TJPB - 0819697-88.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 20:46
Decorrido prazo de NATALIA ARAUJO DE SA LEITE em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:46
Decorrido prazo de RAFAEL TADEU NEVES DIAS em 20/02/2025 23:59.
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20/01/2025 15:54
Juntada de Petição de cota
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20/01/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 13:08
Transitado em Julgado em 20/01/2025
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20/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:19
Determinado o arquivamento
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13/01/2025 12:19
Determinada diligência
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13/01/2025 12:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2025 12:19
Homologada a Transação
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19/12/2024 11:51
Conclusos para decisão
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17/12/2024 01:30
Decorrido prazo de NATALIA ARAUJO DE SA LEITE em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:12
Juntada de Petição de parecer
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14/12/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:01
Determinada diligência
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11/12/2024 12:10
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:41
Decorrido prazo de NATALIA ARAUJO DE SA LEITE em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:14
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 17:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 4º VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0819697-88.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) ASSUNTO(S): [Alimentos] EXEQUENTE: NATALIA ARAUJO DE SA LEITE Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIO CESAR ALVES DE SOUZA FILHO - PB26817 EXECUTADO: RAFAEL TADEU NEVES DIAS Advogados do(a) EXECUTADO: CARLA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA - PB33224, PEDRO IGO PAIVA PINHEIRO - PB25823, AYLLA VITORIA CARNEIRO DA COSTA LINS - PB30377 DESPACHO Vistos, etc.
Em que pese a manifestação com a juntada de petição e documentos acostado aos autos pela parte executada, no entanto, não fora juntada cópia xerográfica da certidão de nascimento dos filhos, dessa feita, intime-se a parte autora, no prazo de 5 dias.
Após, com a manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 00:50
Determinada diligência
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04/12/2024 21:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:31
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 10:47
Conclusos para despacho
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 4º VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0819697-88.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) ASSUNTO(S): [Alimentos] EXEQUENTE: NATALIA ARAUJO DE SA LEITE Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIO CESAR ALVES DE SOUZA FILHO - PB26817 EXECUTADO: RAFAEL TADEU NEVES DIAS Advogados do(a) EXECUTADO: CARLA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA - PB33224, PEDRO IGO PAIVA PINHEIRO - PB25823, AYLLA VITORIA CARNEIRO DA COSTA LINS - PB30377 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da juntada de termo de acordo celebrado pela partes referente ao débito alimentar, como se tem do Id's 104346250 e 104348282, revogo a prisão civil do alimentante.
Por outra banda, tendo em vista, haver interesse de menor, dê-se vistas ao MP.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/11/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2024 12:20
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2024 09:02
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:21
Determinada diligência
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26/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:03
Juntada de Petição de comunicações
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25/11/2024 12:44
Juntada de Petição de comunicações
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25/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 17:37
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2024 18:09
Expedição de Mandado.
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27/10/2024 01:59
Determinada diligência
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23/10/2024 00:52
Decorrido prazo de RAFAEL TADEU NEVES DIAS em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de RAFAEL TADEU NEVES DIAS em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:28
Juntada de Petição de comunicações
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15/10/2024 01:00
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 21:44
Juntada de diligência
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14/10/2024 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 21:34
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Em petição, a parte executada pugna pela revogação da decisão (ID 97737402), sob o argumento de que os menores convivem em sua companhia. (ID 101006888).
No entanto, em petição posterior ID 101177799, a parte exequente informa que o genitor convive esporadicamente com os menores, requerendo a expedição imediata do mandado de prisão, e expedição do alvará de levantamento dos valores depositados voluntariamente pelo executado, inclusive ambos já determinado, ID 97737402.
No mesmo expediente, informa a atualidade do débito no importe de R$ 38.522,00, conforme se verifica do ID 93019508.
Em manifestação, o executado junta fotografias com os filhos alegando que convive habitualmente, e que o cumprimento da medida privativa de liberdade causaria um dano irreparável, reiterando a revogação da decisão conforme ID 101240884.
Ocorre que em seguida, a parte exequente relata que, em que pese a guarda ser compartilhada, os menores residem com a genitora, e que as visitas e convivências com o pai não desobrigam o executado de cumprir com a responsabilidade alimentar, ratificando o pedido de cumprimento da decisão. (ID 101260080).
Assim, uma vez esclarecido que os menores se encontram na companhia da genitora e o pai apenas exercendo o direito de visita, e ainda remanescendo o débito alimentar, como acima mencionado, cumpra-se com o que fora determinado no ID 97737402.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/10/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 11:11
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:20
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:10
Juntada de Alvará
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10/10/2024 14:10
Juntada de Alvará
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10/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
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10/10/2024 09:14
Determinada diligência
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05/10/2024 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL TADEU NEVES DIAS em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:21
Juntada de Petição de comunicações
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01/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 08:28
Conclusos para despacho
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01/10/2024 01:10
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 13:04
Juntada de Petição de comunicações
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30/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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30/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista tratar-se de processo de execução, com medida privativa de liberdade já deferida, diante da petição do executado Id 101006888, onde inclusive informa que os menores se encontram na companhia do executado, ouça-se a parte exequente, considerando também o fato de não haver no processo da 3ª Vara de Família, manifestação decisória.
