TJPB - 0811098-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811098-29.2024.8.15.2001 ORIGEM : 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATORA : Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Centro Superior de Ciências da Saúde S/S LTDA ADVOGADO : Josias Manoel da Silva Filho - OAB/PB 29.176 APELADO : Agda Yasmim Ferreira Correia ADVOGADO: Júlio de Carvalho Paula Lima- OAB/MG 90.461 Ementa: Direito Civil E Do Consumidor.
Apelação Cível.
Colação De Grau Antecipada Em Curso De Medicina.
Cobrança De Mensalidades Posteriores Ao Encerramento Da Prestação De Serviços Educacionais.
Inexigibilidade.
Enriquecimento Ilícito.
Restituição Parcial Dos Valores Pagos.
Recurso Desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexigibilidade das mensalidades cobradas após a colação de grau de aluna, bem como determinou a restituição parcial de valores pagos após a conclusão do curso de medicina, realizada de forma antecipada por decisão judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da cobrança de mensalidades após a colação de grau antecipada da aluna; e (ii) a possibilidade de restituição parcial dos valores pagos a título de matrícula e mensalidades após o encerramento do contrato educacional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às relações contratuais entre instituições de ensino e alunos, sendo vedada a prática de cobrança por serviços não mais prestados, conforme os princípios da boa-fé objetiva e do enriquecimento sem causa. 4.
A colação de grau antecipada resulta na cessação da necessidade de prestação de serviços educacionais, configurando-se como termo final da obrigação contratual, não podendo a instituição cobrar por períodos subsequentes. 5.
A manutenção da cobrança de mensalidades após a conclusão do curso, sem prestação de qualquer contraprestação pela instituição de ensino, caracteriza enriquecimento ilícito, em desacordo com o disposto no artigo 884 do Código Civil. 6.
O contrato celebrado prevê a devolução parcial (70%) das mensalidades em casos de cancelamento ou desistência, aplicando-se esse percentual também à restituição de valores pagos indevidamente após a colação de grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A colação de grau antecipada extingue o contrato de prestação de serviços educacionais, tornando inexigíveis as mensalidades subsequentes. 2.
A cobrança de mensalidades após o encerramento do curso configura enriquecimento ilícito. 3.
Os valores pagos indevidamente após a colação de grau devem ser restituídos de forma proporcional, conforme cláusulas contratuais aplicáveis.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, 6º, V, e 42; CC/2002, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: 1.
TJ-CE - Apelação Cível nº 0200021-65.2022.8.06.0167, Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 12.07.2023. 2.
TJ-RO - Apelação Cível nº 7077016-84.2021.822.0001, Rel.
Des.
Rowilson Teixeira, j. 16.01.2023.
R E L A T Ó R I O: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, proposta em face do AGDA YASMIM FERREIRA CORREIA, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar inexigível as mensalidades cobradas após a colação de grau (2.2.2024), e, por força do princípio da congruência, determinar a restituição de 70% de eventuais valores pagos a título de matrícula e mensalidades após a colação de grau, cujos valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E a contar do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. (ID nº 31808011 - Pág. 1/4).
Em suas razões recursais, a parte promovida requer a reforma da sentença, pois, defende que a promovente contratou o período letivo e, por isso, as cobranças das mensalidades são lícitas.
Ainda, alega que o contrato é válido e que a inciativa para colação de grau antecipadamente foi da aluna, o que não exclui a obrigação contratada. (ID nº 31808068 - Pág. 1/12).
Contrarrazões apresentadas (ID n° 31808075 - Pág. 1/5). É o relatório.
VOTO Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Conforme relatado, o objeto deste processo, tal qual declinado na exordial e devolvido com as razões do apelo, restringe-se à pretensão de declarar inexigível as mensalidades cobradas do curso de medicina, tendo em vista que a promovente estabeleceu contrato de prestação de serviço educacional para o semestre letivo, mas colou grau antecipadamente, em fevereiro de 2024, por força da decisão judicial proferida no Processo nº 0804518-80.2024.8.15.2001 e não mais cursou os meses seguintes.
De início, insta evidenciar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie em comento, matéria já pacificada pela Doutrina e Jurisprudência.
