TJPB - 0800206-55.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ADEMIR PROCOPIO DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 10:02
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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29/07/2024 00:07
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0800206-55.2024.8.15.2003 AUTOR: ADEMIR PROCÓPIO DA SILVACURADOR: ALDEMIR PROCÓPIO DA SILVA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. -Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas.
O processo teve regular tramitação.
Petição subscrita pelos advogados das partes, requerendo homologação de acordo celebrado no âmbito extrajudicial.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou cota em ID: 93324187 pela homologação da avença. É o que importa relatar.
DECIDO: Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
Isso posto, em consonância com o parecer do parquet, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do C.P.C e, ainda, considerando de que o pagamento fora efetivado, declaro satisfeita a obrigação.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais, consoante art. 90, §3°, do C.P.C.
Publicação, registro e intimações eletrônicas..
Independente do trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 25 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:15
Determinado o arquivamento
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25/07/2024 09:15
Homologada a Transação
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09/07/2024 08:42
Conclusos para decisão
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05/07/2024 11:05
Juntada de Petição de parecer
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03/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de ADEMIR PROCOPIO DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 21:10
Decorrido prazo de ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 21:10
Decorrido prazo de ADEMIR PROCOPIO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 03:29
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 11:28
Conclusos para despacho
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19/04/2024 21:18
Juntada de Petição de cota
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11/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 07:07
Conclusos para despacho
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13/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:51
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800206-55.2024.8.15.2003 AUTOR: ADEMIR PROCÓPIO DA SILVA CURADOR: ALDEMIR PROCÓPIO DA SILVA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO Vistos, etc.
Seria o caso de indeferimento da inicial, no entanto, visando a celeridade e o aproveitamento dos atos processuais, INTIME a parte autora, mais uma e pela última vez, por advogado, para, em até 15 (quinze) dias, emendar a inicial, como já determinado e: 1- Juntar o termo de curatela provisório e, se for o caso, o definitivo, devendo,inclusive esclarecer se já há curatela definitiva, eis que foi encartado nos autos tão somente a cópia da decisão que deferiu a tutela de urgência requerida nos autos da ação de interdição; 2 - Esclarecer quando se iniciaram os descontos questionados nos presentes autos, bem como apresentar cópia dos extratos bancários relativos ao período em que o contrato foi celebrado (agosto/2023), com fito de demonstrar que não houve o recebimento e utilização de valores oriundos da parte ré.
Ciente de que o não atendimento desta determinação, ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito.
CUMPRA.
João Pessoa, 04 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 10:34
Conclusos para despacho
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23/02/2024 00:54
Decorrido prazo de ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:54
Decorrido prazo de ADEMIR PROCOPIO DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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20/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:15
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 00:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2024 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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