TJPB - 0806959-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806959-34.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2025 06:36
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 23:36
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 00:23
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806959-34.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA PENHA PILATO DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
NULIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação ajuizada por Maria da Penha Pilato da Silva contra Banco BMG S/A, objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado nº 17354068, descontos mensais em benefício previdenciário, restituição em dobro dos valores descontados (R$ 2.424,00) e indenização por danos morais (R$ 14.000,00).
O banco contestou, defendendo a regularidade da contratação por biometria facial e pugnando pela improcedência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado por pessoa idosa sem assinatura física, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) definir se os valores descontados devem ser restituídos em dobro; (iii) estabelecer se os descontos realizados configuram violação a direito da personalidade, ensejando indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física para contratos de operação de crédito firmados por pessoas idosas por meio eletrônico ou telefônico; sua constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (ADI 7027).
A ausência de assinatura física no contrato celebrado em 01/06/2022 implica nulidade absoluta, impondo a restituição ao status quo ante.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias (Súmula 479/STJ), cabendo-lhes provar excludente de responsabilidade, o que não ocorreu nos autos (CDC, art. 14, §3º).
Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano material e impõem a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo engano justificável.
Reconhecida a existência de depósito de R$ 1.166,20 pelo banco na conta da autora, impõe-se a compensação (CC, art. 368).
O reconhecimento da nulidade contratual e da cobrança indevida não autoriza, por si só, a indenização por dano moral, ausente prova de repercussão extrapatrimonial relevante, tratando-se de mero aborrecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: É nulo o contrato de operação de crédito firmado por pessoa idosa sem assinatura física, em afronta à Lei Estadual nº 12.027/2021.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de contrato nulo devem ser restituídos em dobro, salvo engano justificável.
Valores depositados pela instituição financeira em razão do contrato nulo devem ser compensados com os montantes restituídos.
O desconto indevido, sem prova de repercussão extrapatrimonial relevante, não configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CC, arts. 368, 389, parágrafo único, e 406, §1º (com redação da Lei nº 14.905/2024); CPC, arts. 373, I e §1º, e 86; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e §3º; 42, parágrafo único; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003, art. 1º).
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 17.12.2022; STJ, Súmula nº 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0803249-28.2022.8.15.0141, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Cavalcanti, j. 01.11.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0802250-18.2023.8.15.0181, 2ª Câmara Cível, j. 25.10.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800789-23.2021.8.15.0911, 2ª Câmara Cível, j. 29.08.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0800288-90.2021.8.15.0031, 1ª Câmara Cível, j. 20.08.2022.
Vistos, etc.
MARIA DA PENHA PILATO DA SILVA ajuizou o que denominou de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO BMG S/A.
Aduziu que o banco promovido vem efetuando descontos em seu benefício previdenciário, a título de cartão de crédito consignado consignado, referente ao contrato nº 17354068, com prestações mensais de R$ 60,60.
Alegou, ainda, que desconhece a contratação da operação supracitada.
Com base no alegado, requerendo o benefício da gratuidade judiciária, pugnou, no mérito, pela declaração de inexistência do débito, bem como pela condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados (R$ 2.424,00), além do pagamento de indenização pelos danos morais sofridos (R$ 14.000,00).
Gratuidade judiciária deferida à parte autora (Id.88110369) A parte ré apresentou contestação (Id. 88101101).
Em preliminar, arguiu falta de documento atualizado à época da propositura da ação, inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou pela validade do negócio jurídico e inexistência de falha na prestação do serviço.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte promovente apresentou impugnação à contestação (Id.88920569).
Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, o banco réu requereu o depoimento pessoal da parte promovente.
A parte autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (Id.89818187).