Portanto, ressai cristalino do aludido estatuto legal a inclusão, nas prestações de serviço subsumidas às disposições consumeristas, as atividades de natureza educacional, nos termos do artigo 3º da Lei 8.078/90.
Neste sentido, não resta dúvida de que, com a colação de grau da promovente, o contrato de serviço foi cancelado, pois, não existiu mais a necessidade dos serviços educacionais a serem prestados pelo promovido.
Assim, considerando que a antecipação da colação de grau implica na cessação da prestação de serviços pela instituição de ensino, é possível concluir que a cobrança de mensalidades após sua realização configura enriquecimento ilícito.
Isso decorre do fato de que, ao ocorrer a antecipação da colação de grau, o contrato de prestação de serviços educacionais foi alterado, resultando na interrupção das aulas uma vez que a estudante já havia concluído a graduação.
Apesar de a apelante adotar um sistema de cobrança que considere o valor integral do semestre, a cobrança de mensalidades remanescentes representa uma violação da boa-fé objetiva e caracteriza o enriquecimento indevido, especialmente quando não há contraprestação por parte da instituição de ensino.
Assim estabelece o artigo 884 do Código Civil: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Ao antecipar a colação de grau, a prestação de serviço originalmente contratada deixa de ser oferecida.
Portanto, não há justificativa para a cobrança de mensalidades posteriores à formatura.
Portanto, a partir da colação de grau, que atestou a conclusão de curso antecipada, inclusive, antes do início do ano letivo, encerrou-se o contrato de prestação de serviços educacionais, evidentemente, pois reconhecida a plena capacidade profissional da até então docente.
Destarte, não socorre a Instituição promovida defender que faria jus ao pagamento de mensalidades por serviços que não mais seriam prestados a aluna plenamente formada.
Todos os argumentos por ela deduzidos em suas peças defensivas não justificam tal cobrança, uma vez que, friso, o contrato entre a instituição de ensino e a aluna encerrou-se a partir da colação de grau.
Nessa linha, é descabido falar que haveria professores, aulas ou quaisquer infraestruturas disponíveis a aluna que antecipou sua colação de grau, pois ela formou-se de forma plena e ingressaria no mercado de trabalho exercendo sua profissão sem nenhuma limitação.
O fato de existirem outros alunos ainda em curso não pode, sob nenhum prisma, justificar a imposição de ônus financeiros àqueles que, por força de lei ou decisão judicial, lograram antecipar a conclusão.
A toda evidência, permitir que a imposição aos formados o pagamento de mensalidades após o encerramento do curso seria ilegal e abusivo, uma nítida afronta à boa-fé, o que, diferentemente do alegado pela apelante, acarretaria o enriquecimento ilícito dela, e não da formada.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
LEI Nº 14.014/2020.
COBRANÇAS FEITAS PELA UNIVERSIDADE APÓS A COLAÇÃO DE GRAU.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
PANDEMIA DE COVID-19.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS MODIFICADAS.
ARTIGO 6º, V DO CDC.
SERVIÇOS NÃO MAIS UTILIZADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA REQUERIDA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS RECÍPROCOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- Na peça inicial a autora relata ter contratado os serviços educacionais disponibilizados pela universidade a fim de cursar o curso de medicina.
Em razão desta já ter cumprido as exigências necessárias pela instituição para a sua formação, optou pela colação de grau em regime especial.
Ocorre que, ao solicitar comprovante de que todas as mensalidades foram quitadas, a instituição informou que haviam parcelas referentes ao restante do curso que deveriam ser adimplidas.
Afirma que a cobrança feita pela universidade é indevida, em razão desta ser cobrada mesmo após a colação de grau disponibilizada pela própria universidade e só optada pela autora em virtude da pandemia de Covid-19 que demandava de forma urgente a atividade de estudantes recém-formados, caracterizando-se, portanto, como um caso fortuito, imprevisível.
