TJPB - 0829725-52.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 20:12
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 20:12
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 01:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO DO MARINAS PRAIA FLAT em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA. em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:30
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0829725-52.2022.8.15.2001 AUTOR: IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO DO MARINAS PRAIA FLAT SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – DESPESAS COMUNS DOS CONDÔMINOS CALCULADAS SOBRE A FRAÇÃO IDEAL DE CADA CONDÔMINO.
PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO E NO CÓDIGO CIVIL.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA., devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO DO MARINAS PRAIA FLAT, alegando, em síntese, que é proprietário de dois imóveis, unidades 001 e 501, localizados no condomínio promovido, sendo um de 14,32 m², e outro de 129,44 m².
Alega que a taxa condominial de ambos os imóveis se tornou bastante abusiva com a mudança da administração em 2019, tendo como valores atuais R$ 4.231,89 e R$ 5.253,10, respectivamente.
Afirma ainda que, antes deste período, as taxas eram rateadas igualmente entre as unidades, porém, com a nova gestão, elas passaram a ser cobradas de acordo com a fração ideal dos imóveis.
Dessa forma, por entender que o valor legal a ser cobrado a título de taxa condominial de uma unidade seria R$ 1.062,55, ingressou com a presente demanda requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, o deferimento do depósito em conta judicial dos valores incontroversos.
No mérito, requereu a declaração de nulidade da cobranças das taxas condominiais nos moldes efetuados pelo réu e a devolução dos valores pagos a maior a título de taxa condominial.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade Judiciária deferida e tutela de urgência indeferida.
Regularmente citado, o promovido não apresentou contestação, correndo o feito à revelia.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 - DA REVELIA Embora devidamente citado, o promovido manteve-se inerte, não apresentando contestação.
Ante a ausência de contestação, DECRETO a revelia da parte promovida, aplicando, nos autos, o que determina o art. 344 e seguintes, do CPC.
II.
DO MÉRITO No caso em tela, o promovente busca a redução das taxas condominiais em virtude da convenção de condomínio que fixou que as taxas condominiais seriam calculadas com base nas frações ideais de cada condômino.
Inicialmente, destaca-se que o que dispõe o Código Civil: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; A Convenção de Constituição do Condomínio (ID 87612558), por sua vez, dispõe expressamente em seu art. 10, alínea k, que um dos deveres do condômino é "contribuir para as despesas comuns do empreendimento, na proporção de sua fração ideal do terreno." Logo, como a própria convenção de condomínio permite o rateio das taxas comuns entre os condôminos de acordo com as suas frações ideais, não há que se falar em ilegalidade do condomínio réu e de nulidades na Convenção de Condomínio.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO.
CONVENÇÃO.
DESPESAS ORDINÁRIAS.
APARTAMENTOS EM COBERTURA.
RATEIO.
FRAÇÃO IDEAL.
ART. 1.336, I, DO CC/2002.
REGRA.
LEGALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a convenção condominial pode instituir, para unidades de apartamentos em coberturas, o pagamento de taxa com base na proporção da fração ideal. 3.
A taxa condominial destina-se ao pagamento das despesas de conservação e/ou manutenção do edifício, como limpeza, funcionamento dos elevadores, contratação de empregados, consumo de água e de luz, bem como para possibilitar a realização de obra ou inovações aprovadas pela assembleia geral e pagar eventuais indenizações, tributos, seguros etc. 4.
A divisão do valor da taxa condominial se dá com base na fração ideal da unidade imobiliária, podendo a convenção estabelecer forma diversa (art. 1.336, I, do CC/2002).
Precedentes. 5.
As unidades imobiliárias com fração ideal maior pagarão taxa condominial em valor superior às demais unidades com frações menores, salvo previsão contrária na convenção. 6.
Não há ilegalidade no pagamento a maior de taxa condominial por apartamentos em cobertura decorrente da fração ideal do imóvel. 7.
Na hipótese, a norma que estabelece o pagamento de cota condominial ordinária é a prevista no art. 3º da Convenção do Condomínio Edifício Torre Blanca, cuja base de rateio despesas é a fração ideal do imóvel. 8.
Recurso especial não provido (REsp 1.778.522 / SP, Terceira Turma do STJ, Min.
Rel.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Data de Julgamento: 02/06/2020) Dessa maneira, não há o que se falar em abusividade ou ilegalidade da cobrança da taxa condominial calculada sobre a fração ideal de cada condômino, uma vez que tal cálculo se encontra pautado no Código Civil e na convenção do condomínio, sendo, portanto, improcedente a pretensão autoral.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, inc.
I, CPC.
Condeno o promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 800,00, a teor do art. 85, § 2º e 8º, do CPC, observada a gratuidade judiciária deferida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 03 de junho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
03/06/2024 12:52
Determinado o arquivamento
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03/06/2024 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-87 (AUTOR).
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03/06/2024 12:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO DO MARINAS PRAIA FLAT - CNPJ: 07.***.***/0001-47 (REU).
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03/06/2024 12:52
Decretada a revelia
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03/06/2024 12:52
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 10:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/03/2024 00:52
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0829725-52.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, anexar aos autos a convenção e o regimento interno do condomínio, por serem documentos essenciais para a formação do convencimento deste Juízo.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 04 de março de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
04/03/2024 14:15
Determinada diligência
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23/10/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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21/10/2023 01:10
Decorrido prazo de IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA. em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:22
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/09/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 13:59
Conclusos para despacho
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22/07/2023 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO DO MARINAS PRAIA FLAT em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 10:15
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 14:07
Decorrido prazo de DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA NETO em 13/02/2023 23:59.
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22/12/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 20:57
Conclusos para despacho
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22/07/2022 00:52
Decorrido prazo de DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA NETO em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:52
Decorrido prazo de IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA. em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/06/2022 09:12
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2022 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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