Sob o Id.111862155, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação, na qual a parte promovente, pessoa idosa à data do fato, objetivou o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual junto ao banco promovido, porque os descontos, relativos ao contrato de cartão de crédito consignado, seriam ilegítimos.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Contudo, no caso dos autos, em que se visou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo §1º do mesmo dispositivo, “in verbis”: “§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora autora, assim dispondo: “Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” A contratação de serviços com documentos falsos, ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros, deve ser imputada à instituição bancária que incorrer em falha administrativa, ao menos, em não detectar tais práticas.
Isso expõe a risco o consumidor, por deixar evidente o defeito no serviço por ela prestado.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC).
Trata-se, no caso, de inversão probante “ope legis” (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido.
O banco promovido alegou que a contratação se deu mediante assinatura por biometria facial.
Importante registrar que essa modalidade de assinatura contratual, por meio da biometria facial, além de consistir em procedimento aceito pelo Banco Central, revela-se extremamente eficiente no combate às fraudes, notadamente àquelas relacionadas à contratação de empréstimos bancários, porque propicia à instituição financeira constatar, de forma instantânea, se imagem capturada para reconhecimento facial, no momento da celebração do ajuste, é a mesma consignada no documento de identidade do mutuário.
Essa nova sistemática de contratação faz parte de um conjunto de importantes mecanismos que vêm sendo implementados pelos bancos, a fim de evitar ou, ao menos, dificultar a prática de fraudes e, consequentemente, atribuir maior segurança às relações contratuais.
No entanto, no caso concreto, o contrato foi formalizado com pessoa idosa, em total inobservância à Lei nº 12.027/2021, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, “in verbis”: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes e prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento de suas cláusulas e seguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria”.
Inclusive, o STF recentemente decidiu pela compatibilidade da referida norma jurídica à Constituição Federal, conforme ementado: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023)” Deve ser acentuado também que o consumidor aposentado ou pensionista, em geral, ou, pelo menos, na maioria, põe-se em situação de inquestionável vulnerabilidade econômica e social, dependendo dos proventos para a sua subsistência e da família e para a manutenção dos cuidados com a saúde.
Registre-se que expressivo número de aposentados e pensionistas é de pessoas idosas, é dizer, com idade superior a sessenta anos, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.741/2003, devendo, portanto, receber tratamento prioritário e proteção integral pela sociedade.
Tenha-se presente que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida” (art. 230 da Constituição da República).
Dessa forma, tem-se que, no caso dos autos, o contrato foi firmado em 01 de junho de 2022, de modo que não há como reconhecer sua validade sem que a consumidora idosa, à data do fato, tenha assinado cópia física do pacto.
Nesse sentido já tem sido decidido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTO DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CAPTAÇÃO POR VIDEOCHAMADA E DIFERENÇA DE 17 (DEZESSETE) SEGUNDOS ENTRE DUAS CONTRATAÇÕES SIMILARES.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO VOLITIVA DA IDOSA NO CASO CONCRETO.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
RISCO DA ATIVIDADE ASSUMIDO PELO BANCO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DESCONTOS INDEVIDOS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
PROVIMENTO PARCIAL.
No âmbito do Estado da Paraíba, vigora a Lei Estadual nº 12.027/21, que prevê, desde 27/11/2021, a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. [...] (0803249-28.2022.8.15.0141, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/11/2023)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
CONTRATAÇÃO POR VIA REMOTA DIGITAL.
PESSOA IDOSA.
APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
NECESSIDADE DE ASSINATURA FÍSICA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO.
CELEBRAÇÃO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
ABUSIVIDADE NA CONDUTA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
NULIDADE DO CONTRATO E REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PERCEPÇÃO DE SALÁRIO NO VALOR CORRESPONDENTE A POUCO MAIS DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
APURAÇÃO DO QUANTUM NA LIQUIDAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANO MORAL OCORRENTE.
PROVIMENTO DO RECURSO. [...] - Nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, “Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.” - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito da autora, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. [...] (0802250-18.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2023)” Nesse cenário, é imperativo o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do banco réu, restando evidenciada sua responsabilidade, sem que tivesse havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, sobretudo quando incidentes em proventos de aposentadoria, que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram dano material, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado.