Intime-se para tanto, podendo utilizar-se dos meios tecnológicos, diante da celeridade que o caso requer.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 10:39
Determinada diligência
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27/09/2024 00:52
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – INADIMPLÊNCIA DO EXECUTADO – DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR.
Vistos, etc.
MARIA EDUARDA DE SÁ LEITE DIAS e RAFAEL HENRIQUE DE SÁ LEITE DIAS, representados por sua genitora NATALIA ARAUJO DE SÁ LEITE qualificados e representados legalmente, ingressaram em juízo com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de RAFAEL TADEU NEVES DIAS, igualmente identificado nos autos.
O processo encontra-se em trâmite neste juízo, onde a parte exequente alegou que em virtude de Sentença judicial, o executado pagaria pensão alimentícia no moldes determinados em favor destes (ID 72516246).
Narra que o executado não cumpriu com a obrigação alimentar, encontrando-se inadimplente com o débito sob comento.
Por fim, pediu a gratuidade judiciária, a intimação do executado para pagamento do débito alimentar, sob pena de prisão civil deste.
Junta documentos.
Procedida à intimação do executado (ID 73065207), apresentou justificativa, arguindo impossibilidade de pagar a quantia executada em sua integralidade requerendo o parcelamento do débito alimentar (ID 86272372) e impugnação à justificativa (ID 88602922) A Representante do Ministério Público opinou favorável pela decretação da prisão civil do réu, bem como o envio do pronunciamento judicial a protesto, no entanto, antes da medida extremada, pugnou pela realização de audiência (IDs 88974971, 92862741).
Realizada audiência (ID 91915276), no entanto, restou inexitosa a conciliação.
Manifestação pelo executado (IDs 92702056, 97214441), informando o pagamento parcial da dívida sob comento, conforme DJO, ID 92709514, e pugnando pelo parcelamento do restante, e a suspensão/sobrestamento da ação.
Petitório pela parte exequente, requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) depositados pelo réu, inclusive os honorários advocatícios, como também a decretação da prisão civil deste (IDs 92833943, 93019506, 97214796, 97984112), juntando planilha atualizada do débito (ID 97984114). É o que importa relatar.
Decido.
Da análise dos autos leva a conclusão de que a parte executada não cumpriu com o acordo judicial que definiu a obrigação alimentícia.
Entendo, das invocações constantes do presente processo, que a parte credora pretende ver a justiça feita, com o executado cumprindo com a prestação dos alimentos, conforme restou determinado.
Pois consoante se verifica dos autos, o executado descumpre a obrigação alimentar, sem qualquer justificativa.
O litígio está vinculado ao interesse econômico e a subsistência da parte exequente, que dos alimentos dependem, logo, a adoção da medida extremada, como forma de coagir o devedor ao adimplemento, é ordem que se impõe, pois o débito alimentício se arrasta desde 05-02-2023, como se tem da realidade deste.
Observo no presente processo que, o descumprimento do alimentante vêm trazendo dificuldades para os alimentados, colocando-os em situações delicadas, como narraram, vez que privado da assistência necessária destes.
Vale ressaltar que “o acordo judicial comporta cumprimento pelas regras próprias da execução de alimentos, inclusive no que diz respeito à prisão.
Realizado acordo nos autos de execução de prestação alimentar, o inadimplemento das parcelas dele decorrentes justifica a ordem prisional civil, sob pena de se prestigiar o devedor desidioso” (Art. 528: 1a) Theotonio Negrão.
Em relação ao pedido do causídico da parte exequente para expedição de alvará para levantamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pagos pelo réu, via DJO, (ID 92709514), a ser depositado em conta bancária da alimentada e 30% (trinta por cento) a título de seus honorários advocatícios, entendo pelo deferimento, ante a autorização da parte autora para liberação do referido percentual em favor deste, consoante, ID 93019506.
No que tange ao pedido de sobrestamento/suspensão da execução pelo executado, sob a alegação de que pagou em parte a dívida alimentar em prol da dignidade humana e do princípio da boa-fé, vez não dispor de condições financeiras para quitação do débito sob comento, associado ao fato de tramitar na 3ª Vara de Família, Ação de revisão de alimentos, tem-se que a ação revisional não tem o condão de suspender uma execução de alimentos devidos, haja vista sua autonomia processual, sua natureza cognitiva, e, ainda, em razão do caráter continuado das prestações alimentares.
Ademais, a modificação da capacidade financeira do devedor de alimentos envolve discussão a respeito do binômio necessidade/possibilidade, tema a ser abordado em ação exoneratória ou revisional de alimentos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não em execução de alimentos.
A jurisprudência do STJ já proclamou que não é possível, em regra, a discussão sobre a necessidade ou não dos alimentos devidos no âmbito da execução, procedimento que deve ser célere e cujo escopo de sua deflagração é justamente a indispensabilidade de tais alimentos (HC nº 413.344/SP, Rel, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DjJe de 7/6/2018). É pacífico, no âmbito desta eg.
