TJPB - 0830140-40.2019.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 17:20
Juntada de Alvará
-
21/03/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 07:33
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:39
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0830140-40.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: YAN RAHYONI DUARTE VIANA FELIX EXECUTADO: POLYANA SAYONARA BRASILEIRO DE CARVALHO *79.***.*32-08, SONIA MARIA BRASILEIRO DE CARVALHO, JOAO HENRIQUE RAMOS DA NOBREGA DECISÃO Vistos etc.
A partir da análise dos autos, observa-se que até a presente data não foram localizados valores ou bens capazes de satisfazer o débito, tampouco foram indicados meios efetivos para tal.
Como bem se sabe, nos Juizados Especiais cabe a parte diligenciar no sentido de encontrar meios possíveis ao cumprimento da sentença.
Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício id. 105595608.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, bem como, bloqueio de todos os seus cartões de crédito e dos serviços de telefonia/internet fixa e móvel, primeiramente por violar o direito constitucional de ir e vir, além de inexistir indícios de eficácia coercitiva da medida pleiteada.
Verifica-se a ausência de nexo entre a possibilidade de o executado conduzir veículo automotor e a garantia da execução da dívida ora executada.
Quanto aos pedidos de bloqueio de cartões de crédito e serviços de telefonia/internet fixa e móvel, estes se mostram arbitrários e ineficazes, visto que a suspensão não atinge os bens do executado.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
05/03/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 21:55
Indeferido o pedido de YAN RAHYONI DUARTE VIANA FELIX - CPF: *51.***.*36-61 (EXEQUENTE)
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24/01/2025 10:00
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:07
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0830140-40.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: YAN RAHYONI DUARTE VIANA FELIX EXECUTADO: POLYANA SAYONARA BRASILEIRO DE CARVALHO *79.***.*32-08, SONIA MARIA BRASILEIRO DE CARVALHO, JOAO HENRIQUE RAMOS DA NOBREGA DECISÃO Vistos, etc.
Pede a parte exequente a renovação do SISBAJUD, contudo, diversos meios foram empregados, porém, não houve sucesso na penhora.
Considerando que se deve prezar pela razoável duração do processo, ainda mais que se trata de procedimento de juizado especial cível, a exequente deverá indicar meios concretos e efetivos de prosseguimento da execução.
Intime-a para este fim, sob pena de extinção, ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido sem manifestação, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
17/12/2024 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:46
Indeferido o pedido de YAN RAHYONI DUARTE VIANA FELIX - CPF: *51.***.*36-61 (EXEQUENTE)
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11/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0830140-40.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Entregar] EXEQUENTE: YAN RAHYONI DUARTE VIANA FELIX Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA ISABEL DA SILVA LEITE - PB27550, JULIANA PEREIRA ATAIDE - PB15283, MARINA RAMALHO FERREIRA DA SILVA - PB22383, OLAVO ARAUJO OLIVER CRUZ - PE39412, FABIO ANTERIO FERNANDES - PB10202, ERICK MACEDO - PB10033-A EXECUTADO: POLYANA SAYONARA BRASILEIRO DE CARVALHO *79.***.*32-08, SONIA MARIA BRASILEIRO DE CARVALHO, JOAO HENRIQUE RAMOS DA NOBREGA Advogado do(a) EXECUTADO: WELLINGTON ALVES CAVALCANTI JUNIOR - PB25848 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/11/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2024 22:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/09/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 08:13
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0830140-40.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: YAN RAHYONI DUARTE VIANA FELIX EXECUTADO: POLYANA SAYONARA BRASILEIRO DE CARVALHO *79.***.*32-08, SONIA MARIA BRASILEIRO DE CARVALHO, JOAO HENRIQUE RAMOS DA NOBREGA DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido de expedição de ofício. É ônus do exequente diligenciar no sentido de localizar os bens passiveis de penhora em nome do devedor e buscar informações sobre tais bens junto aos entes públicos ou instituições financeiras.
Destaque-se que a busca pelo Judiciário deve ocorrer de forma suplementar e não complementar, cabendo a intervenção do judiciário tão somente de forma excepcional.
Além disso, temos que tais diligências não são cabíveis neste microssistema.
Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
O simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas ou de meras diligências inócuas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que já se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis da parte executada, contribuem para a eternização do cumprimento de sentença sem que haja ao menos uma remota possibilidade de penhora.
Tais atos vão de encontro com os princípios da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo, sobretudo no microssistema dos Juizados Especiais cíveis.