Por consequência, pleiteia pelo conhecimento da quitação do contrato de serviço e pela restituição em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente. 2- O cerne da controvérsia é verificar se da decisão que indefere o pedido autoral, cabe sua total reforma, no sentido de reconhecer as cobranças feitas indevidamente pela universidade, considerando que a apelante já não mais utilizava seus serviços, além da restituição em dobro dos valores pagos. 3- Primeiramente, é importante pontuar que a relação existente entre a parte autora e a ré, enquadra-se numa relação de consumo e portanto é regida pela lei 8.078 de 11 de Setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo a Instituição de Ensino fornecedora de serviços educacionais e a autora usuária deste. 4- A colação de grau antecipada é uma modalidade diversa de conclusão de curso durante o período de calamidade da pandemia de Covid-19, amparada pela lei nº 14.014 de 18 de Agosto de 2020.
Portanto, no caso da autora, estudante de medicina, no momento em que esta viu que preenchia os requisitos para tal antecipação e que ainda, poderia contribuir com o seu trabalho visto o momento de pandemia, requereu a universidade a antecipação de grau antecipada e esta foi acatada. 5- Assim, a requerente concluiu seus estudos no dia 1º de Setembro de 2021, data da sua colação de grau, afirmando a faculdade, inclusive, estar em processo de diplomação no dia 13/09/2021.
Todavia, mesmo após a colação de grau no mês de setembro, a universidade continuou cobrando a requerente nos meses seguintes, até janeiro de 2022, prática esta que mostra-se abusiva e resulta em enriquecimento ilícito por parte da promovida.
A autora realizou sua matrícula no semestre de 2021.2.
Contudo, antes que pudesse cursar todos os meses previstos para o semestre, viu a oportunidade de optar pela colação de grau, tendo em vista o período de calamidade, e assim a universidade acatou o seu pedido.
Não podemos falar aqui de um descumprimento contratual por parte da estudante.
O Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer que :"a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas" (Artigo 6 do CDC).
Logo, não seria justo a autora ser cobrada por mensalidades de momento posterior a sua colação de grau, quando não estava mais utilizando os serviços fornecidos pela universidade.
Se assim fosse, a requerida estaria se apropriando de valores sem justa causa. 6- Dessa forma, declaro indevida as cobranças realizadas no momento posterior a colação de grau, tais como os meses de: outubro, novembro, dezembro e janeiro.
Por mais que a autora tenha feito a sua solicitação no mês de agosto, sua colação só foi concluída no mês se setembro, possuindo a universidade despesas com a estudante até esse período. 7- Nesse sentido, em relação a mensalidade paga pela autora indevidamente após esse período, resta-se o dever da promovida em ressarci-la em forma simples (Artigo 42 do CDC). 8- À vista do exposto, conheço do recurso de Apelação Cível, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença no sentido de reconhecer as cobranças indevidas após a data da colação de grau da autora, devendo, ainda, a universidade ressarcir em forma simples a mensalidade paga pela promovente indevidamente no mês de outubro, acrescido de juros e correção monetária. 9- Diante do resultado obtido, fixo o percentual dos honorários advocatícios arbitrados e das despesas processuais em sucumbência recíproca, em 10% (dez por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, o que faço com arrimo no arts. 85. § 2º e 86 do CPC/15. sendo distribuídos adequadamente e proporcionalmente por ambas as partes, sem prejuízo a manutenção de suspensão da exigibilidade do autor apelante, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200021-65.2022.8.06.0167 Sobral, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 12/07/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2023).
Destacamos.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória.
Antecipação de colação de grau.
Medicina.
Excepcionalidade.
Termo aditivo ao contrato.
Nulidade de cláusula.
Cessação da prestação de serviços.
A Lei nº 14.040/2020 assegurou o direito à realização da colação com a entrega dos documentos comprobatórios da conclusão do curso de Medicina, tendo em vista a demonstração do cumprimento dos requisitos mínimos postos, viabilizando, em caráter excepcional, em atendimento às políticas públicas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do novo coronavírus.
A abreviação do curso de medicina se deu no mês de fevereiro de 2021, quando então os serviços pararam de ser prestados.
