TJPB - 0801820-29.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
26/04/2024 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2024 15:14
Juntada de Petição de contra-razões
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03/04/2024 01:02
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801820-29.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 1 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
01/04/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 20:24
Determinada Requisição de Informações
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01/04/2024 20:19
Conclusos para despacho
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01/04/2024 20:03
Juntada de Petição de apelação
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16/03/2024 12:56
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2024 00:28
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801820-29.2023.8.15.0161 [Estabelecimentos de Ensino, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MAYLA HAVACH DOS SANTOS SILVA REU: CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR REINALDO RAMOS S/C LTDA - CESREI SENTENÇA Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em ação Declaratória C/C Repetição De Indébito C/C Danos Morais, ajuizada por Mayla Havach Dos Santos Silva em face de Centro De Educação Superior Reinaldo Ramos S/C Ltda – CESREI-ME- PB.
A Autora na inicial expõe que cursou a disciplina de Direito Processual Civil I em semestre de 2023.1 na empresa Ré, sob o registro de nº *02.***.*10-84, havendo reprovado nesta disciplina, devido a isto, sujeitou-se a cursar novamente a referida cadeira em semestre posterior (2023.2).
Contudo, a Autora não entende como razoável e proporcional o valor cobrado pela Ré, visto que o valor geralmente exigido no semestre em mais de 5 (cinco) cadeiras é de R$ 8.854,68 (oito mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) e lhe foi cobrado por 1 (uma) disciplina total de R$ 4.427,34 (quatro mil quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos), valor esse com o desconto de 50% sobre o valor normal a ser cobrado da instituição pelo semestre, como costumeiramente se faz no caso do pagamento quando realizado até o dia 05 de cada mês.
Em continuidade, devido à necessidade da Demandante, aderiu tal orçamento.
Referente a matricula estipulou-se o valor de R$ 737,89 (setecentos e trinta e sete, e oitenta e nove centavos), bem como o mesmo valor mensalmente, durante o prazo de 5 (cinco) meses, havendo pago a matricula e a primeira parcela de forma integral e parcelado em 12X as 4 (quatro) parcelas restantes.
Assim a Autora requereu: a justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro, o montante correspondente à diferença entre o valor efetivamente desembolsado pela promovente, com relação às 4 (quatro) mensalidades as quais foram pagas de forma antecipada e divididas em 12x no cartão de crédito, o valor de R$ 3.784,92 (três mil, setecentos e oitenta e quatro, e noventa e dois centavos), correspondentes à diferença entre o valor efetivamente desembolsado pelo promovente e o valor correto a ser pago e indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos (ID 79482558- 79482580).
Despacho de deferimento da justiça gratuita (ID 79508658).
Dispensa da realização da audiência de conciliação (ID 80870655).
Na contestação a Ré requereu: a revogação da justiça gratuita, a inexistência de qualquer cobrança abusiva ou indevida de mensalidades por partes da IES Promovida, o descabimento de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
Juntou documentos (ID 84874068 - 84874070).
Em impugnação à contestação a Autora reiterou a inicial e requereu o julgamento antecipado da lide. (ID 86180996). É o que importa relatar.
Decido.
O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC, porquanto a matéria controvertida é especialmente de direito, não havendo necessidade da produção de quaisquer outras provas para a solução da lide.
Segundo demonstra o STJ: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90).
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, ao constatar que o acervo documental é suficiente para manter seu entendimento. (STJ - REsp 556368 / SP – 2ª Turma - DJ 23/11/2007 p. 452 – rel.
Min.
João Otávio de Noronha) Dessa forma, são homenageados os princípios processuais da celeridade e economia.
Não há dúvidas sobre os fatos narrados na inicial, sendo certo que a Autora cursou apenas 1 (uma) disciplina e teve a dívida cobrada em valor com 50% do montante integral pela faculdade. É notória a prática abusiva da Ré, compreendendo que o valor recorrente exigido em um semestre com média de 5 (cinco) cadeiras é de R$ 8.854,68 (oito mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) e foi cobrado da aluna por 1 (uma) disciplina 50% do valor cheio, o total de R$ 4.427,34 (quatro mil quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos).
Nesse sentido, dizem as jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
ENSINO SUPERIOR.
ALUNO CURSANDO APENAS UMA DISCIPLINA.
PAGAMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE.
ILEGALIDADE.
PRESTAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER PROPORCIONALMENTE AO NÚMERO DE MATÉRIAS CURSADAS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DAS CORTES PÁTRIAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O Superior Tribunal de Justiça considera ser abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento integral da semestralidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursará no período, pois consiste em contraprestação sem relação com os serviços educacionais efetivamente prestados.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
MENSALIDADE.
COBRANÇA INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCIPLINAS.
CORRELAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
INOVAÇÃO.
PRECLUSÃO. 1. É abusiva cláusula contratual que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas ofertadas no período. 2.
A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar em sua argumentação, trazendo questões não expostas no recurso especial. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1509008/SE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016).
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - COBRANÇA DE SEMESTRALIDADE EM VALOR INTEGRAL - ALUNO QUE CURSOU APENAS PARTE DAS DISCIPLINAS DO SEMESTRE - ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. É abusiva a cláusula de contrato de prestação de serviços educacionais que prevê a cobrança integral da semestralidade do curso ofertado por instituição de ensino superior independente da quantidade de disciplinas cursadas pelo aluno naquele semestre. (TJ-MG - AC: 10000221719370001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 06/03/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2023).
Assim em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade precisam-se ponderar as quantias, e considerando ainda que não é adequada uma divisão estrita entre a quantidade de cadeiras ofertadas e aquelas cursadas (dado a alguns custos fixos do estabelecimento, como segurança e limpeza, por exemplo), reputo abusiva a cobrança superior a 30% do valor integral, ou seja, R$ 2.656,40 (dois mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos).
Nesta matéria o Procon/ES explica sobre as práticas abusivas nas instituições de ensino superior: “As instituições de ensino possuem autonomia administrativa no que se refere ao estabelecimento dos valores cobrados por seus serviços, contudo, o valor da mensalidade deve guardar correspondência com o serviço prestado.
Assim, o valor estipulado para a mensalidade de um aluno que cursa todas as disciplinas da grade curricular não pode ser o mesmo da mensalidade estipulada para um aluno que esteja cursando apenas uma ou duas matérias.
A cobrança do valor integral da mensalidade para o aluno que não esteja cursando todas as disciplinas da grade curricular pode ser caracterizada como uma prática abusiva.”.
De outro lado, não há que se acolher a restituição em dobro do valor a restituir, visto que houve desconto em 50% da mensalidade, compreendendo como prática abusiva em menor proporção.
Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC, decidindo que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Portanto, tratando-se de clausula contratual de interpretação controvertida, não há como assentar a abusividade, devendo ser realizada a devolução simples das quantias.
Além disso, quanto à pretensão de reparação por danos morais não há cabimento in casu, posto que a Autora não foi impedida de cursar na instituição e não sofreu grandes abalos, cuidando-se de mera disputa de valores patrimoniais.
Nesse entendimento: (...) 1.
Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que o mero descumprimento de cláusula contratual controvertida não enseja a condenação por dano moral. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1336041 / SP, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0188725-7, rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 05/02/2019, DJe 12/02/2019). "havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais" (AgInt no AREsp 1412367/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020).
Sendo assim, considerando se tratar de cláusula contratual controvertida, o simples descumprimento contratual não é suficiente para gerar dano moral, cabendo à ofendida demonstrar que as peculiaridades do caso concreto lhe causaram danos extrapatrimoniais, o que não ocorreu.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR ABUSIVA E NULA a cobrança das mensalidades mencionadas na inicial em valor de excedente a 30% (trinta por cento) do montante integral, sendo devida a restituição simples do que ultrapassar tal limite, no valor total de R$ 1.770,94 (mil, setecentos e setenta reais e noventa e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso (Súmula n° 43 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC), afastando o pedido de danos morais e a restituição em dobro.
Dado o decaimento mínimo, arcará o demandado com as custas e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 10% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do NCPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões; Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrente para se pronunciar em quinze dias (§ 2º, art. 1.010 CPC/2015); Após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 05 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
05/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2024 15:03
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 07:53
Conclusos para despacho
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22/11/2023 15:12
Juntada de Petição de informação
-
14/11/2023 10:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/10/2023 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 07:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 08/02/2024 09:20 2ª Vara Mista de Cuité.
-
19/10/2023 15:57
Juntada de Petição de comunicações
-
19/10/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/02/2024 09:20 2ª Vara Mista de Cuité.
-
21/09/2023 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/09/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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