Quanto à restituição dos valores descontados indevida e efetivamente comprovados, a pretensão autoral pugnou pela devolução dobrada, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, “in verbis”: “Art. 42. [...] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida.
No caso destes autos, os descontos realizados ocorreram por falha administrativa do fornecedor, com fundamento em contrato inválido, não se constituindo em engano justificável, sendo cabível a devolução em dobro, seguindo os precedentes desta Corte de Justiça, abaixo indicados: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (0800789-23.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2022)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS E IMPOSTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A NULIDADE DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O art. 6º, VIII, CDC, garante, ao consumidor hipossuficiente, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, de forma que, se em discussão sobre contrato bancário, se a parte alega a inexistência da avença, cabe ao banco/promovido comprovar a respectiva pactuação.
Se o promovido/apelante deixou de cumprir com o ônus probante que lhe incumbia, há de ser considerado inexistente o contrato objeto da ação, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito e a consequente devolução dos valores indevidamente descontados.
Deve a devolução ser em dobro (art. 42, CDC), por não ser justificável desconto em proventos de aposentadoria da parte, decorrente de contrato tido por inexistente.
Verificando-se que o valor indenizatório fixado na sentença se mostra dentro dos parâmetros da razoabilidade, não prospera a súplica recursal de minoração. (0800288-90.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2022)”.
No que se refere à reparação dos danos extrapatrimoniais, esta há de ser julgada improcedente.
Isso porque, apesar da falha na prestação do serviço por parte do banco réu, tal fato, por si só, não demonstra, no caso em tela, dano à personalidade da autora capaz de justificar a condenação requerida.
Assim, ante a ausência de prova concreta de que a conduta imputada à parte ré teve consequências prejudiciais ao interesse extrapatrimonial juridicamente tutelado pela autora, vislumbro tratar-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJPB: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR .
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POR PESSOA IDOSA.
LEI ESTADUAL Nº 12 .027/2021.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS .
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Apelações cíveis objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte autora pleiteia a reforma da sentença para que seja majorada a indenização fixada a título de danos morais.
A parte promovida, por sua vez, requer a reforma da sentença para que seja considerada válida a contratação firmada entre as partes, acarretando na improcedência do pedido autoral.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa idosa sem assinatura física, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) verificar se a devolução dos valores descontados indevidamente deve ser realizada em dobro e; (iii) verificar se os descontos realizados configuram ato ilícito e justificam a indenização por danos morais.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige a assinatura física para contratos de operação de crédito firmados por pessoas idosas por meio eletrônico ou telefônico.
A ausência de assinatura física torna o contrato inválido, independentemente da existência de outros meios tecnológicos para formalização da contratação. 4.
A validade da Lei Estadual nº 12.027/2021 foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 7027), que reconheceu sua constitucionalidade e a competência suplementar dos estados para legislar sobre proteção do consumidor e do idoso. 5 .
Evidenciada a ausência de assinatura física no contrato firmado pela autora, pessoa idosa, e considerando que os descontos ocorreram após a vigência da referida lei, resta configurada a nulidade absoluta do negócio jurídico, com retorno das partes ao status quo ante. 6.
A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo . 7.
O mero reconhecimento da inexistência de débito, ou mesmo de negócio jurídico entre as partes, não configura elemento hábil a ensejar o cabimento de indenização por danos morais, fazendo-se mister a prova de que aquele transtorno tenha causado desgaste emocional que supere o mero dissabor do dia a dia ou aborrecimentos do cotidiano.
IV.
DISPOSITIVO 8 .
Recurso do autor desprovido.
Recurso do banco parcialmente provido.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08004825120248150301, Relator: Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2025) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS .
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA .
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
NULIDADE CONTRATUAL .
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO .
Considerando que o contrato de cartão de crédito consignado foi firmado por meio eletrônico, sem assinatura física, em desrespeito à Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física para operações de crédito envolvendo pessoas idosas, impõe-se seja declarada sua nulidade.