Portanto, está correta a sentença que declarou indevidas as mensalidades posteriores à colação de grau.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7077016-84.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 16/01/2023 (TJ-RO - AC: 70770168420218220001, Relator: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 16/01/2023) No tocante a determinação de restituição da mensalidade paga, não assiste razão à apelante, uma vez que o contrato de prestação de serviço é claro ao determinar no § 9º, da Clausula II (ID nº 31808003 - Pág. 3) que, no caso de desistência ou cancelamento de matrícula, antes do início das aulas, a CONTRATADA devolverá 70% (setenta por cento) da mensalidade paga.
Portanto, não subsistem as mensalidades após a colação de grau, devendo ser interrompidas quaisquer cobranças sobre esses valores à parte autora, bem como deve ser devolvido 70% do valor eventualmente pago a título de matrícula, conforme estipulado pelo contrato.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais tendo vista o arbitramento em grau máximo. É como voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
28/11/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 10:13
Juntada de Petição de contra-razões
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de AGDA YASMIM FERREIRA CORREIA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811098-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:09
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 01:26
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0811098-29.2024.8.15.2001 [Caução] REQUERENTE: AGDA YASMIM FERREIRA CORREIA REQUERIDO: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade, sob o argumento de que a sentença não teria enfrentando a tese da necessidade de equilíbrio econômico-financeiro (com base em julgado do TJPB), bem como não considerou o princípio da causalidade na fixação dos honorários.
Intimado, a embargante apresentou as contrarrazões.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Em suas razões, o embargante sustenta que a sentença não teria enfrentado a tese da necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, fundado no seguinte precedente do TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COLAÇÃO ANTECIPADA DE GRAU EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO COVID-19.
INSURREIÇÃO DOS AUTORES.
CURSO DE MEDICINA.
AGRAVANTES QUE JÁ CURSARAM MAIS DE 75% DA CARGA HORÁRIA DO INTERNATO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA MP Nº 934/2020.
DEFERIMENTO DA TUTELA.
DECISÃO QUE NÃO EXIME OS ESTUDANTES DO DEVER CONTRATUAL DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DO SEMESTRE.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
MP 934/2020.
Obrigatoriedade da Instituição de Ensino em deferir a antecipação da colação de grau: Há obrigatoriedade de deferir o pedido de abreviação do curso, quando restar demonstrado que o estudante cumpriu os requisitos legais, tendo em vista o interesse público (que deu origem a essa possibilidade) sobrepor-se ao interesse particular da Instituição de ensino.
Equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
A colação antecipada de grau, por iniciativa do aluno, com fundamento na MP nº 934/2020, no entanto, não exime-o de cumprir suas obrigações contratuais, tendo que efetuar o pagamento das mensalidades restantes do período, a fim de não quebrar o equilíbrio econômico financeiro do contrato e, sobretudo, porque continua vigente a cláusula contratual, que estabelece suas obrigações, não havendo disposição na MP nº 934/2020 no sentido de sua revogação. “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro” (art. 476, C.C).
Provimento Parcial do Recurso. (0805117-47.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2020).
Apesar do precedente, a presente demanda representa a situação em que a rescisão do contrato ocorreu em momento posterior à colação de grau, inclusive, antes do inícios das aulas.
Nesse ponto, foi aplicado ao caso em exame a penalidade do §9º da cláusula II referente à restituição de 70% do valor pago pela autora.
Portanto, observa-se que a restituição parcial do valor foi orientado pela diretriz do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não sendo o caso de manter a cobrança das mensalidades quando ausente a prestação de serviços desde 2.2.2024.
Continuamente, o embargante fundamenta que a sentença não considerou o princípio da causalidade, proporcionalidade e razoabilidade no arbitramento dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação.
Sobre o assunto, visualizo que o motivo que resultou o ajuizamento da demanda foi a insistência na cobrança de mensalidade após a cessação da prestação de serviços.
Logo, a causa da ação foi a conduta negativa praticada pelo réu.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DA EMBARGANTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEU DESFAVOR.
CONDENAÇÃO BASEADA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DEMANDA JUDICIAL INICIADA EM VIRTUDE DA NEGATIVA DO DIRETOR ESCOLAR EM RECEBER A INSCRIÇÃO DA AUTORA NO EXAME SUPLETIVO.
CONDENAÇÃO.
MANTIDA.
REJEIÇÃO.
