TJPB - 0863672-97.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 07:46
Juntada de Certidão
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10/04/2024 00:52
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0863672-97.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Correção Monetária] Promovente: EXEQUENTE: GALVAO EDUCACAO INFANTIL EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: YURY MARQUES DA CUNHA - PB16981 Promovido(a): EXECUTADO: SABRINA COSTA GOUVEIA SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
04/04/2024 09:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/04/2024 08:35
Conclusos para despacho
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27/03/2024 17:14
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2024 00:54
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0863672-97.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Correção Monetária] Promovente: EXEQUENTE: GALVAO EDUCACAO INFANTIL EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: YURY MARQUES DA CUNHA - PB16981 Promovido(a): EXECUTADO: SABRINA COSTA GOUVEIA DECISÃO Vistos, etc.
Pede a parte autora/exequente a penhora de 30% dos proventos/salários da parte ré/executada com vistas a solvência do seu crédito.
O salário/provento é impenhorável segundo determinação do artigo 833, inciso IV do CPC.
O STJ, em decisão recente flexibilizou, excepcionalmente, a regra da impenhorabilidade de salários, permitindo-se a penhora de até 30% dos vencimentos da parte em execução de dívida não alimentar, desde que preservada quantia suficiente à subsistência digna do devedor e sua família.
Assim, indefiro o pedido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.658.069 - GO (2016/0015806-6) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
No caso dos autos a exequente não trouxe aos autos prova da capacidade financeira da executada, de modo que é o caso de aplicar a relativização do julgado do STJ com base em meras alegações.
Intime-se a parte autora desta decisão e para, em 05 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
18/03/2024 13:18
Indeferido o pedido de GALVAO EDUCACAO INFANTIL EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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18/03/2024 08:40
Conclusos para despacho
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13/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:49
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0863672-97.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Correção Monetária] Promovente: EXEQUENTE: GALVAO EDUCACAO INFANTIL EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: YURY MARQUES DA CUNHA - PB16981 Promovido(a): EXECUTADO: SABRINA COSTA GOUVEIA DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD parcial, já expedido o alvará no valor de R$ 78,80 (id. 85903121).
A parte exequente requereu a intimação do executado para que ele indique bens passíveis de penhora (id. 85802349).
No que tange a este pedido, entendo que deve ser indeferido posto que inócuo e só iria retardar o feito.
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO IRPF (referente ao período 2023 a 2022) ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2019 a 2024), conforme telas anexadas.
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO RENAJUD INFOJUD 2023 INFOJUD 2022 DOI -
04/03/2024 10:31
Outras Decisões
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29/02/2024 10:49
Conclusos para despacho
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26/02/2024 07:59
Juntada de Certidão
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23/02/2024 12:47
Juntada de Alvará
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19/02/2024 21:13
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 00:31
Decorrido prazo de SABRINA COSTA GOUVEIA em 26/01/2024 23:59.
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04/01/2024 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/01/2024 21:38
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2023 20:10
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 09:18
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 20:06
Juntada de Certidão
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16/08/2023 20:15
Juntada de Certidão
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16/08/2023 13:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2023 09:37
Conclusos para despacho
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14/08/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2023 11:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/08/2023 19:10
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 13:11
Conclusos para despacho
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19/07/2023 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2023 22:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/06/2023 10:59
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 07:53
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2023 04:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 12:23
Conclusos para despacho
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26/05/2023 12:20
Processo Desarquivado
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24/05/2023 11:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 08:26
Juntada de Certidão
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05/05/2023 17:12
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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17/04/2023 17:46
Juntada de Petição de comunicações
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17/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 13:42
Julgado procedente o pedido
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14/04/2023 16:32
Conclusos para despacho
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14/04/2023 16:32
Juntada de Projeto de sentença
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14/04/2023 10:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/04/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 19:48
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 09:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/04/2023 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/04/2023 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/02/2023 18:48
Juntada de documento de comprovação
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01/02/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 08:28
Juntada de documento de comprovação
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12/01/2023 09:31
Juntada de Petição de comunicações
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11/01/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 10:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 12/04/2023 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/12/2022 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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