado Especial.
Incabível ainda o reexame necessário, na forma do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cuité/PB, 5 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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