Considerando que a demanda judicial teve início em razão da negativa de inscrição no exame supletivo, subscrita pelo diretor do colégio embargante, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, tomando por base o princípio da causalidade.
Embargos rejeitados. (0830320-51.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2024) Ademais, considerando o trabalho dispendido pelos patronos constituídos, considero mais adequado, proporcional e razoável o reajuste dos honorários sucumbenciais para 10% sobre o valor da condenação, de modo a evitar excessos por qualquer das partes, bem como o enriquecimento indevido.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, recebo os embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE para, corrigindo as omissões existentes na sentença, readequar os honorários de sucumbência para 10%.
No mais, deve a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 18:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de AGDA YASMIM FERREIRA CORREIA em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 08:17
Conclusos para decisão
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05/10/2024 00:28
Decorrido prazo de AGDA YASMIM FERREIRA CORREIA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:17
Juntada de Petição de contra-razões
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27/09/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811098-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 00:29
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0811098-29.2024.8.15.2001 [Caução] REQUERENTE: AGDA YASMIM FERREIRA CORREIA REQUERIDO: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por AGDA YASMIM FERREIRA CORREIRA em face de AFYA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA, ambas devidamente qualificadas, na qual a parte autora alega que está sendo vítima de cobrança de mensalidades por serviços não prestados pela promovida, motivo pelo qual pugnou, em sede de liminar a suspensão das cobranças e, no mérito, a declaração de inexigibilidade da dívida com repetição dos valores 70% da quantia paga referente à matrícula e, integralmente, os valores pagos das mensalidades posteriores à colação de grau.
Liminar indeferida no ID 86598493.
Custas pagas.
Citado, a ré contestou, ocasião em que fundamenta a improcedência da ação no equilíbrio econômico-financeiro e na observância do princípio da boa-fé objetiva, considerando que a antecipação da colação de grau foi fruto de iniciativa da parte autora ao ajuizar o processo distribuído sob o n. 0804518-80.2024.8.15.2001 e que isso não deve implicar em afastamento das obrigações contratuais.
Réplica apresentada.
Intimados, as partes informaram que não pretendem produzir novas provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O caso em exame se encontra maduro para julgamento e é de fácil resolução, bastando para solução da matéria controvertida os documentos anexados sob o ID 86575552, 91762825 e 92327326.
Assim, por força do artigo 355, I, do CPC, passo ao julgamento da lide.
MÉRITO De início, registro que a relação jurídica existente entre as partes se confirma pelo contrato de prestação de serviços educacionais anexado no ID 91762825, comprovando a relação de consumo.
A parte autora alega que concluiu o curso de graduação em Medicina por força da decisão judicial proferida no Processo n. 0804518-80.2024.8.15.2001 (que tramita neste Juízo), conforme decisão de ID 92327325 e diploma de ID 92327326 datado de 2/2/2024.
Por essa razão, defende que a partir da colação de grau não seria devido qualquer tipo de mensalidade referente ao contrato de prestação de serviços educacionais (art. 422 do Código Civil.
Contudo, sustenta que o promovido permaneceu na cobrança das mensalidades mesmo após a colação de grau, sem que tenha existido prestação de serviços, os quais estavam previstos para ocorrer no semestre (janeiro a junho de 2024), conforme consta na cláusula II, parágrafos 1º ao 4º (ID 91762825).
Sobre o assunto, há massiva e tranquila jurisprudência favorável ao consumidor, com base na teoria da alteração da base objetiva que fundamenta a revisão do contrato de consumo (art. 6º, V, do CDC), bem como na vedação ao enriquecimento ilícito.
Explico.
O contrato que rege a relação entre os litigantes tem como causa essencial para haver a cobrança de mensalidades a prestação de serviços pela ré, cuja previsão era de ocorrer no primeiro semestre de 2024 (cláusula II, parágrafos 1º ao 4º).
Contudo, a autora obteve a colação de grau antecipada em fevereiro de 2024, interferindo diretamente na vigência do contrato, uma vez que, concluído o curso, não existem serviços educacionais a serem prestados pelo réu.
Consequentemente, não remanesce o dever de pagamento das mensalidades pela consumidora.