Corte Superior, o entendimento de que o pagamento parcial do débito alimentar não é suficiente para afastara ordem de prisão civil, pois, nos termos da Súmula nº 309 do STJ, somente o pagamento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no curso da ação é que pode fazê-lo.
Diante do exposto, atenta a tudo mais que dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, defiro o pedido, para DECRETAR A PRISÃO CIVIL DE RAFAEL TADEU NEVES DIAS, identificado nos autos, pelo prazo de 90 dias, e o faço arrimado no art. 582, §§ 3º a 7º do CPC/15, c/c o artigo 19 da Lei Nº 5478/68, como também sua inscrição no cadastro de inadimplentes.
Expeçam-se os competentes Alvarás, em favor da parte exequente, para levantamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), depositado pelo executado em conta judicial, em efeito depósito em nome da alimentada, Maria Eduarda de Sá Leite Dias, Banco Bradesco, agência nº 1061, conta corrente nº 12982-8, CPF nº *88.***.*28-00, subtraído o percentual de 30% (trinta por cento) do valor sob comento em favor do causídico desta, Dr.
Julio Cesar Alves de Souza Filho, a título de honorários advocatícios a ser depositado junto ao Banco Assas (461), agência nº 0001, conta corrente nº 505852-7, Pix: 51.***.***/0001-41 (CNPJ), CPF nº *79.***.*50-07, observados os termos da sentença.
Tudo para que produza os seus efeitos legais.
Expeça-se o mandado de prisão, em nome do executado, pelo prazo de validade de 01 (um) ano, fazendo constar o valor o débito atualizado.
Devendo para tanto, ser encaminhado para o Presídio Especial de Valentina de Figueiredo. -
26/09/2024 13:28
Conclusos para despacho
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26/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:32
Juntada de Petição de cota
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26/09/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 23:28
Determinada diligência
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24/09/2024 23:28
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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07/08/2024 12:16
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2024 11:33
Conclusos para despacho
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23/07/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de NATALIA ARAUJO DE SA LEITE em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para manifestar-se acerca da petição do exequente.
Prazo de 5 dias.
Após, com a manifestação, dê-se vistas ao MP. -
11/07/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 02:36
Determinada diligência
-
04/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da petição e documentos acostado nos autos pelo o executado, inclusive da proposta de parcelamento (id 92702056).
Prazo de 5 dias. -
02/07/2024 18:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/07/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 21:18
Determinada diligência
-
01/07/2024 10:48
Conclusos para despacho
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28/06/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/06/2024 10:40 4ª Vara de Família da Capital.
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11/06/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 15:36
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 10:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/05/2024 02:21
Decorrido prazo de NATALIA ARAUJO DE SA LEITE em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:11
Decorrido prazo de RAFAEL TADEU NEVES DIAS em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Em harmonia com a manifestação ministerial, visando o entendimento entre as partes para por fim ao litígio, marco audiência de tentativa conciliatória para o dia 11.06.2024, às 10:40 horas, a realizar-se na forma presencial, na Sala de Audiência da 4ª Vara de Família, 2º Andar do Fórum Cível.
Intimações e diligências necessárias, priorizando-se o cumprimento através dos meios tecnológicos disponíveis. -
09/05/2024 11:59
Juntada de Petição de cota
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09/05/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 10:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/06/2024 10:40 4ª Vara de Família da Capital.
-
29/04/2024 15:53
Determinada diligência
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23/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 01:12
Determinada diligência
-
12/04/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 00:31
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 23:25
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 20:02
Determinada diligência
-
19/03/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 05:59
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/03/2024 01:12
Decorrido prazo de NATALIA ARAUJO DE SA LEITE em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO.
Vistos, etc.
Diante da juntada de petições e documentos, acostado aos autos pela parte executada, inclusive reconhecendo o débito e propondo o parcelamento da dívida, intime-se a parte exequente.
Prazo de 5 dias.
Quanto a dilação do prazo, resta deferido.
Após, cumpridas as Diligências, dê-se vistas ao MP. -
05/03/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 21:10
Determinada diligência
-
27/02/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 22:00
Juntada de Petição de procuração
-
21/02/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 18:21
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 20:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/10/2023 15:28
Determinada diligência
-
26/10/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 20:37
Evoluída a classe de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
06/10/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 22:48
Determinada diligência
-
05/09/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:40
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 14:14
Determinada diligência
-
23/08/2023 22:17
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 20:22
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 11:31
Juntada de Certidão
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02/08/2023 09:59
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2023 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 08:03
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 01:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALVES DE SOUZA FILHO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:30
Determinada diligência
-
24/05/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 12:48
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2023 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 08:57
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 14:21
Determinada diligência
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04/05/2023 09:06
Conclusos para despacho
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04/05/2023 09:04
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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04/05/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 19:20
Determinada a redistribuição dos autos
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02/05/2023 19:20
Declarada incompetência
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28/04/2023 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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