TJPB - 0831213-76.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/02/2025 09:56
Conclusos para decisão
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16/02/2025 09:56
Processo Desarquivado
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16/02/2025 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 11:49
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de AIUG DANIELLE CANDEIA NOBREGA em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:26
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831213-76.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: AIUG DANIELLE CANDEIA NOBREGA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por Aiug Danielle Candeia Nóbrega, já qualificada nos autos, em desfavor de GEAP Autogestão em Saúde, igualmente qualificado.
Após regular tramitação do feito, a parte promovida, se manifestou na petição de Id. 59152119, informando a perda do objeto da presente demanda.
Intimada, a parte autora quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC/2015).
O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico.
A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato[1] assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido.
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante.
O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido.
Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80).
Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”.
No curso da ação, intimada a promovente para pronunciar-se acerca da perda superveniente do objeto da ação, a mesma quedou-se silente.
Assim, considerando que o interesse de agir se constitui em uma das condições da ação, falta à presente causa, um de seus pilares de sustentação, de modo a ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC/2015.
Custas e honorários de 10% (dez por cento) sob o valor da causa, às expensas da parte autora, quem deu causa à demanda, em obediência ao §10º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se imediatamente os autos, resguardado desarquivamento no caso de interposição de eventual recurso.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
05/03/2024 11:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/05/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 14:53
Decorrido prazo de AIUG DANIELLE CANDEIA NOBREGA em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 08:12
Conclusos para despacho
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25/04/2023 03:42
Decorrido prazo de YONARA MARIA CORDEIRO DE SOUZA em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2023 14:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/11/2022 06:08
Juntada de provimento correcional
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04/07/2022 15:34
Conclusos para decisão
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31/05/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2022 11:41
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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06/04/2022 16:42
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2022 02:58
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 26/03/2022 17:38:22.
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24/03/2022 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 17:38
Juntada de Certidão oficial de justiça
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22/03/2022 15:06
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 13:32
Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2021 07:34
Conclusos para despacho
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27/09/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 03:07
Decorrido prazo de AIUG DANIELLE CANDEIA NOBREGA em 13/09/2021 23:59:59.
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01/09/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 17:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AIUG DANIELLE CANDEIA NOBREGA (*45.***.*58-63).
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16/08/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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