Com a nova orientação do STJ, recai sobre o fornecedor do serviço o dever de demonstrar a ocorrência de erro justificável, para que seja possível se afastar a pretensão de devolução em dobro em favor do consumidor.
No caso, como os descontos na conta do apelante ocorreram após 30/03/2021, cabível a aplicação do novel entendimento do STJ, devendo o valor descontado ser restituído em dobro, com a devida compensação da importância comprovadamente depositada em favor do autor, em razão do negócio jurídico discutido nestes autos .
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08022245020238150171, Relator.: Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/03/2025) Ademais, somente para não ficar sem registro, destaco que a situação relatada não configura dano in re ipsa, não sendo possível, desse modo, presumir automaticamente a ocorrência de lesão à esfera moral com base apenas nos descontos questionados.
Por fim, observo que, como a parte autora e o banco réu são, ao mesmo tempo, credor e devedor um do outro, além do que o banco comprovou e a autora não refutou o depósito da quantia de R$ 1.166,20 em sua conta (Id. 88101107), as obrigações devem extinguir-se até onde se compensarem, nos exatos termos do art. 368 do Código Civil, sob pena de enriquecimento sem causa da autora.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE PARCIALMENTE os pedidos constantes na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato n.º 17354068, firmado entre as partes; b) CONDENAR a parte promovida a restituir à autora, em dobro, os valores descontados em seu benefício previdenciário a título do contrato de cartão de crédito consignado n º 17354068, ora declarado inexistente, e efetivamente comprovados.
Tais quantias deverão ser corrigidas monetariamente desde a data de cada desconto pelo IPCA do IBGE, segundo o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
O valor devido à autora deve ser acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (02/04/2024 - Id. 88034201), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).
Observe-se que da quantia a ser a paga à parte autora deve ser compensado o valor depositado pelo banco réu na conta da autora (R$1.166,20), o qual deverá ser corrigido monetariamente desde a data do depósito pelo IPCA do IBGE, segundo o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
Considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO-OS no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação de pagar ora imposta, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para o banco réu, observando que tal verba de sucumbência não poderá ser exigida do primeiro, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Transitada em julgado esta decisão, EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
20/08/2025 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA PILATO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:17
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
02/05/2025 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:48
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
Instadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte ré peticionou requerendo a produção de prova oral.
Acontece que, observando detalhadamente o requerimento supracitado, verifico que este foi realizado de forma genérica, ou seja, sem justificar sua necessidade e pertinência com a lide.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte ré para, em 10 dias, justificar a necessidade e pertinência da prova requerida com a lide, ou seja, identificando os fatos que ela se destina a comprovar, sob pena de seu indeferimento.
João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito -
23/10/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806959-34.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/04/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 02:09
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 00:09
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806959-34.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Justiça à autora, a qual comprovou sua hipossuficiência financeira ao id. 87970764.
A parte ré já apresentou contestação.
Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para, querendo apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PENHA PILATO DA SILVA - CPF: *94.***.*06-00 (AUTOR).
-
02/04/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:27
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806959-34.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que, intimada para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, a promovente limitou-se a juntar apenas extrato bancário de sua conta no Banco Bradesco, sem justificar a razão de não ter juntado sua declaração de IRPF, conforme lhe foi determinado na decisão anterior.
De mais a mais, verifico que extrato bancário de sua conta no Banco Bradesco, por si só, não é capaz de comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, haja vista que, consoante pesquisa realizada pela assessoria deste juízo (documento anexo), a promovente possui relacionamentos bancários com mais quatro bancos.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita: a) juntar sua declaração de IRPF ou esclarecer e comprovar a razão de eventualmente não poder fazê-lo; b) juntar os extratos de suas outras contas, acaso mantidas nas instituições bancárias constantes de seu perfil de relacionamentos bancários em anexo, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo; João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
29/02/2024 21:27
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 21:42
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2024 01:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2024 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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