TJPB - 0806436-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 11:53
Homologada a Transação
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24/05/2024 08:57
Conclusos para despacho
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24/05/2024 08:57
Juntada de Projeto de sentença
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24/05/2024 08:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:24
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 14 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0806436-22.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO ACALANTUS RESIDENCE EXECUTADO: HELOISA BORBA GUIMARAES DE BRITO, ESPÓLIO DE PEDRO LINS DE BRITO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Assim, intimo o exequente para suprir a deficiência, mediante juntada de documentos pessoais e/ou reconhecimento da firma lançada na minuta de acordo, no prazo de 05 (cinco) dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
14/05/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 16:12
Conclusos para despacho
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13/05/2024 16:12
Juntada de Projeto de sentença
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13/05/2024 15:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/05/2024 10:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/05/2024 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 12:18
Conclusos para despacho
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07/05/2024 11:21
Indeferido o pedido de EDIFICIO ACALANTUS RESIDENCE - CNPJ: 19.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
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07/05/2024 11:21
Recebida a emenda à inicial
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06/05/2024 10:46
Conclusos para despacho
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26/04/2024 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2024 01:00
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0806436-22.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Condomínio em Edifício, Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: EDIFICIO ACALANTUS RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO DE FARIAS CASCUDO - PB13142 Promovido(a): EXECUTADO: ICONI IMOVEIS CONSTRUCAO INCORPORACAO E INDUSTRIA DE PREMOLDADOS LTDA - ME, PEDRO LINS DE BRITO DECISÃO Quanto ao polo passivo, ocorrendo a morte do devedor, enquanto não se ultima a partilha de bens e não se fixa a parcela que caberá a cada herdeiro ou sucessor, o patrimônio do de cujus é tido como uma universalidade, suscetível de constrição quando figurar no polo passivo da execução.
O artigo 796 do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 796.
O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube." O espólio será representado pelo inventariante - se não houver partilha ou se a inventariança não for dativa - ou pelo administrador provisório (art. 613 e 614, CPC).
Entendo que deve ser emendada a inicial para regularizar o polo passivo, na forma do art. 779, inciso II, CPC.
Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a que consta apenas a ata que fixou a taxa condominial no valor de R$ 270,00 e a cota extra no valor de R$ 47,62, em quinze parcelas (id. 85374507).
Contudo, a parte exequente busca a satisfação de parcelas no valor de R$ 405,41, R$ 425,97, R$ 484,22, R$ 488,65, R$ 476,37, R$ 487,61, R$ 499,83, R$ 508,17, R$ 474,91 (id. 85374516) e não junta ata da Assembleia que fixou tais taxas condominiais, bem como não junta documentos pessoais do síndico comprovadamente eleito em assembleia.
Assim, intime-se para suprir as deficiências, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
03/04/2024 09:55
Indeferido o pedido de EDIFICIO ACALANTUS RESIDENCE - CNPJ: 19.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
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20/03/2024 11:47
Conclusos para despacho
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13/03/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:49
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0806436-22.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Condomínio em Edifício, Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: EDIFICIO ACALANTUS RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO DE FARIAS CASCUDO - PB13142 Promovido(a): EXECUTADO: ICONI IMOVEIS CONSTRUCAO INCORPORACAO E INDUSTRIA DE PREMOLDADOS LTDA - ME, PEDRO LINS DE BRITO DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente requer a habilitação dos herdeiros e a exclusão da lide da Construtora Iconi Imóveis Construção.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Excluo da lide a Construtora Iconi Imóveis Construção.
Providências necessárias pela Escrivania.
Até a realização da partilha, o espólio responde pelas dívidas do falecido.
Depois da realização da partilha, os herdeiros só respondem por dívidas deixadas pelo autor da herança até o limite do quinhão que lhes cabe. “Art. 796.
O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.” (Código de Processo Civil) “Do Pagamento das Dívidas Art. 1.997.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.” (Código Civil) No caso concreto, não há nos autos prova da existência de inventário ou de que houve a partilha entre os herdeiros.
Inexistindo a partilha da herança, não é possível determinar que os herdeiros respondam com seu patrimônio pessoal pelas dívidas deixadas pelo falecido.
Denoto que o credor é parte legítima para requerer a abertura do inventário, na forma do art. 616, inciso VI do Código de Processo Civil.
Portanto, INDEFIRO, neste momento processual, a habilitação dos herdeiros diante da impossibilidade de responsabilizá-los pessoalmente pelo pagamento das dívidas deixadas pelo falecido.
INTIME-SE o exequente desta decisão e para que indique meios de se prosseguir com o processo, em 05 dias, sob pena de extinção.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
04/03/2024 11:24
Outras Decisões
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09/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:12
Conclusos para despacho
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08/02/2024 01:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2024 01:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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