TJPB - 0837873-28.2017.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 22:41
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 22:41
Juntada de Informações
-
03/06/2025 09:35
Juntada de Alvará
-
28/03/2025 13:17
Determinado o arquivamento
-
28/03/2025 13:17
Expedido alvará de levantamento
-
28/03/2025 13:17
Deferido o pedido de
-
24/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 14:25
Juntada de Petição de resposta
-
01/11/2024 00:30
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0837873-28.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: ERIKA VASCONCELOS DE PAIVA EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A DECISÃO O Promovido/Executado requereu o desarquivamento dos autos para análise do pedido de restituição dos valores pagos a maior, no importe de R$ 195,87, mediante expedição de alvará.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão ao Demandado, vez que foram homologados por este juízo os cálculos da contadoria judicial, reconhecendo como devida a importância de R$ 1.527,13, todavia, foi liberado equivocadamente em favor do Autor e de seu advogado a importância de R$ 1.723,00, conforme decisão de ID 98299165.
Assim, intime-se o Autor, por seu advogado, para depositar em juízo a importância de R$ 195,87, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD.
João Pessoa, 22 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/10/2024 17:34
Outras Decisões
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21/10/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 09:57
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 18:38
Juntada de Informações
-
11/09/2024 15:38
Juntada de Alvará
-
11/09/2024 15:38
Juntada de Alvará
-
11/09/2024 11:34
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 01:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:07
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0837873-28.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: ERIKA VASCONCELOS DE PAIVA EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o Exequente afirma ser credor da importância de R$ 8.137,00.
Impugnação na qual o Executado alega excesso de execução nos cálculos apresentados pela Exequente, afirmando que estão em desacordo com os parâmetros da sentença exequenda.
Aponta como devida a quantia de R$ 1.723,00.
Depósito judicial (ID 36244528).
Cálculos da Contadoria Judicial (ID 84464268).
Manifestação das partes acerca dos cálculos oficiais (ID 87123750 e 88023307).
DECIDO.
O juiz pode se valer do auxílio do Contador Judicial, quando houver divergência nos cálculos apresentados pelas partes, a fim de que tenha um parâmetro, no qual possa basear sua decisão.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apurou como devida a importância de R$ 1.527,13 (ID 84464269).
O resultado obtido pelo Contador Judicial goza de presunção de certeza da metodologia adotada para elaboração do cálculo revelada pela imparcialidade do perito, por ser auxiliar permanente do órgão judicial.
A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que “havendo divergência nos cálculos de liquidação, deve prevalecer aquele elaborado pelo contador judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais” (TRF 2ª R - 3ª Turma, AC nº 2002.02.01.011397-0/RJ, rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata, DJU 25/08/2003 pág. 180).
Nesse sentido colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 604, ALTERADO PELA LEI 8.898/94.
CÁLCULOS JÁ ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO.
PREVALÊNCIA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXCESSO NÃO COMPROVADO.1.
A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exequente, pode ser desconsiderada se nos autos já consta memória de cálculos elaborada oficialmente pela Contadoria do Juízo, quando da execução provisória.2.
Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3.
Recurso não conhecido.(STJ - REsp 256.832/CE, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2000, DJ 11/09/2000, p. 281).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA.
CÁLCULOS.
LEGALIDADE.
CONTADORIA JUDICIAL.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução, nos quais a União impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso. 2.
A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda. 3.
Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente, que o resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no título executivo. 4.
Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.260.800/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no REsp 1.281.183/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/8/2012).5.
Agravo Regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp 201.544/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 05/11/2012).
Os cálculos apresentados pela Exequente mostram-se bastante dissonantes dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e pelo Executado, o que evidencia o desacerto dos seus cálculos.
Além disso, a planilha apresentada pela Contadoria do Juízo está em perfeita sintonia com os parâmetros fixados na sentença e com os índices de juros de mora e correção monetária aplicados ao caso em questão.
Diante disto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer, em parte, o excesso de execução nos cálculos apresentados pelo Exequente e, por consequência, homologar os cálculos da Contadoria Judicial (ID 84464269), declarando como devida à Exequente a importância de R$ 1.527,13, valor que já fora integralmente satisfeito com o depósito efetuado nos autos.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, expeçam-se os seguintes alvarás: a) em favor da Autora no valor de R$ 1.211,27, com os acréscimos legais; b) para o advogado na importância de R$ 511,73, com os acréscimos legais (a ser depositada na conta corrente indicada no ID 52285513).
Intime-se a Promovente para informar seus dados bancários, em 05 dias.
Após, expeça-se o alvará.
Encaminhados os alvarás ao banco, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 14 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
14/08/2024 08:40
Determinado o arquivamento
-
14/08/2024 08:40
Expedido alvará de levantamento
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14/08/2024 08:40
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de BV FINANCEIRA S/A (EXECUTADO)
-
23/05/2024 06:45
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837873-28.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre dos cálculos apresentados pelo Contador Judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de março de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível da Capital.
-
18/01/2024 15:56
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
-
23/10/2022 20:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/10/2022 11:30
Determinada diligência
-
20/10/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:09
Determinada diligência
-
10/08/2022 20:00
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 03:42
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 08/03/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 22:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 12:20
Transitado em Julgado em 25/05/2021
-
04/11/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2020 02:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 25/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 02:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 25/05/2020 23:59:59.
-
30/03/2020 13:10
Juntada de Petição de resposta
-
30/03/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
04/10/2019 17:04
Conclusos para julgamento
-
03/10/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 18:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 15:03
Conclusos para despacho
-
26/04/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 01:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 04/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2019 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 09:33
Juntada de Certidão
-
31/05/2018 13:30
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 12:57
Conclusos para despacho
-
13/04/2018 12:54
Juntada de Certidão
-
29/03/2018 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2018 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2018 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2017 16:37
Conclusos para despacho
-
15/09/2017 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2017 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2017 08:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/08/2017 14:18
Conclusos para despacho
-
08/08/2017 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2017
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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