Além disso, o contrato foi firmado em 15.2.2024, após a colação de grau e, sobretudo, antes do início das aulas, razão pela qual a intenção da autora em resistir a cobrança das mensalidades configura mera desistência contratual, o que faz incidir a previsão contida no §9º da cláusula II referente à restituição de 70% do valor por ela pago.
Logo, com a colação de grau, cessa a prestação de serviços, tornando indevida as mensalidades posteriores a 2.2.2024.
Nesse sentido: TJMG: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CURSO GRADUAÇÃO EM DE MEDICINA.
CONCLUSÃO ANTECIPADA DO CURSO.
MEDIDA AUTORIZADA PELA LEI Nº 14.040/20.
PAGAMENTO ANTECIPADO POR PERÍODO/SEMESTRE NÃO CURSADO.
REVISÃO VIÁVEL.
ART. 6º, INCISO V, DO CDC.
DIREITO À RESTITUIÇÃO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL.
O princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual.
A Lei nº 14.040/2020 estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública causado pela pandemia de COVID-19.
O referido diploma normativo, em seu artigo 3º, autorizou aos discentes dos cursos de medicina, enfermagem, farmácia ou fisioterapia a colação de grau antecipada.
O CDC estabelece, em seu art. 6º, inciso V, o direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Os contratos de prestação de serviços educacionais possuem natureza sinalagmática, motivo pelo qual a conclusão antecipada do curso fez cessar a prestação dos serviços, tornado indevida, por conseguinte, as mensalidades posteriores, conforme inteligência extraída dos artigos 884 e 885 do Código Civil. (TJMG; APCV 5086458-20.2023.8.13.0024; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Libânio; Julg. 04/09/2024; DJEMG 05/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
MEDICINA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PANDEMIA COVID-19.
LEI Nº 14.040/2020.
PORTARIA Nº 383/2020 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
COBRANÇA DAS MENSALIDADES APÓS COLAÇÃO DE GRAU.
IMPOSSIBILIDADE.
O art. 3º, § 2º, da Lei nº. 14.040/2020 e a Portaria do MEC nº. 383/2020 permitiram a colação de grau antecipada dos alunos nos cursos de medicina, enfermagem, farmácia ou fisioterapia, desde que cumpridos 75% do estágio supervisionado/internato médico.
Havendo fato superveniente que alterou objetivamente as bases sobre as quais as partes contrataram, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
A antecipação da colação de grau, cessa a prestação de serviço pela faculdade, de modo que a cobrança de mensalidades após esse ponto resultaria em enriquecimento indevido. (TJMG; APCV 5186959-16.2022.8.13.0024; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 24/07/2024; DJEMG 25/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CURSO DE MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
PANDEMIA DO COVID-19.
EVENTO SUPERVENIENTE.
MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DAS MENSALIDADES REFERENTE AO PERÍDO NÃO CURSADO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALORES INEXIGIVEIS A PARTIR DA COLAÇÃO DE GRAU DA ALUNA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
A Lei nº 14.040/2020 e a Portaria do MEC nº 383/2020, devido a crise no sistema de saúde causada pela pandemia do Covid. 19, possibilitaram às faculdades da área da saúde a antecipar a colação de grau.
Com a antecipação o serviço contratado não é mais prestado pela instituição de ensino, e assim, a cobrança de mensalidades após a colação de grau não é válida, sob pena de enriquecimento sem causa.
Deve ser declarada a abusividade do termo de confissão de dívida pactuado, uma vez que coloca a consumidora em uma posição de desvantagem, cobrando mensalidades de um serviço que não foi prestado.
A negativação indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito ocasiona danos morais in re ipsa.
A fixação da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à intensidade do dano.
A adoção do método bifásico, conforme orientação do STJ, permite o arbitramento da indenização de forma razoável, considerando os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto. (TJMG; APCV 5005080-23.2022.8.13.0074; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 16/07/2024; DJEMG 22/07/2024) TJRN: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de declaração de inexistência de débito c/c nulidade de confissão de dívida.
Preliminar de não conhecimento do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade, suscitada pela parte recorrida.
Fundamentos da sentença impugnados nas razões recursais.