Intime-se o autor para indicar meios concretos de prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/08/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:38
Indeferido o pedido de YAN RAHYONI DUARTE VIANA FELIX - CPF: *51.***.*36-61 (EXEQUENTE)
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03/06/2024 12:46
Conclusos para despacho
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27/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0830140-40.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Entregar] EXEQUENTE: YAN RAHYONI DUARTE VIANA FELIX Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA ISABEL DA SILVA LEITE - PB27550, JULIANA PEREIRA ATAIDE - PB15283, MARINA RAMALHO FERREIRA DA SILVA - PB22383, OLAVO ARAUJO OLIVER CRUZ - PE39412, FABIO ANTERIO FERNANDES - PB10202, ERICK MACEDO - PB10033-A EXECUTADO: POLYANA SAYONARA BRASILEIRO DE CARVALHO *79.***.*32-08, SONIA MARIA BRASILEIRO DE CARVALHO, JOAO HENRIQUE RAMOS DA NOBREGA Advogado do(a) EXECUTADO: WELLINGTON ALVES CAVALCANTI JUNIOR - PB25848 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/05/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 13:07
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 19:32
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 11:08
Conclusos para despacho
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20/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:12
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0830140-40.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: YAN RAHYONI DUARTE VIANA FELIX EXECUTADO: POLYANA SAYONARA BRASILEIRO DE CARVALHO *79.***.*32-08, SONIA MARIA BRASILEIRO DE CARVALHO, JOAO HENRIQUE RAMOS DA NOBREGA DESPACHO Vistos etc.
Nos termos dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC e art. 19 da Lei nº 9.099/95 é obrigação das partes manter o endereço atualizado e completo para fins de intimação, presumindo-se como válidas as intimações enviadas para o endereço indicado nos autos.
Outrossim, diante da não localização do réu no endereço por ele citado e da ausência de atualização de seus dados, reputa-se válida a intimação, devendo o prazo ser contado a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Diante disso, expeça-se alvará à parte autora dos valores bloqueados.
Intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/03/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0830140-40.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Entregar] EXEQUENTE: YAN RAHYONI DUARTE VIANA FELIX Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA ISABEL DA SILVA LEITE - PB27550, JULIANA PEREIRA ATAIDE - PB15283, MARINA RAMALHO FERREIRA DA SILVA - PB22383, OLAVO ARAUJO OLIVER CRUZ - PE39412, FABIO ANTERIO FERNANDES - PB10202, ERICK MACEDO - PB10033-A EXECUTADO: POLYANA SAYONARA BRASILEIRO DE CARVALHO *79.***.*32-08, SONIA MARIA BRASILEIRO DE CARVALHO, JOAO HENRIQUE RAMOS DA NOBREGA Advogado do(a) EXECUTADO: WELLINGTON ALVES CAVALCANTI JUNIOR - PB25848 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 5 de março de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/03/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 04:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 04:50
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 07:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 07:32
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 09:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/01/2024 09:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE RAMOS DA NOBREGA em 15/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 21:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 00:41
Decorrido prazo de YAN RAHYONI DUARTE VIANA FELIX em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 08:39
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 12:41
Juntada de Alvará
-
28/06/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 01:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:33
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE RAMOS DA NOBREGA em 13/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:48
Outras Decisões
-
13/12/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 20:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/11/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/11/2022 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2022 19:36
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 19:35
Processo Desarquivado
-
18/05/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 13:05
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
03/04/2021 11:45
Transitado em Julgado em 26/02/2021
-
25/03/2021 20:46
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2021 20:45
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2021 20:44
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2021 01:02
Decorrido prazo de YAN RAHYONI DUARTE VIANA FELIX em 05/02/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2021 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2021 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2021 22:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/01/2021 10:16
Conclusos para despacho
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02/01/2021 10:16
Juntada de Projeto de sentença
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16/12/2020 14:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/12/2020 14:38
Audiência Una Automática realizada para 16/12/2020 14:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/12/2020 13:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2020 13:29
Juntada de citação
-
26/10/2020 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2020 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2020 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 17:29
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 19:17
Audiência Una Automática redesignada para 16/12/2020 14:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/09/2020 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 20:22
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 19:22
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 19:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/07/2020 00:41
Decorrido prazo de YAN RAHYONI DUARTE VIANA FELIX em 02/07/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 14:47
Juntada de Termo de audiência
-
11/02/2020 07:45
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 13:16
Juntada de citação
-
17/01/2020 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2020 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2020 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 13:44
Juntada de citação
-
17/12/2019 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2019 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2019 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2019 23:17
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 12:36
Juntada de citação
-
05/11/2019 12:35
Juntada de citação
-
14/10/2019 11:09
Juntada de citação
-
30/09/2019 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2019 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2019 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2019 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 09:09
Audiência una automática designada para 12/02/2020 14:50 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/09/2019 16:04
Juntada de Termo de audiência
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02/09/2019 16:03
Audiência una cancelada para 04/09/2019 14:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/08/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 12:56
Juntada de citação
-
19/08/2019 14:00
Juntada de citação
-
29/07/2019 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2019 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2019 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 13:41
Juntada de citação
-
01/07/2019 14:50
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 14:49
Juntada de Certidão
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26/06/2019 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2019 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 17:43
Audiência una designada para 04/09/2019 14:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/06/2019 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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