TJPB - 0804460-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/04/2024 17:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/04/2024 17:00 Transitado em Julgado em 26/04/2024 
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                                            27/04/2024 00:46 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/04/2024 23:59. 
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                                            27/04/2024 00:46 Decorrido prazo de MEDLIFE SERVICOS MEDICOS LTDA em 26/04/2024 23:59. 
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                                            05/04/2024 00:11 Publicado Sentença em 05/04/2024. 
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                                            05/04/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 
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                                            04/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804460-77.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: MEDLIFE SERVICOS MEDICOS LTDA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
 
 INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
 
 INÉRCIA.
 
 AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO.
 
 CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas iniciais em 15 dias, a teor do art. 290 do CPC/2015.
 
 Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO, em que o promovente, ao ser intimado para pagamento das custas, quedou-se inerte.
 
 Vieram os autos conclusos. .É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente, intimada a pagar as custas do processo, deu o silêncio como resposta.
 
 O cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas está previsto no art. 290 do CPC/2015.
 
 Confira-se: “Art. 290.
 
 Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
 
 Por sua vez, o custeio da ação é pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo, e sem o qual não há como se admitir a ação, impondo-se a sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
 
 Ante o exposto, com fulcro no artigo 290 c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, cancele-se a distribuição, em razão do que DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes no sistema Pje.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 João Pessoa, data da assinatura digital.
 
 Juiz de Direito
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                                            03/04/2024 08:51 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            03/04/2024 07:49 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2024 07:49 Juntada de Certidão 
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                                            02/04/2024 00:56 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/04/2024 23:59. 
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                                            07/03/2024 01:25 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/03/2024 23:59. 
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                                            07/03/2024 00:20 Publicado Decisão em 07/03/2024. 
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                                            07/03/2024 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 
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                                            06/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804460-77.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Compulsando os autos, constato que a parte autora não indicou fiel depositário e o local de entrega do bem, cuja apreensão pleiteia, o que contraria o art. 1º, §1º, do Ato 02/2014 da CGJ/PB.
 
 Ademais, verifico que a parte demandante não requereu o benefício da justiça gratuita, tampouco comprovou o pagamento das despesas processuais.
 
 Sendo assim, INTIME-SE a parte promovente desta decisão, bem como para, em 15 dias: a) indicar fiel depositário e o endereço do local de destino do veículo, objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da liminar. b) anexar a guia de pagamento das custas processuais e da diligência de busca e apreensão, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 João Pessoa, data da assinatura digital.
 
 ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
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                                            01/03/2024 15:05 Determinada a emenda à inicial 
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                                            01/03/2024 08:58 Conclusos para decisão 
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                                            24/02/2024 10:33 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            07/02/2024 09:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/02/2024 18:29 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2024 15:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2024 15:22 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10). 
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                                            30/01/2024 15:22 Declarada incompetência 
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                                            29/01/2024 15:54 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/01/2024 15:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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