Viabilidade do exercício do contraditório.
Rejeição.
Mérito.
Prestação de serviços educacionais de ensino superior.
Alegação de que a colação de grau antecipada não afastaria o dever de pagamento das mensalidades do curso contratado.
Não acolhimento.
Incidência da Súmula nº 32 deste e.
TJRN.
Alegada inexistência de coação na assinatura do termo de confissão de dívida.
Matéria irrelevante.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN; AC 0836867-27.2021.8.20.5001; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Claudio Manoel de Amorim Santos; Julg. 12/07/2024) TJSP: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
Celebrado contrato de prestação de serviços educacionais referente ao curso de Medicina.
Antecipação da colação de grau em razão pandemia do coronavírus.
Requerida condicionou a antecipação da colação de grau às assinaturas de termo de confissão de dívida relativo às disciplinas não cursadas e mensalidades vencidas e não pagas.
Inexigíveis os valores das mensalidades posteriores à antecipação da colação de grau.
Ausentes a validade e eficácia dos instrumentos particulares de confissão de dívida e outras avenças.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para declarar inexigíveis os valores constantes dos instrumentos particulares de confissão de dívida e outras avenças, bem como respectivos boletos, nos valores de R$ 18.739,76 e de R$ 19.957,92.
Autores optaram por não cursar as disciplinas e antecipar a colação de grau e subscreveram termos de confissão de dívida que consignam os valores de R$ 99.789.60 e de R$ 93.698,70.
RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO, para julgar improcedente a ação. (TJSP; AC 1007223-36.2022.8.26.0189; Ac. 17939320; Fernandópolis; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Melo Bueno; Julg. 13/05/2024; DJESP 06/06/2024; Pág. 2152) Portanto, não subsiste as mensalidades após a colação de grau, devendo ser interrompidos qualquer tipo de cobrança a promovente sobre esses numerários, bem como ser devolvido 70% de eventual matrícula paga pela autora por força do contrato de ID91762825.
DISPOSTIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar inexigível as mensalidades cobradas após a colação de grau (2.2.2024), e, por força do princípio da congruência, determinar a restituição de 70% de eventuais valores pagos a título de matrícula e mensalidades após a colação de grau, cujos valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E a contar do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, por força do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em substituição -
13/09/2024 14:09
Determinado o arquivamento
-
13/09/2024 14:09
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 18:01
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811098-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/06/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 09:21
Juntada de Certidão
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16/05/2024 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 23:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/05/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811098-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/04/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 19:11
Conclusos para despacho
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14/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:20
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0811098-29.2024.8.15.2001 [Caução] REQUERENTE: AGDA YASMIM FERREIRA CORREIA REQUERIDO: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE CARÁTER proposta por REQUERENTE: AGDA YASMIM FERREIRA CORREIA. em face do(a) REQUERIDO: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA.
Afirma a parte autora, em síntese que concluiu o Curso de MEDICINA - INTEGRAL, no 1° semestre do ano letivo 2024 em 02/02/2024 e colou grau no dia 02/02/2024 em razão da concessão de liminar, por meio da ação de número 0804518-80.2024.8.15.2001, com tramitação nesta 13ª Vara Cível.
Sustenta que mesmo que autora já tendo concluído seu curso a Instituição vem cobrando as mensalidades, assim, pretende a concessão da Tutela Cautelar Antecedente para que suspenda as cobranças da mensalidade da autora. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O art. 305 do CPC preconiza que “a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Os pedidos formulados a título de liminar, entendo que não merecem acolhida ao menos neste momento de cognição sumária, típico das medidas de urgência, uma vez que a regularidade ou não dos fatos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Carece de amparo legal a pretensão de obter a suspensão do pagamento do contrato, valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado.
Além do mais, o encerramento do curso de medicina de forma antecipada pelo discente, obtida por meio de autorização judicial, não afasta a real necessidade da liquidação do contrato porque a empresa, tem seus compromissos financeiros, administrativos, tributários, dentre outros, para honrar e, claro, não deverá ser penalizada.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Emende a parte autora a sua inicial, nos termos do artigo 303, § 6º, do NCPC, em 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, a emenda, Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/03/2024 16:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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